LEI Nº 3937, DE 25 DE JUNHO DE 2007

 

Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Guaratinguetá para o exercício de 2008 e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º O orçamento geral do Município será elaborado em observância às diretrizes fixadas na presente Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal; Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Complementar n° 101/00, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.

 

Parágrafo único - Integrarão o orçamento anual, além das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas que recebam recursos do tesouro Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 2° A proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo conterá:

 

I - As prioridades e metas previstas para a Administração Pública de conformidade com o Plano Plurianual 2006/2009, e os compromissos assumidos com a população;

 

II - Os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;

 

III - As ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;

 

IV - Ações para conclusão de projetos prioritários em execuções.

 

Artigo 3° Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.

 

Artigo 4º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

 

I - O montante das despesas será limitado à estimativa de receitas;

 

II - A previsão de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, à Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e ao artigo 175 da Lei Orgânica do Município;

 

III - A previsão de recursos destinados ao atendimento à saúde, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 29;

 

IV - A previsão de recursos para garantir a execução dos programas, projetos e ações de assistência social, em conformidade com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, da Lei Orgânica de Assistência Social (L.O.A.S.).

 

Artigo 5° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2008 até o dia 30 de agosto de 2007, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/00.

 

Artigo 6° Para fins do disposto no artigo 16, parágrafo 3° da Lei Complementar 101/00, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor d R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Artigo 7° A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novo projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Parágrafo único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Artigo 8° A Reserva de Contingência definida no inciso III do artigo 5° da Lei Complementar 101/00 será correspondente a 0,30% (zero vírgula trinta por cento) da receita corrente líquida e será constituído exclusivamente com recursos do orçamento fiscal para cobertura de créditos adicionais suplementares, atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e capitalização do regime próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.

 

§ 1° Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais legalmente autorizados.

 

§ 2° A utilização da Reserva de Contingência dar-se-á mediante créditos adicionais abertos a sua conta.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 9º O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, Projetos de Lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.

 

Artigo 10 Todo Projeto de Lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101/00, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo único - Não se sujeitam às regras do capta a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL

 

Artigo 11 As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Municipal Direta e Indireta serão limitadas a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e do Poder Legislativo em 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/00.

 

§ 1° A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira dos servidores, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Órgãos da Administração Indireta deverão observar as respectivas dotações orçamentárias, de forma a atender às projeções das despesas até o final do exercício, nos limites definidos no “caput”.

 

§ 2° Os Projetos de Lei referentes à criação de cargos públicos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos estabelecidos no presente artigo.

 

§ 3º O Poder Legislativo observará, quanto às despesas com pessoal, além da legislação estabelecida no “caput”, também as disposições contidas no § 1° do artigo 29-A da Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS METAS FISCAIS E DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Artigo 12 As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2008 são as estabelecidas nos Anexos que fazem parte integrante desta Lei.

 

Artigo 13 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

 

I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

II - Proceder a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação;

 

III - Proceder à abertura de créditos suplementares à despesa fixada pela Lei Orçamentária obedecido o limite de 40% da despesa, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

 

Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal ativos, inativos e pensionistas, encargos previdenciários, dívida pública e precatórios judiciais.

 

Artigo 14 A concessão de auxílios, subvenções e contribuições dependerão de autorização legislativa específica, cuja lei disporá, entre outras, dos critérios para concessão, discriminando as entidades beneficiárias.

 

Artigo 15 O Poder Executivo poderá contribuir para o custeio das despesas de outros entes da federação instalados no Município, mediante a celebração de convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres, justificado o interesse público e a relevância social.

 

Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do “caput”, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Artigo 16 Caso o valor previsto no anexo de Metas Fiscais se apresentar defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

 

Artigo 17 Até trinta dias após a publicação do orçamento, nos termos em que dispõe a Lei Complementar n° 101/00, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 18 Nos últimos dois quadrimestres do exercício de 2008 deverão ser atendidas as exigências de que tratam o artigo 42, parágrafo único e do artigo 21, parágrafo único, ambos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 19 O Quadro de Planejamento Orçamentário Estimativa de Receitas Orçamentárias, constante da Lei n° 3.052, de 28 de dezembro de 2005 passa a ser o constante do quadro anexo a esta Lei.

 

Artigo 20 Se a Lei Orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2007, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original remetida ao Poder Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

 

Artigo 21 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em conformidade com as metas e prioridades aprovadas nos anexos constantes da presente lei.

 

Artigo 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

ANTONIO JOSÉ DE CASTRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.