LEI Nº 357, DE 26 DE MAIO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADES IMÓVEIS, NA ROCINHA, PARA SEREM CEDIDAS À UNIVERSIDADE INTERNACIONAL DE MÚSICA E ARTES CÊNICAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º São declarados de utilidade pública, para o fim de serem expropriados, por via amigável ou judicial, os seguintes imóveis situados em Rocinha, neste Município, com a área total de Há 175,9390 (cento e setenta e cinco hectares e nove mil trezentos e noventa metros quadrados) com as confrontações constantes da planta, que fica fazendo parte integrante desta Lei, compreendendo as seguintes áreas:

 

a) gleba A, com 72,605 metros quadrados, à margem esquerda da estrada para Cunha, de propriedade de Lauro Abranches Moreira;

b) gleba B, com 408.245 metros quadrados, à margem direita da referida estrada, de propriedade de Lauro Abranches Moreira;

c) gleba C, com 834.644 metros quadrados, de propriedade de Lauro Abranches Moreira;

d) gleba D, com 375.251 metros quadrados, de propriedade de Agostinho Marotta, unida às glebas B E C;

e) gleba E, com 68.645 metros quadrados, de propriedade de João Manoel dos Reis e Maria do Carmo Soares, unida às glebas B e C.

 

§ único – A expropriação prevista neste artigo é declarada de urgência, para os fins de direito.

 

Artigo 2º Fica o Executivo autorizado a ceder os imóveis expropriados à Juventude Musical Brasileira, sociedade civil com sede e foro na cidade do Rio de janeiro.

 

§ 1º A cessão dos imóveis far-se-á por comodato, sob a condição de que neles se erijam edifícios e dependências para a sede da Universidade Internacional de Música e Artes Cênicas, cuja fundação e funcionamento estão sob os auspícios da sociedade comodatária.

 

§ 2º O comodato vigerá enquanto nele funcionar a Universidade Internacional de Música e Artes Cênicas.

 

§ 3º Se nos imóveis ora cedidos não se instalar a Universidade no termo que se convencionar no contrato; ou ali deixar de funcionar ou preencher os fins para que é instituída – formação e aperfeiçoamento de músicos e artistas cênicos, bem como finalidades educativas e culturais afins – reputar-se-á a este título, com as benfeitorias ali existentes, sem estar a Fazenda Municipal obrigada a indenização.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 26 de maio de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 28.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.