O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os empregos e os cargos da Câmara Municipal de Guaratinguetá obedecerão à classificação estabelecida na presente lei.
Artigo 2º O plano de classificação de empregos e cargos aplica-se a todos os empregados e funcionários públicos ativos e inativos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 3° A composição e a forma de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal passa a ser a constante da presente lei.
Artigo 4° Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Empregado público - pessoa legalmente investida em emprego público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Emprego público - a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo e com denominação própria e requisitos necessários ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;
III - Funcionário público - pessoa legalmente investida no cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
IV - Cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo e com denominação própria e requisitos necessários ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;
V - Servidor público - pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal;
VI - Quadro de pessoal - o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal;
VII - Referência - o número indicativo da posição do cargo ou emprego na escala básica de vencimento;
VIII - Grau - letra indicativa do valor progressivo da referência;
IX - Padrão - o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;
X – Padrão de vencimento ou salário - a retribuição básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário ou empregado público, respectivamente, pelo exercício do cargo ou emprego correspondente à referência; e
XI – Vencimentos ou remuneração - o valor do vencimento ou salário, respectivamente, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não ao vencimento;
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Artigo 5° O quadro geral de pessoal compõe-se de empregos em comissão, empregos permanentes, cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por empregados e funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Artigo 6° Ficam criados os empregos em comissão, constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.
§ 1º Os empregos em comissão mencionados no caput, obedecidos os requisitos mínimos para o seu provimento, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo I os empregos públicos de Assessor de Gabinete de Vereador, cuja nomeação, por parte do Presidente da Câmara, dependerá de indicação de cada um dos Senhores Vereadores.
§ 3º O Vereador que não fizer a indicação de Assessor prevista no § 2º deste artigo no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a publicação desta Lei, deverá renunciar, por escrito, ao direito de indicação, ficando, ainda, impedindo de fazê-lo após o decurso deste prazo. (Incluído pela Lei nº. 3928/2007)
Artigo 7° Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo V desta Lei, a serem preenchidos exclusivamente por servidores efetivos ocupantes de cargos ou empregos públicos lotados na Câmara Municipal.
§ 1° Para efeito do caput deste artigo, consideram-se servidores efetivos os empregados e funcionários públicos admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2° Os empregos públicos do Anexo V desta Lei, atendidos os requisitos para o seu preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8° O servidor municipal efetivo que vier a ocupar emprego em comissão lotado na Câmara Municipal será automaticamente afastado de seu cargo ou emprego originário, passando a perceber somente a remuneração do emprego em comissão no qual foi investido.
§ 1° No caso de o servidor municipal mencionado no caput deste artigo não integrar o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, o seu afastamento dependerá de decisão da autoridade competente da entidade a que estiver vinculado.
§ 2° Cessada a investidura no emprego em comissão, o servidor mencionado no caput deste artigo retornará imediatamente a seu cargo ou emprego público anterior, sendo-lhe a partir de então reconhecido, para os efeitos legais, que passarão a incidir, o tempo de exercício no emprego em comissão.
Artigo 9° Ficam criadas as funções de confiança constantes do Anexo VI desta Lei, para as quais, atendidas as exigências de provimento, serão designados somente servidores da Câmara Municipal ocupantes de emprego público de Agente Operacional, ou de cargo ou emprego públicos equivalentes.
§ 1° Atendidos os requisitos legais de provimento, a designação e a exoneração de função de confiança dar-se-á por meio de Portaria do Presidente da Câmara.
§ 2° A função de confiança, no período de designação, adirá às demais funções que integram o cargo ou emprego públicos efetivo do servidor que, enquanto perdurar essa situação, fará jus a uma gratificação equivalente a cinqüenta por cento de seu padrão de vencimento, sendo vedada a incorporação e ainda que, sobre ela incidam adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas remuneratórias.
Artigo 10 Ficam criados os empregos permanentes constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.
Artigo 11 Os empregos permanentes serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 12 Ficam
mantidos os cargos públicos repristinados por força de decisão judicial
proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 106.376-
CAPÍTULO III
DA ESCALA DE VENCIMENTOS E DA JORNADA DE
TRABALHO
Artigo 13 Os valores do salário dos empregos públicos são os constantes da Escala disposta no Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.
Artigo
Artigo 15 As remunerações dos empregos em comissão da Câmara Municipal são as constantes da Tabela de Remuneração do Anexo A desta Lei.
Parágrafo único - Os empregos em comissão são remunerados exclusivamente por meio da Tabela de Remuneração mencionada no caput deste artigo, sendo proibidas a acumulação ou o percebimento de qualquer outra vantagem, mesmo as de caráter indenizatório, bem como as relativas a diárias, as horas extras e ao adicional noturno.
Artigo
Artigo 17 As horas suplementares que excederem a jornada de trabalho fixada para os cargos e empregos, deverão ser remuneradas com o acréscimo de cinqüenta por cento calculado sobre o valor da hora normal.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 18 Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de portaria do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 19 Nos casos de vacância ou de afastamento do titular de emprego em comissão caberá a substituição.
