LEI Nº 4198, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a implantação das Carreiras dos Profissionais do Magistério Público de Guaratinguetá.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A implantação das Carreiras dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaratinguetá, de que trata o art. 3º, incisos I, II e III, da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, dar-se-á nos termos da presente lei.

 

Artigo 2º Cada carreira é escalonada em cinco níveis hierarquicamente dispostos e identificados pelas letras A, B, C, D e E, sendo nível inicial o de letra A, conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Os intervalos salariais entre o nível A (inicial) e os demais níveis serão respectivamente de 10% (B), 20% (C), 30% (D) e 40% (E).

 

Artigo 3º A passagem de um nível para outro de cada classe da carreira denomina-se acesso, que será realizado, anualmente, por meio de processo seletivo especial, sempre por merecimento.

 

Parágrafo único. Não farão jus ao acesso de que trata o caput deste artigo os profissionais que na apuração do merecimento no processo seletivo não alcançarem, no mínimo cinqüenta por cento da pontuação total máxima possível. (Incluído pela Lei nº. 4320/2011)

 

Artigo 4º Serão beneficiados anualmente 25% (vinte e cinco por cento) do contigente de cada classe, existente na data de abertura do processo seletivo de acesso.

 

Artigo 4º Serão beneficiados anualmente até vinte e cinco por cento do contingente de cada classe existente na data da abertura do processo seletivo de acesso, ficando excluídos da composição do contingente os profissionais nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº. 4320/2011)

 

I - já enquadrados no grau E da carreira a que pertença; e (Redação dada pela Lei nº. 4320/2011)

 

II - que estejam em licença sem vencimentos. (Redação dada pela Lei nº. 4320/2011)

 

§ 1º No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:

 

I - desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

 

II - feita a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

 

§ 2º Quando o número de integrantes de determinada classe for inferior a 4 (quatro), será beneficiado pelo acesso um servidor, desde que habilitado no processo seletivo de acesso.

 

§ 3º O número de servidores, que poderão ser beneficiados em cada classe, será afixado até 15 (quinze) dias após abertura do processo seletivo de acesso, na sede da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

 

Artigo 5º Os interstícios para concorrer ao acesso, de um nível para o imediatamente superior, serão sempre de 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. As promoções ocorridas nos anos de 2008 e 2009 pelo Plano de Carreira estabelecido pela Lei Municipal nº 3.255, de 3 de julho de 1998, não serão consideradas na apuração do interstício de quatro anos. (Incluído pela Lei nº. 4320/2011)

 

Artigo 6º Poderá concorrer ao acesso o servidor que:

 

I - esteja em efetivo exercício na data de abertura do processo seletivo de acesso;

 

II - no dia 1º de agosto de cada ano tenha cumprido o interstício, contínuo ou não, previsto no artigo anterior.

 

Artigo 7º Os processos seletivos para fins de acesso iniciar-se-ão no mês de agosto de cada ano, com a divulgação das regras que os regerão.

 

Artigo 8º Na apuração do merecimento dos inscritos no processo seletivo de acesso serão considerados os seguintes itens:

 

I - comportamento funcional: disciplina e conduta ilibada;

 

II - assiduidade, observados os termos do Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município;

 

III - participação em trabalhos relevantes à Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

 

IV - capacitação profissional.

 

Parágrafo único. Por proposta da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, o Poder Executivo Municipal, por decreto, fixará o detalhamento e os critérios referentes aos itens acima descriminados.

 

Artigo 9º A realização do processo seletivo de acesso caberá a Comissão constituída por profissionais da área da educação especialmente designada para tal fim, pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura.

 

§ 1º Serão designadas tantas comissões quanto necessárias em função das carreiras que integram a área da Educação.

 

§ 2º Ao constituir as Comissões que trata este artigo, o Secretário designará o seu Presidente.

 

Artigo 10 Compete à Comissão baixar instruções necessárias à realização do processo seletivo, com o aprovo do Secretário Municipal da Educação e Cultura e integral observância desta lei e de seu decreto regulamentador.

 

Artigo 11 A passagem de nível na carreira, decorrente do processo seletivo de acesso, efetivar-se-á e produzirá seus efeitos a partir da data de homologação do seu resultado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 12 Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º Aos profissionais alcançados pela presente Lei serão consideradas, para efeito do primeiro acesso, as suas atuais situações funcionais nos respectivos níveis em que se encontram.

 

Artigo 2º O tempo de serviço público municipal dos atuais servidores na área da educação, no primeiro processo seletivo de acesso, será contado para efeito dos interstícios previstos no art. 5º desta Lei, desde que cumprido no campo de atuação objeto do acesso.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quinze dias do mês de dezembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

 

Plano de Carreiras do Quadro dos Profissionais do

Magistério Público Municipal

 

I – Carreira Docente

 

 

a) Professor de Educação Básica I

 

Nível

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

 

b) Professor de Educação Básica II

Nível

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

 

II – Carreira de Especialista de Educação

 

 

a) Supervisor Educacional

 

Nível

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

 

b) Coordenador Pedagógico

Nível

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

c) Orientador Educacional

Nível

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

 

III – Carreira de Monitor de Creche

Nível

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E