LEI Nº 3885, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Institui o Adicional por Tempo de Serviço Comissionado

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Adicional por Tempo de Serviço Comissionado, a ser incorporado de forma autônoma à remuneração e aos vencimentos, respectivamente, dos empregados e funcionários de carreira da Câmara Municipal de Guaratinguetá que, atendidas as condições previstas nesta Lei, ocuparem quaisquer dos empregos públicos comissionados criados pelas Leis Municipais 3.673, de 1º de outubro de 2003 e 3.843, de 21 de março de 2006.

 

Artigo 2º O Adicional instituído pelo artigo primeiro desta Lei será incorporado de forma autônoma à remuneração ou vencimentos do empregado ou servidor de carreira, quando de seu retorno, do emprego público comissionado instituído pela Lei Municipal 3.673, de 2003 ou pela Lei Municipal 3.843, de 2006, para o emprego ou cargo de carreira ocupado anteriormente ao comissionamento.

 

Artigo 3º O Adicional instituído pela presente Lei será calculado à razão de dez por cento da diferença entre a remuneração percebida no emprego público em comissão e a remuneração ou vencimentos percebidos no emprego ou cargo de carreira, para cada doze meses de trabalho comissionado, valor este que, uma vez calculado, será convertido em percentual do salário ou do vencimento do empregado ou funcionário de carreira, incorporando-se então, de forma autônoma, à remuneração ou vencimentos dos mesmos.

 

§ 1º Caso o empregado ou funcionário de carreira venha a ocupar, de forma contínua, dois ou mais empregos públicos comissionados criados pela Lei Municipal 3.673, de 2003 ou pela Lei Municipal 3.843, de 2006, o cálculo do Adicional a ser incorporado será efetuado levando-se em consideração o período de exercício em cada emprego.

 

§ 2º Para efeito do cálculo previsto no caput deste artigo, serão desprezados os períodos inferiores a seis meses nos empregos em comissão, sendo os períodos de seis meses ou mais, arredondados para doze meses, em favor do servidor.

 

§ 3º Quando da passagem contínua de um emprego público em comissão para outro, as parcelas de tempo inferiores a seis meses, que sobrarem quando do cálculo do Adicional relativo ao primeiro emprego, serão aproveitadas no cálculo do Adicional relativo ao segundo emprego, e assim sucessivamente.

 

Artigo 4º Por ocasião do cálculo do Adicional a ser incorporado, deverá ser considerado como teto o valor correspondente à remuneração do emprego público comissionado ocupado.

 

Parágrafo único - Caso o servidor tenha ocupado de forma contínua mais de um dos empregos públicos em comissão instituídos pelas Leis Municipais 3.673, de 2003 e 3.843, de 2006, o cálculo, a ser realizado na forma do § 3º, do art. 3º, desta Lei, levará em consideração, como teto, o valor da remuneração do emprego ocupado por maior tempo.

 

Artigo 5º farão jus ao Adicional os empregados ou funcionários de carreira que permanecerem por, no mínimo, trinta e seis meses contínuos em emprego público comissionado instituído pela Lei Municipal nº 3.673, de 2003 ou pela Lei Municipal 3.843, de 2006, ainda que se trate de empregos distintos.

 

Parágrafo único - O período de carência previsto no caput deste artigo, uma vez cumprido, será considerado para efeito do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço Comissionado, na forma do art. 3º desta Lei.

 

Artigo 6º As interrupções do exercício do emprego público comissionado instituído pela Lei Municipal nº 3.673, de 2003 ou pela Lei Municipal 3.843, de 2006, que não excederem ao período contínuo de trinta dias, serão desconsideradas para efeito da concessão do Adicional previsto por esta Lei, sendo tal período computado, para fins de cálculo, em favor do emprego anterior, caso sejam diversos os empregos ocupados antes e depois da interrupção.

 

§ 1º Por interrupção do exercício de emprego público, entenda-se toda e qualquer ruptura do vínculo laboral de natureza comissionada, com o conseqüente retorno do servidor ao cargo de carreira.

 

§ 2º As suspensões do exercício do emprego público comissionado serão desconsideradas, qualquer que seja o seu período de duração, entendendo-se por suspensão, toda e qualquer paralisação do exercício sem que tenha havido ruptura do vínculo laboral.

 

Artigo 7º Todo e qualquer período de exercício de emprego público comissionado instituído pela Lei nº 3.673, de 2003, ainda que anterior à vigência da presente Lei, será considerado para efeito de concessão e cálculo do Adicional ora instituído.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de novembro de 2006.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 80/2006, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.