LEI Nº 3789, DE 30 DE JUNHO DE 2005

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2006 e dá outras providências.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2°, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício de 2006, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula a despesa com pessoal e atende às normas da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Artigo 2º As normas contidas nessa Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2006 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

 

I - Tabela 1 - Metas Anuais;

 

II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI - Tabela 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VII - Tabela 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Artigo 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Artigo 5º Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4° estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

 

Artigo 6º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Artigo 7º Atendidas as metas priorizadas para o Exercício de 2006, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009.

 

Artigo 8º A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

 

I - Cobertura de créditos adicionais suplementares;

 

II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

 

§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no máximo, 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à suas contas.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma do artigo 42 da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964.

 

Artigo 9º A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar a realização de ajuste das contas municipais.

 

Parágrafo único - Se, no decorrer do exercício, for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste almejado.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 10 O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.

 

Artigo 11 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

Parágrafo único - Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

Artigo 12 Nas estimativas de Receitas poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, após exaurir o que incumbe, prioritariamente, à Administração.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Artigo 13 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

 

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

 

III - Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.

 

§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1° a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

 

§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

Artigo 14 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 15 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária o Executivo estabelecerá metas bimestrais, para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e, empresas controladas dependentes.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 101/2000.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese do excesso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, na forma do que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.

 

§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Artigo 16 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1°, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.

 

Artigo 17 Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse a 2% (dois por cento) da despesa fixada para o Executivo e o Legislativo, e as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Artigo 18 No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2° O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 3° O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

 

Artigo 19 Para atender o disposto no art. 4°, I, “e”, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

§ 1° Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo, especificando, por tipo de serviço prestado à comunidade, inclusive os de natureza administrativa, valores unitários e valores globais.

 

§ 2° Os relatórios de que trata o § 1º conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas para o período.

 

Artigo 20 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente autorizada em lei municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

 

§ 2° A regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

 

Artigo 21 Fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 62, da Lei Complementar n° 101/02, a firmar os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis com outras esferas de Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o exercício de 2006.

 

Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Artigo 22 O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;

 

II - Realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº. 3859/2006)

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, com a publicação prévia do respectivo Decreto Municipal.

 

Artigo 23 A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o Exercício de 2006 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

 

Parágrafo único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2006, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Artigo 24 Se a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2005, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.

 

§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após publicação da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

 

Artigo 25 O estabelecimento das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2006, de acordo com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo projeto de lei será remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT Federal, art. 35, § 2°, inciso I.

 

Artigo 26 Integram esta Lei o Anexo I e o Anexo II, o primeiro composto pelas Tabelas n° 1 a 7.

 

Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de junho de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

 

LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 1 - Metas Anuais

Em valores correntes

 

                       

                     LRF, art. 4º, § 1º                                                                                                                                                                                                                       R$ Milhares

Especificação

2006

2007

2008

Valor corrente (a)

Valor Constante

% PIB

 

Valor corrente (a)

Valor Constante

% PIB

 

Valor corrente (a)

Valor Constante

% PIB

 

Receita total

109.453

104.241

0,0158

120.133

108.964

0,0159

130.108

113.473

0,0160

Receitas não-financeiras (I)

109.453

104.241

0,0158

120.133

108.964

0,0159

130.108

113.473

0,0160

Despesa total

109.395

104.186

0,0158

119.644

108.521

0,0159

129.414

112.868

0,0160

Despesas não-financeiras (II)

106.484

101.413

0,0154

116.283

105.472

0,0154

125.769

109.689

0,0155

Resultado primário (I-II)

2.970

2.828

0,0004

3.850

3.492

0,0005

4.338

3.784

0,0005

Resultado Nominal

4.759

4.532

0,0007

2.491

2.259

0,0003

2.283

1.991

0,0003

Dívida pública consolidada

35.650

33.952

0,0051

35.430

32.136

0,0047

35.258

30.750

0,0043

Dívida pública líquida

33.143

31.565

0,0048

32.310

29.306

0,0043

31.319

27.315

0,0039

     

Fontes e notas explicativas:

 

Cálculos realizados pela Prefeitura a partir de dados de exercícios anteriores, que figuram na contabilidade; pela utilização de parâmetros locais e por informações divulgadas por instituições federais sobre o comportamento da economia nacional.

