O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2°, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício de 2006, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, regula a despesa com pessoal e atende às normas da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 2º As normas contidas nessa Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2006 são as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
I - Tabela 1 - Metas Anuais;
II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Tabela 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Artigo 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo II, denominado Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, em que são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Artigo 5º Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4° estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
Artigo 6º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Artigo 7º Atendidas as
metas priorizadas para o Exercício de
Artigo 8º A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - Cobertura de créditos adicionais suplementares;
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no máximo, 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à suas contas.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma do artigo 42 da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964.
Artigo 9º A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar a realização de ajuste das contas municipais.
Parágrafo único - Se, no decorrer do exercício, for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste almejado.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 10 O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.
Artigo 11 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Parágrafo único - Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Artigo 12 Nas estimativas de Receitas poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, após exaurir o que incumbe, prioritariamente, à Administração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 13 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - Observância da legislação vigente, no caso do inciso II.
§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1° a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Artigo 14 Na hipótese de ser atingido o
limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 15 Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária o Executivo estabelecerá metas bimestrais, para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da administração indireta e, empresas controladas dependentes.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal 101/2000.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese do excesso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, na forma do que dispõe o art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo
Artigo 17 Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse a 2% (dois por cento) da despesa fixada para o Executivo e o Legislativo, e as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 18 No mesmo prazo previsto no caput do art. 14, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2° O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.
§ 3° O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Artigo 19 Para atender o disposto no art. 4°, I, “e”, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.
§ 1° Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo, especificando, por tipo de serviço prestado à comunidade, inclusive os de natureza administrativa, valores unitários e valores globais.
§ 2° Os relatórios de que trata o § 1º conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas para o período.
Artigo 20 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente autorizada em lei municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.
§ 2° A regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Artigo 21 Fica o Executivo autorizado nos termos do artigo 62, da Lei Complementar n° 101/02, a firmar os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis com outras esferas de Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o exercício de 2006.
Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Artigo 22 O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;
II - Realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº. 3859/2006)
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, com a publicação prévia do respectivo Decreto Municipal.
Artigo
Parágrafo único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2006, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Artigo 24 Se a lei orçamentária não for publicada até o último dia do exercício de 2005, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for promulgada.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após publicação da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Artigo 25 O estabelecimento das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2006, de acordo com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo projeto de lei será remetido à Câmara Municipal no prazo fixado no ADCT Federal, art. 35, § 2°, inciso I.
Artigo 26 Integram
esta Lei o Anexo I e o Anexo II, o primeiro composto pelas Tabelas n°
Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta dias do mês de junho de 2005.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 1 - Metas Anuais
Em valores correntes
LRF, art. 4º, § 1º
R$
Milhares
Especificação |
2006 |
2007 |
2008 |
||||||
Valor corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB |
Valor corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB |
Valor corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB |
|
Receita total |
109.453 |
104.241 |
0,0158 |
120.133 |
108.964 |
0,0159 |
130.108 |
113.473 |
0,0160 |
Receitas não-financeiras (I) |
109.453 |
104.241 |
0,0158 |
120.133 |
108.964 |
0,0159 |
130.108 |
113.473 |
0,0160 |
Despesa total |
109.395 |
104.186 |
0,0158 |
119.644 |
108.521 |
0,0159 |
129.414 |
112.868 |
0,0160 |
Despesas não-financeiras (II) |
106.484 |
101.413 |
0,0154 |
116.283 |
105.472 |
0,0154 |
125.769 |
109.689 |
0,0155 |
Resultado primário (I-II) |
2.970 |
2.828 |
0,0004 |
3.850 |
3.492 |
0,0005 |
4.338 |
3.784 |
0,0005 |
Resultado Nominal |
4.759 |
4.532 |
0,0007 |
2.491 |
2.259 |
0,0003 |
2.283 |
1.991 |
0,0003 |
Dívida pública consolidada |
35.650 |
33.952 |
0,0051 |
35.430 |
32.136 |
0,0047 |
35.258 |
30.750 |
0,0043 |
Dívida pública líquida |
33.143 |
31.565 |
0,0048 |
32.310 |
29.306 |
0,0043 |
31.319 |
27.315 |
0,0039 |
Fontes e notas explicativas:
Cálculos realizados pela Prefeitura a partir de dados de exercícios anteriores, que figuram na contabilidade; pela utilização de parâmetros locais e por informações divulgadas por instituições federais sobre o comportamento da economia nacional.
