LEI Nº 3909, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007

 

Dispõe sobre A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL da Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os empregos e os cargos da Câmara Municipal de Guaratinguetá obedecerão à classificação estabelecida na presente lei.

 

Artigo 2º O plano de classificação de empregos e cargos aplica-se a todos os empregados e funcionários públicos ativos e inativos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Artigo 3° A composição e a forma de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal passa a ser a constante da presente lei.

 

Artigo 4° Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - Empregado público - pessoa legalmente investida em emprego público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

II - Emprego público - a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo e com denominação própria e requisitos necessários ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;

 

III - Funcionário público - pessoa legalmente investida no cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

 

IV - Cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo e com denominação própria e requisitos necessários ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;

 

V - Servidor público - pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público independente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal;

 

VI - Quadro de pessoal - o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Câmara Municipal;

 

VII - Referência - o número indicativo da posição do cargo ou emprego na escala básica de vencimento;

 

VIII - Grau - letra indicativa do valor progressivo da referência;

 

IX - Padrão - o conjunto da referência e grau indicativo do vencimento do servidor;

 

X – Padrão de vencimento ou salário - a retribuição básica fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário ou empregado público, respectivamente, pelo exercício do cargo ou emprego correspondente à referência; e

 

XI – Vencimentos ou remuneração - o valor do vencimento ou salário, respectivamente, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não ao vencimento;

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

 

Artigo 5° O quadro geral de pessoal compõe-se de empregos em comissão, empregos permanentes, cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por empregados e funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Artigo 6° Ficam criados os empregos em comissão, constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente lei.

 

§ 1º Os empregos em comissão mencionados no caput, obedecidos os requisitos mínimos para o seu provimento, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.

 

§ 2° Excetuam-se do disposto no parágrafo I os empregos públicos de Assessor de Gabinete de Vereador, cuja nomeação, por parte do Presidente da Câmara, dependerá de indicação de cada um dos Senhores Vereadores.

 

§ 3º O Vereador que não fizer a indicação de Assessor prevista no § 2º deste artigo no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a publicação desta Lei, deverá renunciar, por escrito, ao direito de indicação, ficando, ainda, impedindo de fazê-lo após o decurso deste prazo. (Incluído pela Lei nº. 3928/2007)

 

Artigo 7° Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo V desta Lei, a serem preenchidos exclusivamente por servidores efetivos ocupantes de cargos ou empregos públicos lotados na Câmara Municipal.

 

§ 1° Para efeito do caput deste artigo, consideram-se servidores efetivos os empregados e funcionários públicos admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2° Os empregos públicos do Anexo V desta Lei, atendidos os requisitos para o seu preenchimento, são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 8° O servidor municipal efetivo que vier a ocupar emprego em comissão lotado na Câmara Municipal será automaticamente afastado de seu cargo ou emprego originário, passando a perceber somente a remuneração do emprego em comissão no qual foi investido.

§ 1° No caso de o servidor municipal mencionado no caput deste artigo não integrar o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, o seu afastamento dependerá de decisão da autoridade competente da entidade a que estiver vinculado.

 

§ 2° Cessada a investidura no emprego em comissão, o servidor mencionado no caput deste artigo retornará imediatamente a seu cargo ou emprego público anterior, sendo-lhe a partir de então reconhecido, para os efeitos legais, que passarão a incidir, o tempo de exercício no emprego em comissão.

 

Artigo 9° Ficam criadas as funções de confiança constantes do Anexo VI desta Lei, para as quais, atendidas as exigências de provimento, serão designados somente servidores da Câmara Municipal ocupantes de emprego público de Agente Operacional, ou de cargo ou emprego públicos equivalentes.

 

§ 1° Atendidos os requisitos legais de provimento, a designação e a exoneração de função de confiança dar-se-á por meio de Portaria do Presidente da Câmara.

 

§ 2° A função de confiança, no período de designação, adirá às demais funções que integram o cargo ou emprego públicos efetivo do servidor que, enquanto perdurar essa situação, fará jus a uma gratificação equivalente a cinqüenta por cento de seu padrão de vencimento, sendo vedada a incorporação e ainda que, sobre ela incidam adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas remuneratórias.