 

 

LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Em valores correntes

 

                       

                                                          LRF, art. 4º, § 2º, II                                                                                                                                              R$ Milhares

Especificação

I - Metas Previstas em 2004

%

PIB

II - Metas Realizadas em 2004

%

PIB

Variação (II-I)

Valor

%

Receita total

Receitas Não-financeiras (I)

Despesa total

Despesas Não-financeiras (II)

Resultado primário (I-II)

Resultado Nominal

Dívida pública consolidada

Dívida pública líquida

90.000

89.380

90.000

88.480

900

1.480

34.235

34.235

0,0156

0,0155

0,0156

0,0154

0,0002

0,0003

0,0059

0,0059

90.582

90.582

89.141

87.739

2.843

-2.131

36.966

36.966

0,0157

0,0157

0,0154

0,0152

0,0004

-0,0003

0,0064

0,0064

582

1.202

-859

-741

1.943

-3.611

2.731

2.731

0,6468

1,3449

-0,9544

-0,8375

215,8889

-243,9865

7,9772

7,9772

     

Fontes e notas explicativas:

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3684 de 17/11/2003, referente ao exercício de 2004

 

 

LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

Em valores correntes

 

                       

                                                LRF, art. 4º, § 1º                                                                                                                                                                            R$ Milhares

 

Valores a preços correntes

 

Especificação

 

2003

 

2004

2005

2006

2007

2008

%

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Valor

Receita total

78.598

90.000

1,06

90.950

20,34

109.453

9,76

120.133

8,3031

130.108

Receitas não-financeiras (I)

78.228

89.380

0,75

90.050

21,55

109.453

9,76

120.133

8,30

130.108

Despesa total

78.598

90.000

1,06

90.950

20,29

109.395

9,37

119.644

9,17

129.414

Despesas não-financeiras (II)

77.008

88.480

1,29

89.619

18,82

106.494

9,20

116.293

9,16

125.769

Resultado primário (I-II)

1.220

900

-52,11

431

589,05

2,970

29,64

3.850

12,69

4.339

Resultado Nominal

991

2.375

-3,24

2.298

274,40

4.759

-47,66

2.491

-8,34

2.293

Dívida pública consolidada

29.727

31.192

17,45

36.634

-2,69

35.650

-0,62

35.430

-0,49

35.258

Dívida pública líquida

26.237

29.366

16,21

32.964

0,54

33.143

-2,51

32.310

-3,07

31.319

     

 

Valores a preços constantes

 

Especificação

 

2003

 

2004

2005

2006

2007

2008

%

Valor

%

Valor

%

Valor

%

Valor

Receita total

78.598

90.000

1,06

90.950

14,61

104.241

4,53

108.964

4,14

113.473

Receitas não-financeiras (I)

78.228

89.380

0,75

90.050

15,76

104.241

4,53

108.964

4,14

113.473

Despesa total

78.598

90.000

1,06

90.950

14,55

104.186

4,16

108.521

4,01

112.868

Despesas não-financeiras (II)

77.008

88.480

1,29

89.619

13,16

101.413

4,00

105.472

4,00

109.689

Resultado primário (I-II)

1.220

900

-52,11

431

556,24

2.828

23,46

3.492

8,35

3.784

Resultado Nominal

1.833

2.375

-3,24

2.298

97,24

4.532

-50,15

2.259

-11,86

1.991

Dívida pública consolidada

29.727

31.192

17,45

36.634

-7,32

33.952

-5,35

32.136

-4,31

30.750

Dívida pública líquida

26.237

29.366

16,21

32.964

-4,24

31.565

-7,16

29.306

-6,79

27.315

     

 

Fontes e notas explicativas:

 

Dados originários obtidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de exercícios anteriores, com os valores a preços correntes.

 

Os valores constantes (inflacionados) e os constantes para os exercícios de 2006 a 2008 forem corrigidos pelo PIB estadual.

