LEI Nº 3750, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.695, de 16 de dezembro de 2003.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês novembro de 2004.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, entidade sindical de primeiro grau,  com sede à Rua Sete de Setembro, n.º 84, Centro, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu Presidente, DR. OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO NETO, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ e S.A.A.E.G., neste ato representados pelo Prefeito Municipal, DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, celebram na forma da Lei Municipal n.º 3.750, de 16 de novembro de 2004, e art. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

 

 

1.     CESTA BÁSICA -  Será fornecida a todos os Servidores da Prefeitura, sem nenhum tipo de discriminação, mensalmente, uma Cesta Básica, a qual deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês mediante desconto de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para quem ganha até R$ 587,39 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) a partir de agosto de 2004. Da mesma forma será fornecida a cesta básica ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, doença, férias, e demais interrupções do contrato de trabalho ou comissionado a título de empréstimo à órgãos públicos estadual ou federal.

 

 

2.             AUXÍLIO FUNERAL - A Prefeitura Municipal e o S.A.A.E.G., ficam obrigadas,  quando do falecimento  do servidor, a pagar a seus herdeiros ou sucessores a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em uma única vez e no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da entrega da documentação legal para habilitação do auxílio funeral. Se o falecimento for do cônjuge ou dos filhos ainda sob sua dependência ou de ambos, será pago aos seus Servidores auxílio funeral, a cada falecido o equivalente a um Piso Salarial da Prefeitura Municipal, mediante apresentação do devido atestado ou atestados, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito.

 

 

3.             AUXÍLIO INVALIDEZ – Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. abrangidos por este acordo, quando aposentados por invalidez permanente, terão direito ao recebimento durante 12 meses após a concessão do benefício de um salário mínimo vigente no país, por mês.

 

 

4. CASAS POPULARES: A  Prefeitura iniciará estudos junto ao órgão competente para propiciar moradias aos servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., principalmente aos de baixa renda.

 

5. TURNOS DE REVEZAMENTO - Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que trabalham em turnos ininterruptos, terão jornada diária de 06 (seis) horas.

 

 

6. VÉSPERA DE APOSENTADORIA - Aos servidores concursados e estáveis da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para a aposentadoria; sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Ficam, porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato por iniciativa do empregado ou por mútuo acordo entre empregado e empregador ou ainda por justa causa.

 

 

7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Os servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que prestarem serviços em condições consideradas insalubres, farão jús ao adicional  correspondente (10%, 20% ou 40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no país.

 

 

8.    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -  Os servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que prestarem serviços em condições consideradas perigosas, farão jús ao adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor de sua remuneração mensal, excluídas as vantagens.

 

 

9.   ADICIONAL NOTURNO - O trabalho prestado em horário noturno, será  remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

 

10.           REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES – Sobre as tabelas salariais vigentes em agosto de 2004, fica acordado que a Prefeitura reabrirá negociações com o Sindicato visando a correção e perdas salariais dos servidores municipais e SAAEG não contemplados com a concessão de Reajuste Salarial pela Lei Municipal nº 3.726 de 01 de julho de 2004.

 

11. COMPENSAÇÕES SALARIAIS- Somente serão compensados os aumentos que expressamente tiverem a condição de antecipação de majoração salarial.

 

 

12. ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Os empregados admitidos após a data base,     01.05.2004, terão o mesmo reajustamento salarial (correção ou aumento real).

 

 

13. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao Servidor da Prefeitura e do  S.A.A.E.G., substituto ou com desvio de função, o mesmo salário do cargo exercido pelo servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função, independente da natureza do vínculo e enquanto durar o mesmo.

 

 

14.  DIA DE PAGAMENTO -  O dia do pagamento será no último dia do mês ou quando este coincidir com o sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente e a jornada de trabalho encerrar-se-á às 12:00 horas. Será assegurado, ainda para aqueles que continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se para esta finalidade, o horário de almoço.

 

15. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe, da Prefeitura e do S.A.A.E.G., com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar atendimento necessário ao seu filho.

 

16. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor estudante da Prefeitura e do S.A.A.E.G., no dia da prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do Servidor no serviço. A falta assim abonada, será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

 

17. ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO - Fica vedada à Prefeitura e S.A.A.E.G. o não reconhecimento e a não aceitação de atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviços médico oficial ou particular, desde que estes documentos passem pela perícia.