 

Artigo 10 Ficam criados os empregos permanentes constantes do Anexo II, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 11 Os empregos permanentes serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Artigo 12 Ficam mantidos os cargos públicos repristinados por força de decisão judicial proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 106.376-0, a serem extintos na vacância e cujos padrões de vencimento serão os constantes do Anexo B desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTOS E DA JORNADA DE TRABALHO

 

Artigo 13 Os valores do salário dos empregos públicos são os constantes da Escala disposta no Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 14 A escala de vencimentos será composta de três referências numéricas enumeradas de um a três, com oito graus de A a H.

 

Artigo 15 As remunerações dos empregos em comissão da Câmara Municipal são as constantes da Tabela de Remuneração do Anexo A desta Lei.

 

Parágrafo único - Os empregos em comissão são remunerados exclusivamente por meio da Tabela de Remuneração mencionada no caput deste artigo, sendo proibidas a acumulação ou o percebimento de qualquer outra vantagem, mesmo as de caráter indenizatório, bem como as relativas a diárias, as horas extras e ao adicional noturno.

 

Artigo 16 A jornada de trabalho será de quarenta horas semanais e, a princípio, atenderá a oito horas diárias, permitida a compensação de horários.

 

Artigo 17 As horas suplementares que excederem a jornada de trabalho fixada para os cargos e empregos, deverão ser remuneradas com o acréscimo de cinqüenta por cento calculado sobre o valor da hora normal.

 

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 18 Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de portaria do Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Artigo 19 Nos casos de vacância ou de afastamento do titular de emprego em comissão caberá a substituição.

 

§ 1º No caso de vacância, a substituição dar-se-á mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal, que designará o servidor para ocupar interinamente o emprego em comissão vago.

 

§ 2° No caso de afastamento do titular do emprego em comissão, inclusive em razão de férias, a substituição dar-se-á automaticamente, nos termos de Ato da Mesa.

 

§ 3º O servidor que ocupar emprego em comissão como interino ou substituto por mais de cinco dias será automaticamente afastado de seu cargo ou emprego público originário, recebendo, somente, a remuneração do emprego em comissão, inclusive no que se refere aos cinco primeiros dias. A substituição por período inferior a cinco dias caracteriza acumulação não remunerada de empregos públicos ou de cargo e emprego públicos.

 

Artigo 20 Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retomará ao seu cargo ou emprego de origem.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

Artigo 21 A promoção horizontal é a passagem do servidor ao grau imediatamente superior, dentro da mesma referência.

 

Artigo 22 A promoção obedecerá ao critério de antigüidade.

 

Artigo 23 A promoção dos empregados do Poder Legislativo dar-se-á, independentemente de requerimento, mediante aferição do tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal, que será computado da seguinte forma:

 

I - Até três anos no grau A;

 

II - Mais de três anos até cinco anos no grau B;

 

III - Mais de cinco anos até dez anos no grau C;

 

IV - Mais de dez anos até quinze anos no grau D;

 

V - Mais de quinze anos até vinte anos no grau E;

 

VI - Mais de vinte anos até vinte e cinco anos no grau F;

 

VII - Mais de vinte e cinco anos até trinta anos no grau G; e

 

VIII - Mais de trinta anos até trinta e cinco anos no grau IH.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO VERTICAL

 

Artigo 24 Promoção vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira.

 

Artigo 25 Os empregos que constituem carreira são os constantes do Anexo IV, que faz parte integrante da presente Lei.

 

Artigo 26 O cargo ou emprego público será considerado vago nos termos do que dispuser a legislação municipal e, na falta de expressa disposição desta, no que se refere aos empregos públicos, nos termos do que dispuser a legislação trabalhista comum.

 

Artigo 27 Somente poderá concorrer à promoção vertical o servidor que:

 

I - Preencher as condições de habilitação e demais requisitos do cargo ou emprego; e

 

II - Tiver cumprido o estágio probatório na data de abertura do processo de promoção.

 

Artigo 28 A promoção vertical se dará através da seleção interna, de provas e títulos, que revelem habilitação e experiência necessárias ao desempenho de emprego de maior grau de complexidade e responsabilidade.

 

Artigo 29 Havendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

 

I - O que obtiver maior pontuação na parte específica;

 

II - O que estiver há mais tempo no emprego atual; e

 

III - O que tiver ingressado a mais tempo na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 A descrição das funções de cada cargo ou emprego público, inclusive de suas classes, bem como a das funções gratificadas, será fixada por meio de Ato da Mesa.