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido

Em valores correntes

 

                       

                                                                  LRF, art. 4º, § 2º, II                                                                                                                                              R$ Milhares

Especificação

2002

%

2003

%

2004

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

 

4.278

0

0

 

100,00

0,00

0,00

 

2.594

0

0

 

100,00

0,00

0,00

 

9.126

0

0

 

100,00

0,00

0,00

TOTAL

4.278

100,00

2.594

100,00

9.126

100,00

     

 

Regime Previdenciário

 

Especificação

2002

%

2003

%

2004

%

Patrimônio/Capital

Reservas

Resultado Acumulado

 

0

0

0

 

0,00

0,00

0,00

 

0

0

0

 

0,00

0,00

0,00

 

0

0

0

 

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0

100,00

0

100,00

0

100,00

 

 

Fontes e notas explicativas:

 

Dados extraídos do balanço patrimonial referente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 (anexo 14 da Lei Federal 4320/64), incluindo-se os resultados da autarquia Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá.

A evolução do patrimônio líquido resultou na variação positiva em virtude da liquidação parcial de dívidas passivas flutuante e a permanente tanto da prefeitura como da autarquia.

 

 

LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 5 - Origem o Aplicação doa Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Em valores correntes

 

                        

                                                                        LRF, art. 4º, § 2º, II                                                                                                                                     R$ Milhares

Receitas Realizadas

2002

2003

2004

RECEITAS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Alienação de Bens Móveis

Alienação de Bens Imóveis

 

 

56

0

 

 

33

0

 

 

10

256

TOTAL (I)

56

33

266

     

 

 

Receitas Liquidadas

2002

2003

2004

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

Regime Próprio doa Servidores Públicos

TOTAL (II)

 

56

56

0

0

0

0

56

 

33

33

0

0

0

0

33

 

266

266

0

0

0

0

266

SALDO FINANCEIRO (III) = (I – II)

0

0

0

 

 

Fontes e notas explicativas:

 

Anexo 13 da Lei Federal 4320/64 (Balanço Financeiro) referente aos exercícios de 2002 a 2004.

 

 

LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Em valores correntes

 

                       

                                           LRF, art. 4º, § 2º, inciso V                                                                                                                                                          R$ Milhares

 

Setor / Programa / Benefício

 

 

 

Tributo / Contribuição

2006

2007

2008

 

Remissão de juros e a anistia da multa da

dívida ativa

 

 

 

 

 

 

Dívida ativa de impostos, taxas e contribuições

 

 

 

 

 

 

1.000

1.000

1.000

crescimento da arrecadação da receita da dívida ativa

TOTAIS

 

1.000

1.000

1.000

 

     

 

Fonte:

A renúncia fundamenta-se em nossos registros da dívida ativa e na escrituração por meio eletrônico.

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO I

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Tabela 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Em valores correntes

 

                       

                                                                    LRF, art. 4º, § 2º, inciso V                                                                                                                  R$ Milhares

 

EVENTO

 

VALOR PREVISTO PARA 2006

Aumento Permanente de Receita

( - ) Aumento referente a transferências constitucionais

( - ) Aumento referente a transferências do Fundef

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

Redução Permanente de Despesa (II)

Margem Bruta (III) = (I + II)

Saldo Utilizado (IV)

Impacto de Novas DOCCs.

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV)

4.700

0

400

4.300

200

4.500

2.800

2.800

1.700

     

Fonte e Notas Explicativas:

 

- O aumento da receita ocorrerá por crescimento vegetativo da receita tributária 3%.

- Foi prevista a Redução Permanente de Despesas através da racionalização da utilização dos recursos humanos.

- Quanto ao inciso IV, o saldo utilizado por novas DOCCs, refere-se a amortização de financiamento para o programa   de modernização da administração tributária geral e patrimonial, e gestão dos setores sociais básicos.