 

18. EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO - Ficam a Prefeitura e o S.A.A.E.G., obrigadas a realizarem exames médicos nos seus Servidores por ocasião de sua admissão e demissão, exames estes que deverão ser renovados com grau de risco quando o servidor laborar em local insalubre ou perigoso, e, anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório por parte da Prefeitura e do S.A.A.E.G., o fornecimento de atestados de saúde ocupacional quando da realização dos exames referidos nesta cláusula.

 

19. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e o S.A.A.E.G., deverão providenciar gratuitamente aos seus Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como necessários para execução das suas atividades Na forma da lei.

 

20. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., deverão ser transportados em ônibus, caminhões ou similares cobertos, com assentos apropriados e com ferramentas devidamente acondicionadas na forma da lei.

 

21. PENALIDADES DISCIPLINARES - As demissões por justa-causa e as penalidades disciplinares de suspensão, serão precedidas de inquérito e processo administrativo, asseguradas as mais amplas defesas.

 

22. RESCISÃO MOTIVADA - As rescisões contratuais de trabalho motivadas, serão comunicadas por escrito  ao Sindicato e ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos das penalidades aplicadas, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

23. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio, será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:

 

a -       A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;

 

b -    Caso o empregado seja impedido pela Prefeitura e o S.A.A.E.G. de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;

 

c -       Ao empregado  que no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de saída, na CTPS. Nesse caso a Prefeitura e o S.A.A.E.G. estão obrigadas, em relação à esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado;

 

d -       No aviso prévio indenizado sempre que solicitado pelo servidor, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.

 

24. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Serão asseguradas ao Servidores da Prefeitura e do  S.A.A.E.G. as seguintes estabilidades provisórias:

 

a -       à Servidora gestante, por mais 60 (sessenta) dias, além do estabelecido por lei;

 

b -       à Servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, por mais  60 (sessenta) dias;

 

c -       por 30 (trinta) dias antes da concessão da licença paternidade e por mais  60 (sessenta) dias após a concessão da licença referida, desde que devidamente comprovado por atestado médico e certidão de nascimento;

 

 

d -       ao Servidor afastado há mais de 6 (seis) meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta) dias após seu retorno ao trabalho.

 

25. DEVERES DA PREFEITURA E DO S.A.A.E.G. -  Ficam a Prefeitura e o  S.A.A.E.G. obrigados ao cumprimento das seguintes cláusulas:

a -       comunicações prévias ao Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores, bem como também de todas reduções a serem efetuadas sobre vencimentos, gratificações, cortes de insalubridade e mudanças nas jornadas de trabalho;

 

b -       concursos de acessos para o aproveitamento e valorização dos seus Servidores;

 

c -       manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;

 

d -       a comunicação por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá, de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do acontecimento;

 

e -       o fornecimento por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá, da relação nominal de todos os Servidores que vierem a ser admitidos e despedidos no mês, pelas mesmas;

 

f -        Fornecer ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá relação nominal dos funcionários que tenham sofrido os descontos das contribuições sindical e assistencial e seus respectivos montantes, bem como também dos funcionários que não sofreram os descontos aludidos, acompanhados dos comprovantes ou xerox que o isentaram dos referidos descontos;

 

g -       o fornecimento por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá de uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e Documento da Informação Social – DIS ;

 

h -       o fornecimento aos Servidores dos contra-cheques de pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e Nível, bem como de todos os valores pagos e descontos do Servidor;

 

i -        a registrar na CTPS a função que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações inclusive salários, na forma da lei;

 

j -        a rigorosa observação do princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente, entre os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.;

 

k -       o fornecimento, por escrito, ao Sindicato da categoria, do balancete mensal das informações sobre as despesas e receitas da Prefeitura e do  S.A.A.E.G.;

 

l -        responder os ofícios oriundos do Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento dos mesmos;

 

m -      fornecer ao Sindicato relação nominal dos funcionários celetistas, bem como também de todos os comissionados, especificando suas funções;

 

n  -      antes de ser concedido o afastamento voluntário ao servidor, solicitar do Sindicato o débito do mesmo;

 

o -       solicitar do Sindicato os débitos convênio e mensalidade do servidor a ser despedido com antecedência de no mínimo de 5 (cinco) dias.