§ 1º No caso de vacância, a substituição dar-se-á mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal, que designará o servidor para ocupar interinamente o emprego em comissão vago.
§ 2° No caso de afastamento do titular do emprego em comissão, inclusive em razão de férias, a substituição dar-se-á automaticamente, nos termos de Ato da Mesa.
§ 3º O servidor que ocupar emprego em comissão como interino ou substituto por mais de cinco dias será automaticamente afastado de seu cargo ou emprego público originário, recebendo, somente, a remuneração do emprego em comissão, inclusive no que se refere aos cinco primeiros dias. A substituição por período inferior a cinco dias caracteriza acumulação não remunerada de empregos públicos ou de cargo e emprego públicos.
Artigo 20 Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retomará ao seu cargo ou emprego de origem.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Artigo
Artigo
Artigo
I - Até três anos no grau A;
II - Mais de três anos até cinco anos no grau B;
III - Mais de cinco anos até dez anos no grau C;
IV - Mais de dez anos até quinze anos no grau D;
V - Mais de quinze anos até vinte anos no grau E;
VI - Mais de vinte anos até vinte e cinco anos no grau F;
VII - Mais de vinte e cinco anos até trinta anos no grau G; e
VIII - Mais de trinta anos até trinta e cinco anos no grau IH.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Artigo 24 Promoção vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira.
Artigo 25 Os empregos que constituem carreira são os constantes do Anexo IV, que faz parte integrante da presente Lei.
Artigo 26 O cargo ou emprego público será considerado vago nos termos do que dispuser a legislação municipal e, na falta de expressa disposição desta, no que se refere aos empregos públicos, nos termos do que dispuser a legislação trabalhista comum.
Artigo 27 Somente poderá concorrer à promoção vertical o servidor que:
I - Preencher as condições de habilitação e demais requisitos do cargo ou emprego; e
II - Tiver cumprido o estágio probatório na data de abertura do processo de promoção.
Artigo
Artigo 29 Havendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:
I - O que obtiver maior pontuação na parte específica;
II - O que estiver há mais tempo no emprego atual; e
III - O que tiver ingressado a mais tempo na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
Artigo 31 O organograma da Câmara, que deverá refletir a situação realmente existente, será publicado pelo Presidente da Câmara no primeiro dia útil do penúltimo mês de seu mandato, sob pena de ser seu subsídio retido até a efetivação da publicação, com o desconto de cinco por cento por dia de atraso.
Artigo 32 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias reservadas ao Legislativo, consignadas no Orçamento vigente.
Artigo 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 2007.
Projeto de Lei Legislativo n° 10-2007, de autoria da Mesa Diretora.
Publicado nesta Prefeitura na data supra. Registrado no Livro das Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
ANEXO I (Art. 6º)
EMPREGOS PÚBLICOS
LEIS DO TRABALHO -
CLT
Qde. |
Denominação |
Lotação |
Ref. |
Requisitos para o
Preenchimento |
01 01 01 |
Assessor
Imprensa Assessor
de Comunicação Assessor
Gabinete de Vereador |
Gabinete
da Presidência Gabinete
da Presidência Gabinete
do Vereador |
DAS 2 DAS 2 DAS 1 |
Curso superior Curso superior Ensino Médio. |
ANEXO II (Art. 10)
EMPREGOS PÚBLICOS
PERMANENTES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO -
CLT
Qde. |
Denominação |
Lotação |
Ref. |
Requisitos para o
Preenchimento |
12 06 03 02 |
Agente
Operacional Agente
Administrativo Oficial
Legislativo Procurador
da Câmara Municipal |
Chefia de Divisão dos Serviços de Apoio Operacional Fixada
por Ato da Mesa Fixada
por Ato da Mesa Diretoria
Jurídica |
01 02 03 03 |
Ensino Médio ou equivalente. Ensino Médio ou equivalente. Curso Superior em Economia, Direito, Administração de