 

Artigo 31 O organograma da Câmara, que deverá refletir a situação realmente existente, será publicado pelo Presidente da Câmara no primeiro dia útil do penúltimo mês de seu mandato, sob pena de ser seu subsídio retido até a efetivação da publicação, com o desconto de cinco por cento por dia de atraso.

 

Artigo 32 As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias reservadas ao Legislativo, consignadas no Orçamento vigente.

 

Artigo 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de fevereiro de 2007.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo n° 10-2007, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra. Registrado no Livro das Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 


 

ANEXO I (Art. 6º)

EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS

LEIS DO TRABALHO - CLT

 

Qde.

Denominação

Lotação

Ref.

Requisitos para o Preenchimento

01

 

 

 

 

 

01

 

 

 

 

 

01

Assessor Imprensa

 

 

 

 

 

Assessor de Comunicação

 

 

 

 

 

Assessor Gabinete de Vereador

Gabinete da

Presidência

 

 

 

 

Gabinete da

Presidência

 

 

 

 

Gabinete do

Vereador

DAS 2

 

 

 

 

 

DAS 2

 

 

 

 

 

DAS 1

Curso superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, Marketing ou Ciências Sociais.

 

Curso superior em Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas, Marketing ou Ciências Sociais.

 

Ensino Médio.

 

 

 

 

 

ANEXO II (Art. 10)

EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS

LEIS DO TRABALHO - CLT

 

Qde.

Denominação

Lotação

Ref.

Requisitos para o Preenchimento

12

 

 

 

06

 

 

03

 

 

 

 

 

02

Agente Operacional

 

 

 

Agente Administrativo

 

 

Oficial Legislativo

 

 

 

 

 

Procurador da Câmara

Municipal

Chefia de Divisão dos

Serviços de Apoio Operacional

 

Fixada por Ato da Mesa

 

 

Fixada por Ato da Mesa

 

 

 

 

 

Diretoria Jurídica

01

 

 

 

02

 

 

03

 

 

 

 

 

03

Ensino Médio ou equivalente.

 

 

Ensino Médio ou equivalente.

 

Curso Superior em Economia, Direito, Administração de Empresas, Ciências Sociais ou Contabilidade.

 

Curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos

Advogados do Brasil.

 

 

ANEXO III (Art. 13)

TABELA DE VENCIMENTOS

 

Grau/Ref.

A

B

C

D

E

F

G

H

01

934,12

981,31

1.029,71

1.081,74

1.134,98

1.193,06

1.251,14

1.315,27

02

1.182,17

1.240,25

1.303,17

1.368,51

1.436,27

1.507,66

1.583,89

1.662,54

03

1.863,40

1.956,57

2.054,58

2.157,43

2.265,12

2.378,86

2.497,44

2.620,86

 

 

ANEXO IV

PROMOÇÃO VERTICAL OU PLANO DE CARREIRA

 

Final

 

Oficial Legislativo

 

 

 

 


Agente Administrativo

 

INICIAL

 

 

 

 

ANEXO VI (Art. 9º)

FUNÇOES DE CONFIANÇA, DE DESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DENTRE

AGENTES OPERACIONAIS

 

Qde.

Denominação

Lotação

Requisitos para o Preenchimento

05

Agente de Segurança e

Transporte

Chefia de Divisão dos Serviços

e Apoio Operacional

Ocupante do emprego público de Agente Operacional ou do cargo de Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações e Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”

 

 

ANEXO A (Art. 15)

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

(Não podem se acumular com nenhuma outra parcela remuneratória)

 

REFERÊNCIA

VALORES/ R$

DAS 1

1.200,00

DAS 2

3.630,00

DAS 3

4.356,00

DAS 4

5.929,00

 

 

ANEXO V (Art. 7º)

EMPREGOS EM COMISSÃO REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -

CLT A SEREM PREENCHIDOS, EXCLUSIVAMENTE, POR SERVIDORES EFETIVOS

 

Qde.

Denominação

Lotação

Ref.