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior
Em valores correntes
LRF, art. 4º, § 2º, II R$
Milhares
Especificação |
I - Metas Previstas em 2004 |
% PIB |
II - Metas Realizadas em 2004 |
% PIB |
Variação (II-I) |
|
Valor |
% |
|||||
Receita total Receitas Não-financeiras (I) Despesa total Despesas Não-financeiras (II) Resultado primário (I-II) Resultado Nominal Dívida pública consolidada Dívida pública líquida |
90.000 89.380 90.000 88.480 900 1.480 34.235 34.235 |
0,0156 0,0155 0,0156 0,0154 0,0002 0,0003 0,0059 0,0059 |
90.582 90.582 89.141 87.739 2.843 -2.131 36.966 36.966 |
0,0157 0,0157 0,0154 0,0152 0,0004 -0,0003 0,0064 0,0064 |
582 1.202 -859 -741 1.943 -3.611 2.731 2.731 |
0,6468 1,3449 -0,9544 -0,8375 215,8889 -243,9865 7,9772 7,9772 |
Fontes e notas explicativas:
Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 3684 de 17/11/2003, referente ao exercício de 2004
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 3 - Metas fiscais atuais comparadas
com as fixadas nos três exercícios anteriores
Em valores correntes
LRF, art. 4º, § 1º
R$
Milhares
Valores a preços correntes
Especificação |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
||||
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
|||
Receita total |
78.598 |
90.000 |
1,06 |
90.950 |
20,34 |
109.453 |
9,76 |
120.133 |
8,3031 |
130.108 |
Receitas não-financeiras (I) |
78.228 |
89.380 |
0,75 |
90.050 |
21,55 |
109.453 |
9,76 |
120.133 |
8,30 |
130.108 |
Despesa total |
78.598 |
90.000 |
1,06 |
90.950 |
20,29 |
109.395 |
9,37 |
119.644 |
9,17 |
129.414 |
Despesas não-financeiras (II) |
77.008 |
88.480 |
1,29 |
89.619 |
18,82 |
106.494 |
9,20 |
116.293 |
9,16 |
125.769 |
Resultado primário (I-II) |
1.220 |
900 |
-52,11 |
431 |
589,05 |
2,970 |
29,64 |
3.850 |
12,69 |
4.339 |
Resultado Nominal |
991 |
2.375 |
-3,24 |
2.298 |
274,40 |
4.759 |
-47,66 |
2.491 |
-8,34 |
2.293 |
Dívida pública consolidada |
29.727 |
31.192 |
17,45 |
36.634 |
-2,69 |
35.650 |
-0,62 |
35.430 |
-0,49 |
35.258 |
Dívida pública líquida |
26.237 |
29.366 |
16,21 |
32.964 |
0,54 |
33.143 |
-2,51 |
32.310 |
-3,07 |
31.319 |
Valores a preços constantes
Especificação |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
||||
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
|||
Receita total |
78.598 |
90.000 |
1,06 |
90.950 |
14,61 |
104.241 |
4,53 |
108.964 |
4,14 |
113.473 |
Receitas não-financeiras (I) |
78.228 |
89.380 |
0,75 |
90.050 |
15,76 |
104.241 |
4,53 |
108.964 |
4,14 |
113.473 |
Despesa total |
78.598 |
90.000 |
1,06 |
90.950 |
14,55 |
104.186 |
4,16 |
108.521 |
4,01 |
112.868 |
Despesas não-financeiras (II) |
77.008 |
88.480 |
1,29 |
89.619 |
13,16 |
101.413 |
4,00 |
105.472 |
4,00 |
109.689 |
Resultado primário (I-II) |
1.220 |
900 |
-52,11 |
431 |
556,24 |
2.828 |
23,46 |
3.492 |
8,35 |
3.784 |
Resultado Nominal |
1.833 |
2.375 |
-3,24 |
2.298 |
97,24 |
4.532 |
-50,15 |
2.259 |
-11,86 |
1.991 |
Dívida pública consolidada |
29.727 |
31.192 |
17,45 |
36.634 |
-7,32 |
33.952 |
-5,35 |
32.136 |
-4,31 |
30.750 |
Dívida pública líquida |
26.237 |
29.366 |
16,21 |
32.964 |
-4,24 |
31.565 |
-7,16 |
29.306 |
-6,79 |
27.315 |
Fontes e notas explicativas:
Dados originários obtidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de exercícios anteriores, com os valores a preços
correntes.
