LEI Nº 4138, DE 20 DE MARÇO DE 2009

 

Autoriza a Procuradoria do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Procuradoria do Município de Guaratinguetá autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de origem tributária ou não tributária, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).

 

Parágrafo único. O valor consolidado a que se refere o “caput” deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

 

Artigo 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no art. 1º que consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem ao referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

Artigo 3º A critério da Procuradoria do Município, fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no art. 1º.

 

Artigo 4º O valor a que se refere o art. 1º poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Secretário Municipal de Justiça e Cidadania, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Artigo 5º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei quando consumada a prescrição.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de março de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.