LEI Nº 4127, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

 

Altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 14, bem como os anexos I e II, da Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 2º, , , , , , e 14, bem como os Anexos I e II, da Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º O plano de classificação de cargos e empregos aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, funcionários e empregados.

 

Artigo 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - (rejeitado);

 

II - (rejeitado);

 

III - (rejeitado);

 

IV - (rejeitado);

 

V - (rejeitado);

 

VI - cargo em comissão: o cargo público de livre nomeação e exoneração, respeitados os pré-requisitos para o preenchimento, destinado exclusivamente às atribuições de assessoramento;

 

VII - (rejeitado);

 

VIII - (rejeitado);

 

IX - (rejeitado);

 

X - (rejeitado);

 

XI - (rejeitado);

 

XII - (rejeitado);

 

XIII - (rejeitado);

 

XIV - (rejeitado);

 

XV - (rejeitado);

 

XVI - (rejeitado);

 

XVII - (rejeitado);

 

XVIII - (rejeitado);

 

XIX - (rejeitado).

 

Artigo 5º (rejeitado):

 

I - (rejeitado);

 

II - (rejeitado).

 

Artigo 6º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único. Fica mantido, em caráter excepcional, o emprego em comissão de Assessor Administrativo, nas condições em que foi originalmente criado pela Lei Municipal nº 4.027, de 23 de abril de 2008, a ser extinto na vacância.

 

Artigo 7º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, desde que, em ambos os casos, haja a indicação do Vereador e sejam respeitadas as condições para o preenchimento, bem como as limitações impostas pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Câmara Municipal de Guaratinguetá e o Ministério Público do Estado de São Paulo, visando impedir a prática do nepotismo.

 

§ 1º Os funcionários em comissão ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, terão seu horário de trabalho determinado pelo Vereador junto ao qual estiver prestando serviço, ficando dispensado de registrar o ponto.

 

§ 2º Os funcionários em comissão ocupantes dos cargos de que trata o caput, dada a natureza destes, não farão jus à percepção de horas extraordinárias e ao Fundo de Garantia por tempo de serviço, sendo-lhes, todavia, devido o pagamento férias e décimo terceiro salário, inclusive proporcionais, quando por ocasião da exoneração dos mesmos.

 

Artigo 8º (rejeitado).

 

§ 1º (rejeitado).

 

§ 2º (rejeitado).

 

§ 3º (rejeitado).

 

Artigo 9º (rejeitado).

 

Parágrafo único. (rejeitado).

 

Artigo 14 (rejeitado)”.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de fevereiro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

DAIRO BARBOSA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0001-2009, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

 

CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INSTITUÍDOS E REGULAMENTADOS PELA LEI MUNICIPAL

 

QDE

 

PADRÃO

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO

11

Assessor de Gabinete de Vereador

9

Ensino Médio

1

Assessor de Imprensa

16

Ensino Superior em Comunicação Social