Requisitos para o Preenchimento

01

 

 

 

 

 

 

01

 

 

 

 

 

01

 

 

 

 

01

 

 

 

 

 

 

01

 

 

 

 

 

 

01

 

 

 

 

 

 

01

Diretor de Ações

Administrativas

 

 

 

 

 

Diretor de Ações Financeiras

 

 

 

 

 

Diretor de Ações Jurídicas

 

 

 

 

Diretor de Ações de Plenário

 

 

 

 

 

 

Chefe da Divisão dos Serviços

de Apoio Administrativo

 

 

 

 

 

Chefe da Divisão dos Serviços

de Pessoal

 

 

 

 

 

Chefe da Divisão dos Serviços

de Apoio Operacional

Gabinete da

Presidência

 

 

 

 

 

Gabinete da

Presidência

 

 

 

 

Gabinete da

Presidência

 

 

 

Gabinete da

Presidência

 

 

 

 

 

Diretoria de Ações

Administrativas

 

 

 

 

 

Diretoria de Ações

Financeiras

 

 

 

 

 

Diretoria de Ações

Administrativas

 

 

DAS 4

 

 

 

 

 

 

DAS 4

 

 

 

 

 

DAS 4

 

 

 

 

DAS 4

 

 

 

 

 

 

DAS 3

 

 

 

 

 

 

DAS 3

 

 

 

 

 

 

DAS 2

Curso superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Contabilidade, Ciências Sociais, com experiência mínima de dois anos na Administração Pública.

 

Curso superior em Contabilidade ou Economia, com inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, com experiência mínima de dois anos na Administração Pública.

 

Curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência mínima de dois anos na Administração Pública.

 

Curso superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Contabilidade, Ciências Sociais com experiência mínima de dois anos na Administração Pública.

 

Curso superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Contabilidade, Ciências Sociais, com experiência mínima de dois anos na Administração Pública.

 

Curso superior em Administração Pública, Administração de Empresas, Economia, Direito, Contabilidade, Ciências Sociais, com experiência mínima de dois anos na Administração Pública.

 

Ensino Médio com experiência de dois anos na Administração Pública

 

 

ANEXO B (Art. 12)

TABELA DE REAJUSTE DOS CARGOS REPRISTINADOS POR FORÇA DA

DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ADIN N. 106.376-0

 

II - CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CARREIRA

CLASSES

NÚMERO DE

CARGOS

REFERÊNCIA

VALOR UNITÁRIO - R$

JORNADA COMPLETA

40 HORAS

Operador de

Computador

 

 

Técnico Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

Administrativo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Digitador de

Computador

 

 

Auxiliar de

Informática

 

 

 

 

Auxiliar de

Serviços de

Transportes e

Comunicações

03ª. final

02ª. intermediária

01ª. Inicial

 

10ª. final

09ª. intermediária

8ª.  

07ª. “

06ª. “

05ª. “

04ª. “

03ª. “

02ª. intermediária

01ª. Inicial

 

10ª. final

09ª. intermediária

8ª.  

07ª. “

06ª. “

05ª. “

04ª. “

03ª. “

02ª. intermediária

01ª. Inicial

 

03ª. final

02ª. intermediária

01ª. Inicial

 

 

04ª. final

03ª. intermediária

02ª. intermediária

01ª. Inicial

 

10ª. final

09ª. intermediária

10ª. “

09ª. “

8ª.  

07ª. “

06ª. “

05ª. “

04ª. “

03ª. “

02ª. intermediária

01ª. Inicial

1

1

1

 

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

1

1

1

 

 

1

1

1

1

 

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

06-C

06-B

06-A

 

05-J

05-1

05-H

05-G

05-F

05-E

05-D

05-C

05-B

05-A

 

04-J

04-I

04-H

04-G

04-F

04-E

04-D

04-C

04-B

04-A

 

03-C

03-B

03-A

 

 

02-D

02-C

02-B

02-A

 

01-L

01-K

01-J

01-I

01-H

01-G

01-F

01-E

01-D

01-C

01-B

01-A

R$    879,00

R$ 1.331,00

RS 1.210,00

 

R$ 846,59

R$ 828,27

R$ 1.391,50

R$ 783,59

R$ 1.391,50

R$ 743,53

R$ 721,62

R$ 1.391,50

RS 1.391,50

R$ 676,45

 

R$ 642,60

R$ 631,03

R$ 607,13

R$ 600,20

R$ 574,79

R$ 567,09

R$ 543,93

R$ 533,15

R$ 514,44

R$ 500,07

 

R$ 796,64

RS 727,25

R$ 657,85

 

 

R$ 610,66

R$ 578,75

R$ 546,83

R$ 513,51

 

R$ 1.089,00

R$ 847,00

R$ 847,00

RS 847,00

RS 847,00

R$ 395,55

RS 374,93

R$ 364,41

R$ 847,00

RS 328,65

RS 303,53

R$ 299,69