Empresas, Ciências Sociais ou Contabilidade. Curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. |
ANEXO III (Art. 13)
TABELA DE
VENCIMENTOS
Grau/Ref. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
01 |
934,12 |
981,31 |
1.029,71 |
1.081,74 |
1.134,98 |
1.193,06 |
1.251,14 |
1.315,27 |
02 |
1.182,17 |
1.240,25 |
1.303,17 |
1.368,51 |
1.436,27 |
1.507,66 |
1.583,89 |
1.662,54 |
03 |
1.863,40 |
1.956,57 |
2.054,58 |
2.157,43 |
2.265,12 |
2.378,86 |
2.497,44 |
2.620,86 |
ANEXO IV
PROMOÇÃO VERTICAL OU
PLANO DE CARREIRA
Final |
||||
Oficial Legislativo |
||||
Agente Administrativo |
||||
INICIAL |
ANEXO VI (Art. 9º)
FUNÇOES DE
CONFIANÇA, DE DESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DENTRE
AGENTES OPERACIONAIS
Qde. |
Denominação |
Lotação |
Requisitos para o
Preenchimento |
05 |
Agente
de Segurança e Transporte |
Chefia
de Divisão dos Serviços e Apoio
Operacional |
Ocupante do emprego público de Agente Operacional ou do
cargo de Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações e Carteira
Nacional de Habilitação categoria “D” |
ANEXO A (Art. 15)
TABELA DE
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
(Não podem se
acumular com nenhuma outra parcela remuneratória)
REFERÊNCIA |
VALORES/ R$ |
DAS 1 |
1.200,00 |
DAS 2 |
3.630,00 |
DAS 3 |
4.356,00 |
DAS 4 |
5.929,00 |
ANEXO V (Art. 7º)
EMPREGOS
CLT A SEREM
PREENCHIDOS, EXCLUSIVAMENTE, POR SERVIDORES EFETIVOS
Qde. |
Denominação |
Lotação |
Ref. |
Requisitos para o
Preenchimento |
01 01 01 01 01 01 01 |
Diretor
de Ações Administrativas Diretor
de Ações Financeiras Diretor
de Ações Jurídicas Diretor
de Ações de Plenário Chefe
da Divisão dos Serviços de
Apoio Administrativo Chefe
da Divisão dos Serviços de
Pessoal Chefe
da Divisão dos Serviços de
Apoio Operacional |
Gabinete
da Presidência Gabinete
da Presidência Gabinete
da Presidência Gabinete
da Presidência Diretoria
de Ações Administrativas Diretoria
de Ações Financeiras Diretoria
de Ações Administrativas |
DAS 4 DAS 4 DAS 4 DAS 4 DAS 3 DAS 3 DAS 2 |
Curso superior Curso superior em Contabilidade ou Economia, com inscrição
no Conselho Regional de Contabilidade, com experiência mínima de dois anos na
Administração Pública. Curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, com experiência mínima de dois anos na Administração
Pública. Curso superior Curso superior Curso superior Ensino Médio com experiência de dois anos na
Administração Pública |
ANEXO B (Art. 12)
TABELA DE REAJUSTE
DOS CARGOS REPRISTINADOS POR FORÇA DA
DECISÃO LIMINAR
CONCEDIDA NA ADIN N. 106.376-0
II - CARGOS DE CARREIRA
DE PROVIMENTO EFETIVO
CARREIRA |
CLASSES |
NÚMERO DE CARGOS |
REFERÊNCIA |
VALOR UNITÁRIO - R$ JORNADA COMPLETA 40 HORAS |
Operador de Computador Técnico Legislativo Auxiliar Administrativo Digitador de Computador Auxiliar de Informática Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações |
03ª.
final 02ª.
intermediária 01ª.
Inicial 10ª.
final 09ª.
intermediária 8ª. “ 07ª. “ 06ª. “ 05ª. “ 04ª. “ 03ª. “ 02ª.
intermediária 01ª.
Inicial 10ª.
final 09ª. intermediária 8ª. “ 07ª. “ 06ª. “ 05ª. “ 04ª. “ 03ª. “ 02ª.
intermediária 01ª.
Inicial 03ª.
final 02ª.
intermediária 01ª.
Inicial 04ª.
final 03ª.
intermediária 02ª.
intermediária 01ª.
Inicial 10ª.
final 09ª.
intermediária 10ª. “ 09ª. “ 8ª. “ 07ª. “ 06ª. “ 05ª. “ 04ª. “ 03ª. “ 02ª.
intermediária 01ª.
Inicial |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 |
06-C 06-B 06-A 05-J 05-1 05-H 05-G 05-F 05-E 05-D 05-C 05-B 05-A 04-J 04-I 04-H 04-G 04-F 04-E 04-D 04-C 04-B 04-A 03-C 03-B 03-A 02-D 02-C 02-B 02-A 01-L 01-K 01-J 01-I 01-H 01-G 01-F 01-E 01-D 01-C 01-B 01-A |
R$ 879,00 R$ 1.331,00 RS 1.210,00 R$ 846,59 R$ 828,27 R$ 1.391,50 R$ 783,59 R$ 1.391,50 R$ 743,53 R$ 721,62 R$ 1.391,50 RS 1.391,50 R$ 676,45 R$ 642,60 R$ 631,03 R$ 607,13 R$ 600,20 R$ 574,79 R$ 567,09 R$ 543,93 R$ 533,15 R$ 514,44 R$ 500,07 R$ 796,64 RS 727,25 R$ 657,85 R$ 610,66 R$ 578,75 R$ 546,83 R$ 513,51 R$ 1.089,00 R$ 847,00 R$ 847,00 RS 847,00 RS 847,00 R$ 395,55 RS 374,93 R$ 364,41 R$ 847,00 RS 328,65 RS 303,53 R$ 299,69 |