 

 

LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006

 

ANEXO II

 

Demonstrativo de riscos fiscais e providências

Em valores correntes

 

                       

                                                                LRF, art. 4º, § 3º                                                                                                                                               R$ Milhares

 

Riscos fiscais

 

Providencias

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Elevação do salário mínimo

 

 

Incorporação de vantagens por servidores em razão de decisão

Judicial

 

 

Processos Indenizatórios

 

220

 

 

180

 

 

 

300

 

redução das despesas com educação e saúde, redução de horas extras

 

 

uso da reserva de contingência

 

 

redução de despesas de custeio e a redução de servidores Comissionados

220

 

 

180

 

 

 

300

Total dos riscos

700

Total das providencias

700

     

 

 

Demonstrativo nº 1

CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Valores correntes em 2004 e valores constantes a preços de 2005, para os anos de 2005 a 2008

 

LRF, art. 4º, § 2º, II                                                                                                                                          R$ Milhares

DISCRIMINAÇÃO

Arrecadado

2004

Reestimativa

2005

Estimativa

2006

Estimativa

2007

Estimativa

2008

RECEITAS CORRENTES

 

RECEITA TRIBUTÁRIA

Impostos

Imposto sobre a Propr. Predial e Resid. Urbana

Imposto s/ Transmissão Inter-vivos Bens Imóveis

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Imposto de Renda Retido na Fonte

 

Taxas

Pelo Exercício do Poder de Polícia

Pela prestação de serviços

 

Contribuição de Melhoria

 

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

Contribuições Sociais para o RPPS

Contribuição para custeio de Iluminação Pública

 

RECEITA PATRIMONIAL

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Demais Receitas Patrimoniais

 

Receita Agropecuária

 

Receita Industrial

 

Receita de Serviços

 

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Transferências da União

Fundo de Participação dos Municípios

Cota-parte do Imposto Territorial Rural

Cota-parte do IOF/Ouro

Outras Transferências da União

Transferência Financeira – LC 67/06 (Lei Nandir)

Transferência Financeira da CIDE

Transferências do SUS

Transferência do Salário-educação (FNDE)

Demais Transferências do FNDE

Transferências do FNAS

Demais Transferências da União

 

Transferências dos Estados

Cota-parte do Imp. s/ Circulação de Merc. e Serv.

Cota-parte do Imp. s/ Veículos Automotores

Cota-parte do Imp. s/ Produ. Industr./Exportações

Demais Transferências dos Estados

 

Transferências Multigovernamentais do FUNDEF

Transferências de Instituições Privadas

Transferências do Exterior

Transferências de Pessoas

Transferências de Convênios

 

Outras recorrências (exceto juros de emprést.)

Juros de empréstimos concedidos

Dedução das receitas correntes (contrib. FUNDEF)

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de crédito

 

ALIENAÇÃO DE BENS

Alienação de bens móveis

Alienação de bens imóveis

Receita de Privatizações

 

Amortização de empréstimos

 

Transferências de capital

 

Outras receitas de capital

 

 

90.283

 

17.024

13.324

7.262

635

4.132

1.295

 

1.688

1.442

1.246

 

12

 

0

0

0

 

390

10

0

.........

 

0

 

9.075

 

0

 

53.986

24.510

11.606

15

0

12.969

..........

0

10.120

1.364

500

245

163

 

29.532

24.916

3.022

227

56...

 

9.055

3

0

17

669

 

5.407

0

5.559

 

290

 

0

 

55

56

0

0

 

0

 

182

 

01

 

97.279

 

18.960

14.300

8.000

700

4.132

1.300

 

4.500

1.800

2.700

 

160

 

0

0

0

 

510

10

0

500

 

0

 

9.000

 

0

 

68.953

20.863

12.500

15

0

16.328

600

0

12.280

1.500

505

288

155

 

30.290

25.500

4.000

230

560

 

9.100

10

0

20

670

 

5.680

0

5.825

 

4.169

 

1.680

 

61

30

21

0

 

0

 

2.......

 

120

101.728

 

20.316

15.470

8.300

720

4.480

1.360

 

1.460

1.872

2.808

 

166

 

0

0

0

 

530

10

0

..........

 

0

 

9.300

 

0

 

71.733

30.026

13.000

16

0

16.550

624

0

13.020

1.560

525

300

161

 

31.502

26.520

4.160

240

582

 

9.164

20

0

21

700

 

5.907

0

6.050

 

2.513

 

0

 

63

31

32

0

 

0

 

2.300

 

150

 

106.249

 

21.225

16.180

3.300

760

4.700

1.420

 

4.870

.........

.........