 

26. MENSALIDADES SINDICAIS E DESCONTOS DE CONVÊNIOS – As mensalidades sindicais, devidas pelos servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de Pagamento, terão que ser recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do desconto.

Quanto aos descontos por utilização dos convênios autorizados pelos servidores sindicalizados ao sindicato, terão que ser recolhidos ao mesmo, também, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao uso do benefício.

 

27. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL – Para o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e o S.A.A.E.G. efetuarão o recolhimento de 02 (duas) contribuições: sindical e assistencial de cada Servidor, a saber:

 

a -       uma no mês de março, a título de Contribuição Sindical, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho de todo Servidor  qualquer que seja a forma da referida remuneração conforme a previsão legal da CLT, respeitando as exceções;

 

b -       uma no mês de setembro a título de Assistencial no valor de 1% (um por cento) do salário base de cada Servidor sindicalizado, conforme a previsão Constitucional.

 

c-        os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos das contribuições, ou aqueles que forem admitidos após os meses acima mencionados, serão descontados no primeiro mês subsequente ao reinicio do trabalho ou da admissão, conforme determina  o artigo 602 e parágrafo único da CLT.

 

28.  FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e o  S.A.A.E.G. darão freqüência livre como se estivessem em exercício de suas funções, à três Servidores que estejam em exercício de cargos da Diretoria ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá, os quais serão indicados pelo Presidente deste Sindicato. A freqüência livre de que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos Servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da Prefeitura e do S.A.A.E.G. conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens, promoções, gratificações ou direitos que as suas funções profissionais venham a ter.

 

29. GARANTIAS SINDICAIS - Os representantes deste Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho para distribuição de boletins sindicais,  panfletos e contatos com seus sindicalizados ou ainda, às informações administrativas, econômicas e trabalhistas, bem como poderão participar das assembléias que forem realizadas nas dependências da Prefeitura e do S.A.A.E.G. que afetam os seus servidores.

 

30. QUADRO DE AVISO -  Fica autorizado ao Sindicato da categoria a fixação de  murais para seu uso exclusivo nos locais de trabalho da Prefeitura e do S.A.A.E.G., mediante prévio entendimento com os Diretores ou Secretários das respectivas Unidades.

 

31. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A Administração da Prefeitura e do  S.A.A.E.G. abrirão espaço na mensagem dos contracheques, para avisos de interesse da Categoria Profissional, desde que tratados previamente com a Secretaria Municipal da Administração.

 

32. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá, o direito de vistas aos processos funcionais dos Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. sindicalizados, mediante solicitação à Administração competente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.

 

33. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO - As rescisões de contrato individual serão homologadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, excetuando-se as despedidas por justa causa. No ato da referida homologação a Administração Municipal e o S.A.A.E.G. deverão apresentar comprovação do recolhimento do FGTS de todos os períodos de trabalho mantidos com o Servidor com mais de um ano de contrato.

 

34. MULTA - Todas as obrigações estipuladas na presente lei, são exigíveis pela forma e nos prazos convencionados neste acordo coletivo, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator às seguintes penalidades:

 

a -       multa  no valor de 5% (cinco por cento) sobre o Piso Salarial da função exercida pelo Servidor em caso do descumprimento de quaisquer dos artigos que abranjam o interesse coletivo  dos Servidores da Prefeitura e do SAAEG, revertendo seus benefícios em favor do Sindicato Municipal;

 

b -       multa no valor de um Piso Salarial sobre o valor da função exercida pelo trabalhador em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas que abranjam o interesse individual do servidor estabelecido por este Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seus benefícios em favor do Servidor Prejudicado.

 

35. ELEIÇÕES SINDICAIS - No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Prefeitura e o S.A.A.E.G. mediante entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão local adequado para instalação dos mesários, fiscais e urnas eleitorais liberando os servidores associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.