Os valores constantes
(inflacionados) e os constantes para os exercícios de
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
Em valores correntes
LRF, art. 4º, § 2º, II R$
Milhares
Especificação |
2002 |
% |
2003 |
% |
2004 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
4.278 0 0 |
100,00 0,00 0,00 |
2.594 0 0 |
100,00 0,00 0,00 |
9.126 0 0 |
100,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
4.278 |
100,00 |
2.594 |
100,00 |
9.126 |
100,00 |
Regime Previdenciário
Especificação |
2002 |
% |
2003 |
% |
2004 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
0 0 0 |
0,00 0,00 0,00 |
0 0 0 |
0,00 0,00 0,00 |
0 0 0 |
0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
0 |
100,00 |
0 |
100,00 |
0 |
100,00 |
Fontes e notas explicativas:
Dados extraídos do balanço patrimonial referente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 (anexo 14 da Lei Federal 4320/64), incluindo-se os resultados da autarquia Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá.
A evolução do patrimônio líquido resultou na variação positiva
em virtude da liquidação parcial de dívidas passivas
flutuante e a permanente tanto da prefeitura como da autarquia.
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 5 - Origem o Aplicação doa Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos
Em valores correntes
LRF, art. 4º, § 2º, II
R$ Milhares
Receitas Realizadas |
2002 |
2003 |
2004 |
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis |
56 0 |
33 0 |
10 256 |
TOTAL (I) |
56 |
33 |
266 |
Receitas Liquidadas |
2002 |
2003 |
2004 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Próprio doa Servidores Públicos TOTAL (II) |
56 56 0 0 0 0 56 |
33 33 0 0 0 0 33 |
266 266 0 0 0 0 266 |
SALDO FINANCEIRO (III) = (I – II) |
0 |
0 |
0 |
Fontes e notas explicativas:
Anexo 13 da Lei Federal 4320/64
(Balanço Financeiro) referente aos exercícios de
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 6 - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita
Em valores correntes
LRF,
art. 4º, § 2º, inciso V
R$
Milhares
Setor / Programa / Benefício |
|
|
|||
|
Tributo / Contribuição |
2006 |
2007 |
2008 |
|
Remissão de juros e a anistia da multa da dívida
ativa |
|
|
|
|
|
|
Dívida ativa de impostos, taxas e
contribuições |
|
|
|
|
|
|
1.000 |
1.000 |
1.000 |
crescimento da arrecadação da receita da dívida ativa |
TOTAIS |
|
1.000 |
1.000 |
1.000 |
|
Fonte:
A renúncia fundamenta-se em nossos registros da dívida ativa e na escrituração por meio eletrônico.
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Tabela 7 - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Em valores correntes
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V
R$ Milhares
EVENTO |
VALOR PREVISTO PARA 2006 |
Aumento Permanente de Receita ( - )
Aumento referente a transferências constitucionais ( - )
Aumento referente a transferências do Fundef Saldo Final do Aumento Permanente de Receita
(I) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I + II) Saldo Utilizado (IV) Impacto de Novas DOCCs. Margem Líquida de Expansão de DOCC (III - IV) |
4.700 0 400 4.300 200 4.500 2.800 2.800 1.700 |
Fonte
e Notas Explicativas:
- O aumento da receita ocorrerá por crescimento vegetativo da receita tributária 3%.
- Foi prevista a Redução Permanente de Despesas através da racionalização da utilização dos recursos humanos.