 

175

 

0

0

0

 

550

10

0

510

 

0

 

9.500

 

0

 

75.149

31.312

13.600

37

0

17.655

650

0

14.275

1.620

550

320

170

 

33.285

28.000

4.330

250

605

 

9.850

30

0

22

730

 

6.200

0

6.375

 

2.715

 

0

 

65

32

33

0

 

0

 

2......

 

150

 

110.756

 

22.293

16.980

3.700

600

5.000

1.460

 

5.230

1.010

.........

 

........

 

0

0

0

 

580

10

0

............

 

0

 

9.000

 

0

 

78.276

32.613

14.150

18

0

18.425

680

0

14.550

1.700

580

335

......

 

34.590

29......

4.......

260

630

 

10...50

10

0

23

760

 

6.450

0

6.644

 

2.717

 

0

 

67

33

34

0

 

0

 

2.500

 

150

 

 

Total geral das receitas

90.582

101....48

104.241

108.964

123.473

 

 


- As metas anuais de receitas foram calculadas a partir das receitas orçamentárias acima demonstradas.

- Os valores para o exercício de 2004, são os valores arrecadados e no ano de 2005 reestimados a Preços correntes, ou seja, independente do que constou na lei orçamentária.

- Os valores de 2006, 2007 e 2008 focam estabelecidos a preços correntes de 2005, entretanto, houveram os ajustes do crescimento conforme o cenário macroeconômico.

 

 

Demonstrativo nº 2

CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Valores correntes em 2004 e valores constantes a preços de 2005, para os anos de 2005 a 2008

 

LRF, art. 4º, § 2º, II                                                                                                                                          R$ Milhares

DISCRIMINAÇÃO

Arrecadado

2004

Reestimativa

2005

Estimativa

2006

Estimativa

2007

Estimativa

2008

 

DESPESAS CORRENTES

 

1 Pessoal e Encargos Sociais

2 Juros e Encargos da Dívida

3 Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

4 Investimentos

5 Inversões Financeiras

Concessão de empréstimos

Aquisição de títulos de capital integralizado

Demais Inversões Financeiras

6 Amortização da Dívida

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Para suplementações

Para cobertura de passivos contingentes

Capitalização do RPPS

 

 

75.763

 

41.805

119

137.939

 

9.378

7.942

53

0

0

63

1.383

 

0

0

0

0

 

81.787

 

46.080

70

35. 637

 

16. 912

15.192

230

0

0

230

1.490

 

100

0

100

0

 

88.135

 

48.000

73

37.062

 

18.739

15.800

239

0

0

235

2.700

 

312

0

312

0

 

88.541

 

49.920

76

35.549

 

19.655

16.432

250

0

0

250

2.973

 

325

0

325

0

 

52.081

 

51.916

79

40.086

 

20.449

17.089

260

0

0

260

3.100

 

338

0

338

0

TOTAL GERAL DA DESPESA

89.141

98.799

104.186

108.521

112.868

 

- As metas fiscais para as despesas foram elaboradas e partir das despesas orçamentárias

- O aumento do volume de despesas correntes com pessoal a encargos se deve a fatos como reajustes salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos

- O aumento do volume dos juros e encargos da dívida ocorreu devido ao vencimento de dívidas contraídas como as de iluminação pública, INSS, FGTS

- Nas despesas de capital foram consideradas maiores gastos com novos projetos

- Os valores fixados na reserva de contingência teve sua avaliação baseada na possibilidade de elevação dos resultados dos julgamentos dos processos judiciais contrários a Fazenda  pública

 

 

Demonstrativo nº 3

CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO RESULTADO NOMINAL

Anos de 2003 e 2004 em valores correntes; 2005 2009 em valores constantes a preços de 2005

 

               LRF, art. 4º, § 2º, II                                                                                                                            R$ milhares

 

 

ESPECIFICAÇÃO

Saldo em 31 do dezembro

Realizado

Valores constantes - projeção

2003

2004

2005

2006

2007

2008

 

DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

Dívida Mobiliária

Dívida Contratual

Precatórios posteriores a 5.5.2000

Dívidas confessadas, parceladas

ou não parceladas

De tributos

De contribuições sociais

Previdenciárias - INSS

Previdenciárias - RPPS

Demais contribuições - Pasep

Do FGTS

Demais dividas, ainda que não confessadas

 

DEDUÇÕES (II)

Ativo Disponível

Haveres financeiros

Empréstimos e financiamentos

Outros créditos

(-) Restos a pagar processados

(-) Depósitos

 

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II)

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)

PASSIVOS RECONHECIDOS (V)

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III) + (IV) – (V)

O

34.835

0

0

0

31.449

 

0

24.676

23.487

0

1.189

6.773

3.386

 

......

