LEI Nº 4109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos, Fontes e Diretrizes

 

Artigo 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Artigo 3º O FHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

 

VI - receitas decorrentes de alienação de imóveis;

 

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados;

 

VIII - programas estaduais, federais destinados a Produção de Habitações para população de baixa renda.

 

IX - 2% (dois por cento) dos lotes de todo e qualquer loteamento aprovado no Município. (Incluído pela Lei nº 4.141/2008)

 

Artigo 4º Na gestão do FHIS deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - prioridade para Planos, Programas e Projetos Habitacionais destinados à população de menor renda;

 

II - utilização prioritária de áreas dotadas de infra-estrutura, não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

 

III - utilização prioritária de terrenos do Poder Público;

 

IV - incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de Produção Habitacional.

 

Seção II

Do Conselho-Gestor do FHIS

 

Artigo 5º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Artigo 6º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades e órgãos:

 

I - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - um representante da Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

VI - um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;

 

VII - um representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG;

 

VIII - um representante da Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - SAEG;

 

IX - um representante da Caixa Econômica Federal - agente operador;

 

X - um representante da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá - Unesp;

 

XI - um representante da Associação dos Engenheiros de Guaratinguetá;

 

XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;

 

XIII - quatro representantes da Associação de Bairros de Guaratinguetá (UNISAB).

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG.

 

§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá à Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Artigo 7º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - execução de Projetos Habitacionais de Interesse Social;

 

II - criação de Programa de Tecnologia para Habitação Popular, visando a utilização de técnicas e materiais alternativos, dando preferência aos reciclados;

 

III - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

VI - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

VII - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VIII - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

IX - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS

 

Artigo 8º Ao Conselho-Gestor do FHIS compete:

 

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

 

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

 

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 9º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 2008.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.