- Quanto ao inciso IV, o saldo utilizado por novas DOCCs, refere-se a amortização de financiamento para o programa de modernização da administração tributária geral e patrimonial, e gestão dos setores sociais básicos.
LEI DE DIRETRIZES 0RÇAMENTÁRIAS PARA 2006
ANEXO II
Demonstrativo de riscos fiscais e providências
Em valores correntes
LRF, art. 4º, § 3º
R$
Milhares
Riscos fiscais |
Providencias |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Elevação do salário mínimo Incorporação de vantagens por servidores em
razão de decisão Judicial Processos Indenizatórios |
220 180 300 |
redução
das despesas com educação e saúde, redução de horas extras uso da
reserva de contingência redução de
despesas de custeio e a redução de servidores Comissionados |
220 180 300 |
Total dos riscos |
700 |
Total das providencias |
700 |
Demonstrativo nº 1
CÁLCULO DAS RECEITAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Valores correntes em 2004 e valores
constantes a preços de 2005, para os anos de
LRF, art. 4º, § 2º, II R$
Milhares
DISCRIMINAÇÃO |
Arrecadado 2004 |
Reestimativa 2005 |
Estimativa 2006 |
Estimativa 2007 |
Estimativa 2008 |
RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos Imposto sobre a Propr. Predial e Resid. Urbana Imposto s/ Transmissão Inter-vivos Bens Imóveis Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Imposto de Renda Retido na Fonte Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia Pela prestação de serviços Contribuição de Melhoria RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES Contribuições Sociais para o RPPS Contribuição para custeio de Iluminação Pública RECEITA PATRIMONIAL Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Demais Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Transferências da União Fundo de Participação dos Municípios Cota-parte do Imposto Territorial Rural Cota-parte do IOF/Ouro Outras Transferências da União Transferência Financeira – LC 67/06 (Lei Nandir) Transferência Financeira da CIDE Transferências do SUS Transferência do Salário-educação (FNDE) Demais Transferências do FNDE Transferências do FNAS Demais Transferências da União Transferências dos Estados Cota-parte do Imp. s/ Circulação de Merc. e Serv. Cota-parte do Imp. s/ Veículos Automotores Cota-parte do Imp. s/ Produ. Industr./Exportações Demais Transferências dos Estados Transferências Multigovernamentais do FUNDEF Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios Outras recorrências (exceto juros de emprést.) Juros de empréstimos concedidos Dedução das receitas correntes (contrib. FUNDEF) RECEITAS DE CAPITAL Operações de crédito ALIENAÇÃO DE BENS Alienação de bens móveis Alienação de bens imóveis Receita de Privatizações Amortização de empréstimos Transferências de capital Outras receitas de capital |
90.283 17.024 13.324 7.262 635 4.132 1.295 1.688 1.442 1.246 12 0 0 0 390 10 0 ......... 0 9.075 0 53.986 24.510 11.606 15 0 12.969 .......... 0 10.120 1.364 500 245 163 29.532 24.916 3.022 227 56... 9.055 3 0 17 669 5.407 0 5.559 290 0 55 56 0 0 0 182 01 |
97.279 18.960 14.300 8.000 700 4.132 1.300 4.500 1.800 2.700 160 0 0 0 510 10 0 500 0 9.000 0 68.953 20.863 12.500 15 0 16.328 600 0 12.280 1.500 505 288 155 30.290 25.500 4.000 230 560 9.100 10 0 20 670 5.680 0 5.825 4.169 1.680 61 30 21 0 0 2....... 120 |
101.728 20.316 15.470 8.300 720 4.480 1.360 1.460 1.872 2.808 166 0 0 0 530 10 0 .......... 0 9.300 0 71.733 30.026 13.000 16 0 16.550 624 0 13.020 1.560 525 300 161 31.502 26.520 4.160 240 582 9.164 20 0 21 700 5.907 0 6.050 2.513 0 63 31 32 0 0 2.300 150 |
106.249 21.225 16.180 3.300 760 4.700 1.420 4.870 ......... ......... 175 0 0 0 550 10 0 510 0 9.500 0 75.149 31.312 13.600 37 0 17.655 650 0 14.275 1.620 550 320 170 33.285 28.000 4.330 250 605 9.850 30 0 22 730 6.200 0 6.375 2.715 0 65 32 33 0 0 2...... 150 |
110.756 22.293 16.980 3.700 600 5.000 1.460 5.230 1.010 ......... ........ 0 0 0 580 10 0 ............ 0 9.000 0 78.276 32.613 14.150 18 0 18.425 680 0 14.550 1.700 580 335 ...... 34.590 29...... 4....... 260 630 10...50 10 0 23 760 6.450 0 6.644 2.717 0 67 33 34 0 0 2.500 150 |
Total geral das receitas |
90.582 |
101....48 |
104.241 |
108.964 |
123.473 |
- As metas anuais de receitas foram
calculadas a partir das receitas orçamentárias acima demonstradas.