3.499

-6.931

0

231

7.104

58

 

34.835

0

0

34.835

 

34.966

0

0

0

33.580

 

0

26.463

25.271

0

1.192

7.117

3.386

 

......

2.643

-4.034

0

238

4.249

23

 

36.966

0

0

36.966

 

38.429

0

0

3.521

31.522

 

0

24.882

23.691

0

1.191

6.640

3.386

 

2.332

5.292

-2.960

0

240

3.200

0

 

36.097

0

0

36.097

 

33.952

0

0

430

30.136

 

0

23.973

22.782

0

1.191

6.163

3.386

 

2.387

5.347

-2.960

0

240

3.200

0

 

31.565

0

0

31.565

 

32.136

0

0

0

28.750

 

0

23.064

21.873

0

1.191

5.686

3.386

 

2.830

5.790

-2.960

0

240

3.200

0

 

29.306

0

0

29.306

 

30.750

0

0

0

27.364

 

0

22.155

20.964

0

1.191

5.209

3.386

 

3.435

6.395

-2.960

0

240

3.200

0

 

27.315

0

0

27.315

     

 

Especificação

 

2004

 

2005

 

2006

 

2007

 

2008

 

RESULTADO NOMINAL – Valores Constantes

RESULTADO NOMINAL – Valores Correntes

 

 

 

-2.131

 

.4.532

4.759

22.259

2.491

11.991

2.283

 

- A dívida consolidada é o montante apurado em virtude de obrigações financeiras com prazo superior a 12 meses assumidas em virtude de leis e contratos firmados

 

- A dívida consolidada líquida corresponde a dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, bancos e demais haveres financeiros (I-II)

 

-O resultado nominal refere-se ao valor previsto da dívida consolidada líquida do exercício orçamentário anterior ao previsto no exercício.

 

 

RELATÓRIO DAS OBRAS CONCLUÍDAS

 

AVALIAÇÃO DAS METAS DO ANO DE 2004

 

(Art. 4°. § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 04.052000)

 

A - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATÍNGUETÁ

 

01 - Pavimentação em algumas Ruas do Bairro Vila Brasil

02 - Pavimentação asfáltica do Bairro Vila Paulista

03 - Pavimentação com bloquetes da rua Vereador Lindolfo Marques Cavalcante no Bairro da Santa Rita

04 - Ponte de Concreto Protendido interligando o Bairro Jardim Rony e Campo do Galvão

05 - Execução de guia e sarjeta em algumas ruas do Parque Santa Clara

 

Construções de Escolas e Creches:

 

06 - EMEF Maria Carmelita de Moraes na Vila Brasil

07 - Creche e PEM Anna Fausta de Moraes no São Benedito

08 - EMEF Profª. Luzia de Castro Mittidieri no São Benedito

09 - EMEF Deosdete de Mendes França Silva no Parque das Garças

10 - Creche da Pré-Escola Prof. Germano Antunes de Figueiredo

 

Reformas e Ampliações:

 

11 - EMEIEF Zezé Figueiredo

12 - EMEIEF Profª. Olympia Leite Carrijo

13 - EMEF Maria Julia Antunes do Amaral Moreira

14 - PEM João Mendes Filho

15 - EMEIEF André Freire

16 - Pré-Escola Prof. Germano Antunes de Figueiredo

 

Instalação, Reforma e Ampliação das Unidades de Atendimento de Saúde:

 

17 - P.S.F. São Dimas - São Dimas

18 - P.S.F. Dr. César Sigaud - Jardim Vista Alegre

19 – U.B.S. Campinho - Campinho

 

Na Secretaria da Saúde a receita arrecadada vinculada à saúde foi de R$ 8.653.977,79 e a despesa realizada foi de R$ 10.666.122,93, ou seja, o Município aplicou na saúde, com receita própria o equivalente a 18,49%, aplicação essa superior à Emenda Constitucional n° 29/2000, que estabeleceu em 15%.