 

36. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. poderão descontar dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pelo Sindicato, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios Servidores:

 

37.  CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. assegurarão a seus Servidores:

 

a -       água potável;

 

b -       sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres;

 

c -       armários individuais para  a guarda de roupas e pertences dos Servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;

 

d -       chuveiros com água quente;

 

e -       papel higiênico nos sanitários;

 

38. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Fica assegurada aos servidores sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens a participação em cursos de [WFW1] aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e seminários, durante jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três) dias consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à Prefeitura e o S.A.A.E.G., desde que autorizados pelos Secretários respectivos.

 

39. ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.  comprometem-se, através da Secretaria Municipal de Esportes, a incentivar a prática de esportes em suas mais variáveis modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus servidores.

 

40. RECIBOS DE PAGAMENTOS -  Ocorrendo qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores que afetem seus vencimentos, os mesmos deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de notificação pelo interessado ao respectivo Departamento de Pessoal.

 

41. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.  deverão dar pleno conhecimento do presente acordo coletivo de trabalho a todos os Secretários Municipais, Diretores e Chefias e o Sindicato por sua vez, fará o mesmo entre os servidores municipais e autárquicos.

 

42. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. que prestarem serviços em escala de revezamento que exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo menos um descanso ao domingo.

 

43. LEIS E ALTERAÇÕES - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. comprometem-se, sempre que houver ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes, oriundos do Executivo Municipal e pertinentes aos servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes de enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive quando na comunicação enviar cópias dos ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes.

 

44. LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., estáveis (concursados com 3 anos), poderão solicitar licença sem vencimentos ou remuneração para tratar  de interesses particulares pelo prazo máximo de dois anos.

 

45. FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou  dia já compensado. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro) e 01/01 (primeiro de janeiro), estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.

 

46. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO: A Prefeitura e o  S.A.A.E.G. se compromete-se a individualizar o FGTS em atraso dos seus servidores, assim como esclarecer  a cada funcionário dos seus valores, como e quando sacar o FGTS quando fizer jus do recebimento do mesmo.

 

47. VALE TRANSPORTE E CESTA-BÁSICA: A entrega da cesta-básica e do vale transporte deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês em curso.

 

48. 13º SALÁRIO - A Prefeitura Municipal e o S.A.A.E.G. pagarão aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a metade do 13º salário:

 

a -  excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo, os servidores      aniversariantes no mês de janeiro, que receberão sua parcela correspondente, no mês de fevereiro.

 

b - já os servidores aniversariantes no mês de dezembro receberão integralmente o 13º salário até o dia permitido em Lei.

 

c – os servidores do S.A.A.E.G. receberão a metade do 13º salário quando do gozo de férias; caso estas não venham a ser usufruídas, deverão ser pagas conforme o “caput” do artigo 48 e letras “a” e “b”.

 

49. JORNADA DE TRABALHO DE DIGITADOR – A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único – os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins de direito.

 

50. LICENÇA-ADOTANTE – A servidora que judicialmente adotar criança ou tiver a guarda judicial dela para fins de adoção, terá direito à licença junto a Previdência Social, nos termos da legislação própria do INSS.

 

51. LICENÇA-PATERNIDADE – Fica concedido a licença paternidade de 5 (cinco) dias, mediante comprovação na primeira semana, em caso de nascimento de filho, sem prejuízo do salário e demais vantagens – CF – ADECT.

 

52. VIGÊNCIA - As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de Trabalho:

 

a -   vigorarão de 1º de agosto de 2004 a 30 de abril de 2005, sem prejuízo do item  “b” e ainda permanecendo como data base o mês de maio;

 

 

b - até  que seja celebrado novo Acordo Coletivo de Trabalho ou transitado em julgado Dissídio Coletivo de Trabalho, o presente Acordo continuará vigorando com todas suas cláusulas e condições para todos os efeitos legais.

 

53. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.

 

Guaratinguetá, ......... de .................. de 2004.

 

 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO

  RG.:

  CPF.:

 

 

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SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

E AUTÁQUICOS DE GUARATINGUETÁ

DR. OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO NETO

PRESIDENTE

  RG.:

   CPF.:

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

DR. MARIANO GARCIA RODRIGUES

  RG.:

  CPF.:

 

 

 

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ADVOGADO DO SINDICATO

DR. JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES

OAB/SP 98.551

 RG.:                                                                                                     

CPF.:                                                                                                  

 


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