- Os valores para o exercício de
2004, são os valores arrecadados e no ano de 2005 reestimados
a Preços correntes, ou seja, independente do que constou na lei orçamentária.
- Os valores de 2006, 2007 e 2008
focam estabelecidos a preços correntes de 2005, entretanto, houveram
os ajustes do crescimento conforme o cenário macroeconômico.
Demonstrativo nº 2
CÁLCULO DAS DESPESAS DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Valores correntes em 2004 e valores
constantes a preços de 2005, para os anos de
LRF, art. 4º, § 2º, II
R$ Milhares
DISCRIMINAÇÃO |
Arrecadado 2004 |
Reestimativa 2005 |
Estimativa 2006 |
Estimativa 2007 |
Estimativa 2008 |
DESPESAS CORRENTES 1 Pessoal e Encargos Sociais 2 Juros e Encargos da Dívida 3 Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL 4 Investimentos 5 Inversões Financeiras Concessão de empréstimos Aquisição de títulos de capital integralizado Demais Inversões Financeiras 6 Amortização da Dívida RESERVA DE CONTINGÊNCIA Para suplementações Para cobertura de passivos contingentes Capitalização do RPPS |
75.763 41.805 119 137.939 9.378 7.942 53 0 0 63 1.383 0 0 0 0 |
81.787 46.080 70 35. 637 16. 912 15.192 230 0 0 230 1.490 100 0 100 0 |
88.135 48.000 73 37.062 18.739 15.800 239 0 0 235 2.700 312 0 312 0 |
88.541 49.920 76 35.549 19.655 16.432 250 0 0 250 2.973 325 0 325 0 |
52.081 51.916 79 40.086 20.449 17.089 260 0 0 260 3.100 338 0 338 0 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
89.141 |
98.799 |
104.186 |
108.521 |
112.868 |
- As metas fiscais para as despesas
foram elaboradas e partir das despesas orçamentárias
- O aumento do volume de despesas
correntes com pessoal a encargos se deve a fatos como reajustes
salarial dos servidores da ativa e dos proventos de aposentadoria dos inativos
- O aumento do volume dos juros e
encargos da dívida ocorreu devido ao vencimento de dívidas contraídas como as
de iluminação pública, INSS, FGTS
- Nas despesas de capital foram
consideradas maiores gastos com novos projetos
- Os valores fixados na reserva de
contingência teve sua avaliação baseada na possibilidade de elevação dos
resultados dos julgamentos dos processos judiciais contrários a Fazenda pública
Demonstrativo nº 3
CÁLCULO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E DO
RESULTADO NOMINAL
Anos de 2003 e 2004 em valores correntes;
2005 2009 em valores constantes a preços de 2005
LRF, art. 4º, § 2º, II
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO |
Saldo em 31 do dezembro |
|||||
Realizado |
Valores constantes - projeção |
|||||
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
|
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) Dívida Mobiliária Dívida Contratual Precatórios posteriores a 5.5.2000 Dívidas confessadas, parceladas ou não parceladas De tributos De contribuições sociais Previdenciárias - INSS Previdenciárias - RPPS Demais contribuições - Pasep Do FGTS Demais dividas, ainda que não confessadas DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres financeiros Empréstimos e financiamentos Outros créditos (-) Restos a pagar processados (-) Depósitos DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS RECONHECIDOS (V) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III) + (IV) –
