LEI Nº 383, DE 10 DE OUTUBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IMPOSTO PREDIAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A isenção prevista na Lei nº 5, de 11 de março de 1948, será concedida nos termos desta Lei.

 

§ 1º A isenção se restringirá ao imposto predial e o seu deferimento estará sujeito às seguintes condições:

 

a) a habitação será destinada exclusivamente a residência do proprietário que tiver requerido licença para edificar;

b) a edificação deverá ter sido concluída inteiramente em obediência ao projeto licenciado na forma legal;

c) o interessado deverá ter pago, no ato de requerer, as taxas devidas pelos serviços públicos inerentes ao prédio favorecido pela isenção.

 

§ 2º O direito de requerer a isenção prescreverá dentro de 2 meses da data em que o prédio for declarado habitável.

 

Artigo 2º Em cada um dos exercícios subseqüentes ao em que for requerida a construção, a Lançadoria expedirá guia com declaração de estar isento do imposto predial, contanto que o contribuinte pague no ato as taxas e não esteja em mora.

 

Artigo 3º Reputar-se-á automaticamente cancelada a isenção e devido o imposto, desde o exercício em que ocorrer a causa:

 

a) se o contribuinte se atrasar no pagamento das taxas;

b) se o beneficiário da isenção transmitir a propriedade ou lhe der outro destino, ainda que em parte.

 

Artigo 4º O favor fiscal previsto nesta Lei não irá além do exercício de 1959.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 10 de outubro de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 45/verso.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.