LEI
Nº 383, DE 10 DE OUTUBRO DE 1956
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
TEMPORÁRIA DE IMPOSTO PREDIAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
A isenção prevista na Lei nº 5, de 11 de março de
1948, será concedida nos termos desta Lei.
§ 1º A
isenção se restringirá ao imposto predial e o seu deferimento estará sujeito às
seguintes condições:
a) a habitação será destinada
exclusivamente a residência do proprietário que tiver requerido licença para
edificar;
b) a edificação deverá ter sido
concluída inteiramente em obediência ao projeto licenciado na forma legal;
c) o interessado deverá ter pago,
no ato de requerer, as taxas devidas pelos serviços públicos inerentes ao
prédio favorecido pela isenção.
§ 2º O
direito de requerer a isenção prescreverá dentro de 2 meses da data em que o
prédio for declarado habitável.
Artigo 2º Em
cada um dos exercícios subseqüentes ao em que for requerida a construção, a
Lançadoria expedirá guia com declaração de estar isento do imposto predial,
contanto que o contribuinte pague no ato as taxas e não esteja em mora.
Artigo 3º Reputar-se-á
automaticamente cancelada a isenção e devido o imposto, desde o exercício em
que ocorrer a causa:
a) se o contribuinte se atrasar no
pagamento das taxas;
b) se o beneficiário da isenção
transmitir a propriedade ou lhe der outro destino, ainda que em parte.
Artigo 4º O
favor fiscal previsto nesta Lei não irá além do exercício de 1959.
Artigo 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 10 de outubro de
1956.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrado no livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 45/verso.
SÉRGIO ALTINO
MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.