 

Quanto aos recursos oriundos de convênios da saúde foi gasto o total de R$ 10.229.350,80, em vários projetos como a gestão plena, fundo municipal de saúde, vigilância sanitária, plano de atenção básica, programa de atendimento a comunidade, programa de saúde da família, programa AÍIS, Cartão SUS, Ações Estratégicas, vigilância epidemiológica.

 

O transporte de alunos atendeu a 800 crianças com a média de 2285,3 km/dia.

Projeto Piloto Alto de São João.

Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência.

Projeto AABB (Banco do Brasil, AABB, Prefeitura).

Subvenções às instituições de educação infantil.

Projeto Guri atendeu a 188 alunos.

Material Escolar - foram distribuídos a 7455 alunos no ensino fundamental e a 2767 alunos na educação infantil.

 

B – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ

 

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

 

01 - Sistema de Montagem e Instalação de CCM (Centro de Controle de Motores) para Conjunto Moto Bomba KSB 150-33 e instalação de SPDA (Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica) para o novo equipamento.

 

02 - Levantamento geodésido de propriedades, com utilização de GPS, coordenadas UTM, cadastramento técnico e avaliações de áreas pertencentes à autarquiva.

 

03 - Montagem e Instalação de CCM (Centro de Controle de Motores) Submersa e SPDA - (Sistema de Proteção contra Descarga Atmosférica) para Conjunto Moto Bomba Submersa de poço tubular profundo.

 

04 - Fornecimento de ETA compacta completa, exclusive obras civis, no Bairro da Pedrinha, com capacidade de 5 m³.

 

05 - Implantação da Fase I - Diagnóstico do Projeto de Monitoramento da Qualidade da Água do Ribeirão Guaratinguetá.

 

06 - Limpeza e desinfecção do poço I do Bairro da Rocinha.

 

07 - Implantação da nova adutora de água bruta de 500 mm, da EEAB do Ribeirão Guaratinguetá até a ETA.

 

08 - Construção da nova entrada de água bruta com nova calha Parshall, canal de mistura, stop-logs e dispositivo de distribuição de água nas unidades de tratamento.

 

SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

01 - Reforma de leito de secagem, redução e acomodação de lodo em Estações de Tratamento de Esgotos - ETE - Campo do Galvão;

 

02 - Construção das obras civis da EE.PE.07, no bairro do Retiro; Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Pingo de Ouro;

 

03 - Aquisição de bomba auto-reescorvante para a elevatória EE.PE.07 no loteamento Retiro - Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Pingo de Ouro;

 

04 - Construção das obras civis da EEPO.01, no loteamento Bosque dos Ipês - Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Pingo de Ouro;

 

05 - Aquisição de bomba auto-reescorvante para a elevatória EE.PO.01 no loteamento Bosque dos Ipês - Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Pingo de Ouro;

 

06 - Construção do coletor tronco CT.PE.05, ligando o bairro do Retiro Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Pingo de Ouro ao Conjunto Habitacional Vila dos Comerciários II - Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Parque São Francisco;

 

07 - Aquisição e instalação de bomba auto - reescorvante para a elevatória EE.JV no Jardim do Vale II;

 

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL:

 

08 - Substituição do piso da ETA;

 

09 - Substituição do piso do CTA;

 

10 - Continuidade do Plano de Educação Ambiental, em cooperação com a Polícia Militar Ambiental, Instituto Florestal e IBAMA.

 

 

RELATÓRIO DE OBRAS EM ANDAMENTO EM 2005

(Parágrafo Único do Art.45, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000)

 

A - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

01 - Construção do Centro de Zoonoses                   Secretaria de Viação e Obras

Públicas

 

02 - Implantação do Sistema Viário do Centro

Cívico Municipal                                                 S&F Construções e Pavimentações Ltda

 

 

Nota: Estas obras encontram-se paralisados até a presente data.

 

B - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ

 

01 - Perfuração de Poço Artesiano no Bairro Pingo de Ouro

 

02 - Rede coleta de esgoto sanitário no Bairro Pingo de Ouro