LEI
Nº 406, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956
DISPÕE SOBRE AS
EXPROPRIAÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 357, DE 26 DE MAIO DE 1956 PARA AS OBRAS DA
UNIVERSIDADE INTERNACIONAL DE MÚSICA.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
É ratificada a avaliação dos imóveis referidos nos incisos
b/e do art. 1º, da lei n. 357, de 26 de maio de 1956, no total de Cr$
1.891.786,00 por
Artigo 2° É
a fazenda do Município autorizada a adquirir por doação, sujeita ao disposto
nesta lei, as seguintes áreas, cujo valor será deduzido na avaliação aludida no
artigo 1º.
a)
b)
§ Único
– As áreas doadas nos termos, deste artigo, se destinam à cessão prevista na lei nº 357, de 26 de maio de 1956, para as edificações
da Universidade Internacional de Música e Artes Cenicas patrocinada pela
Juventude Musical Brasileira.
Artigo 3° Se
ocorrer qualquer hipótese entre as previstas no parágrafo
3º, art. 2º da lei 357, de 26 de maio de 1956; e em consequência,
extinguir-se o Comodato outorgado pela Prefeitura, revertendo ao Município os
bens cedidos; os edifícios, dependências e instalações que forem encorporados
ao patrimônio municipal, com as áreas adjacentes e indispensáveis, serão
destinados a serviços de competência privativa, concorrente ou supletiva do
Município, nos termos que a lei regular.
§ 1º Aos
expropriados é assegurado o direito de rehaver, desde que indenizada a Fazenda
Municipal, as terras que na ocasião de extinguir-se o Comodato, o Governo
Municipal declarar disponíveis ou dispensáveis ao transito e a serviços
públicos.
§ 2º Fica
assegurado aos doadores o direito de rehaver pura e simplesmente, as áreas
doadas, em caso de se extinguir o Comodato.
Artigo 4° Para
atender à despesa com as expropriações, fica aberto um crédito especial de um
milhão e quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros (Cr$ 1.450.000,00) com vigência
até o termo de 1959.
§ Único
– O crédito será coberto com recurso a operações de crédito, que o Executivo
fica autorizado a realizar, se necessárias, a juros convencionais, para
amortizar no triênio previsto.
Artigo 5° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 16 de dezembro de
1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.