(V) |
O 34.835 0 0 0 31.449 0 24.676 23.487 0 1.189 6.773 3.386 ...... 3.499 -6.931 0 231 7.104 58 34.835 0 0 34.835 |
34.966 0 0 0 33.580 0 26.463 25.271 0 1.192 7.117 3.386 ...... 2.643 -4.034 0 238 4.249 23 36.966 0 0 36.966 |
38.429 0 0 3.521 31.522 0 24.882 23.691 0 1.191 6.640 3.386 2.332 5.292 -2.960 0 240 3.200 0 36.097 0 0 36.097 |
33.952 0 0 430 30.136 0 23.973 22.782 0 1.191 6.163 3.386 2.387 5.347 -2.960 0 240 3.200 0 31.565 0 0 31.565 |
32.136 0 0 0 28.750 0 23.064 21.873 0 1.191 5.686 3.386 2.830 5.790 -2.960 0 240 3.200 0 29.306 0 0 29.306 |
30.750 0 0 0 27.364 0 22.155 20.964 0 1.191 5.209 3.386 3.435 6.395 -2.960 0 240 3.200 0 27.315 0 0 27.315 |
Especificação |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
RESULTADO NOMINAL – Valores Constantes RESULTADO NOMINAL – Valores Correntes |
-2.131 |
|
.4.532 4.759 |
22.259 2.491 |
11.991 2.283 |
- A dívida consolidada é o
montante apurado em virtude de obrigações financeiras com prazo superior a 12 meses assumidas em virtude de leis e contratos firmados
- A dívida consolidada líquida
corresponde a dívida consolidada deduzidas as
disponibilidades de caixa, bancos e demais haveres financeiros (I-II)
-O resultado nominal refere-se ao valor
previsto da dívida consolidada líquida do exercício orçamentário anterior ao
previsto no exercício.
RELATÓRIO DAS OBRAS
CONCLUÍDAS
AVALIAÇÃO DAS METAS
DO ANO DE 2004
(Art. 4°. § 2°, da
Lei Complementar n° 101, de 04.052000)
A - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATÍNGUETÁ
01 - Pavimentação
02 -
Pavimentação asfáltica do Bairro Vila Paulista
03 - Pavimentação com bloquetes da rua Vereador Lindolfo
Marques Cavalcante no Bairro da Santa Rita
04 - Ponte de Concreto Protendido
interligando o Bairro Jardim Rony e Campo do Galvão
05 - Execução de guia e sarjeta em algumas ruas
do Parque Santa Clara
Construções de Escolas e Creches:
06 - EMEF Maria Carmelita de
Moraes na Vila Brasil
07 - Creche e PEM Anna Fausta de Moraes no
São Benedito
08 - EMEF Profª.
Luzia de Castro Mittidieri no São Benedito
09 - EMEF Deosdete
de Mendes França Silva no Parque das Garças
10 - Creche da Pré-Escola Prof. Germano Antunes de Figueiredo
Reformas e Ampliações:
11 - EMEIEF Zezé Figueiredo
12 - EMEIEF Profª.
Olympia Leite Carrijo
13 - EMEF Maria Julia Antunes do
Amaral Moreira
14 - PEM João Mendes Filho
15 - EMEIEF André Freire
16 - Pré-Escola Prof.
Germano Antunes de Figueiredo
Instalação,
Reforma e Ampliação das Unidades de Atendimento de Saúde:
17 - P.S.F.
São Dimas - São Dimas
18 - P.S.F.
Dr. César Sigaud - Jardim Vista Alegre
19 – U.B.S.
Campinho - Campinho
Na Secretaria da Saúde a receita
arrecadada vinculada à saúde foi de R$ 8.653.977,79 e a despesa realizada foi
de R$ 10.666.122,93, ou seja, o Município aplicou na saúde, com receita própria
o equivalente a 18,49%, aplicação essa superior à Emenda Constitucional n°
29/2000, que estabeleceu em 15%.
Quanto aos recursos oriundos de
convênios da saúde foi gasto o total de R$ 10.229.350,80, em vários projetos
como a gestão plena, fundo municipal de saúde, vigilância sanitária, plano de
atenção básica, programa de atendimento a comunidade, programa de saúde da
família, programa AÍIS, Cartão SUS, Ações Estratégicas, vigilância epidemiológica.
O transporte de alunos atendeu a
800 crianças com a média de 2285,3 km/dia.
Projeto Piloto Alto de São João.
Programa Educacional de
Resistência às Drogas e à Violência.
Projeto AABB (Banco do Brasil,
AABB, Prefeitura).
Subvenções às instituições de educação
infantil.
Projeto Guri atendeu a 188 alunos.
Material Escolar - foram
distribuídos a 7455 alunos no ensino fundamental e a 2767 alunos na educação
infantil.
B – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:
01 - Sistema de Montagem e
Instalação de CCM (Centro de Controle de Motores) para Conjunto Moto Bomba KSB
150-33 e instalação de SPDA (Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica)
para o novo equipamento.
02 - Levantamento geodésido de propriedades, com utilização de GPS,
coordenadas UTM, cadastramento técnico e avaliações de áreas pertencentes à autarquiva.
03 - Montagem e Instalação de CCM
(Centro de Controle de Motores) Submersa e SPDA - (Sistema de Proteção contra
Descarga Atmosférica) para Conjunto Moto Bomba Submersa de poço tubular
profundo.
04 - Fornecimento de ETA compacta
completa, exclusive obras civis, no Bairro da Pedrinha, com capacidade de
05 - Implantação da Fase I - Diagnóstico do
Projeto de Monitoramento da Qualidade da Água do Ribeirão Guaratinguetá.
06 - Limpeza e desinfecção do poço
I do Bairro da Rocinha.
07 - Implantação da nova adutora
de água bruta de
08 - Construção da nova entrada de
água bruta com nova calha Parshall, canal de mistura,
stop-logs e dispositivo de distribuição de água nas
unidades de tratamento.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
01 - Reforma de leito de secagem,
redução e acomodação de lodo em Estações de Tratamento de Esgotos - ETE - Campo
do Galvão;
02 - Construção das obras civis da
EE.PE.07, no bairro do Retiro; Sistema de Esgotamento
Sanitário da Sub-Bacia Pingo de Ouro;
03 - Aquisição de bomba auto-reescorvante para a elevatória EE.PE.07
no loteamento Retiro - Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Pingo de
Ouro;
04 - Construção das obras civis da
EEPO.01, no loteamento Bosque dos Ipês - Sistema de
Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Pingo de Ouro;
05 - Aquisição de bomba auto-reescorvante para a elevatória EE.PO.01
no loteamento Bosque dos Ipês - Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia
Pingo de Ouro;
06 - Construção do coletor tronco CT.PE.05, ligando o bairro do Retiro Sistema de Esgotamento
Sanitário da Sub-Bacia Pingo de Ouro ao Conjunto Habitacional Vila dos
Comerciários II - Sistema de Esgotamento Sanitário da Sub-Bacia Parque São
Francisco;
07 - Aquisição e instalação de
bomba auto - reescorvante para a elevatória EE.JV no Jardim do Vale II;
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL:
08 - Substituição do piso da ETA;
09 - Substituição do piso do CTA;
10 - Continuidade do Plano de
Educação Ambiental, em cooperação com a Polícia Militar Ambiental, Instituto
Florestal e IBAMA.
RELATÓRIO DE OBRAS
(Parágrafo Único do
Art.45, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000)
A - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ
01 - Construção do Centro de
Zoonoses Secretaria de
Viação e Obras
Públicas
02 - Implantação do Sistema Viário do Centro
Cívico Municipal S&F Construções
e Pavimentações Ltda
Nota: Estas obras encontram-se
paralisados até a presente data.
B - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ
01 - Perfuração
de Poço Artesiano no Bairro Pingo de Ouro
02 - Rede coleta de esgoto sanitário
no Bairro Pingo de Ouro