O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o
Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta anexa,
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Artigo 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.597, de 7 de junho de 2002.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2003.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV. PE 27/2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor
forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE
GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, entidade sindical de primeiro
grau, com sede à Rua Sete de Setembro,
n.º 84, Centro, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu Presidente, DR. OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO NETO, e,
de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ e S.A.A.E.G., neste ato representados pelo Prefeito
Municipal, DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA
DOS SANTOS, celebram na forma da Lei Municipal n.º 3.695, de 16/12/2003, e
art. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1. REABERTURA
DAS NEGOCIAÇÕES - Em razão de não ter havido recomposição salarial em 2003, fica
acordado que a Prefeitura reabrirá negociações com o Sindicato visando a
correção e perdas salariais no período vigente e anterior dos funcionários
municipais e SAAEG.
2.
CESTA BÁSICA -
Será fornecida a todos os Servidores da Prefeitura, sem nenhum tipo de
discriminação, mensalmente, uma Cesta Básica, a qual deverá ser entregue até o
dia 15 (quinze) de cada mês mediante desconto de R$0,50 (cinqüenta centavos)
para quem ganha até R$532,40 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta
centavos) a partir de maio de 2003. Da mesma forma será fornecida a cesta
básica ao servidor afastado por motivo de acidente de trabalho, doença, férias,
e demais interrupções do contrato de trabalho ou comissionado a título de
empréstimo à órgãos públicos estadual ou federal.
3. AUXÍLIO
FUNERAL -
A Prefeitura Municipal e o S.A.A.E.G., ficam obrigadas, quando do falecimento do servidor, a pagar a seus herdeiros ou sucessores
a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em uma única vez e
no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da entrega da documentação legal
para habilitação do auxílio funeral. Se o falecimento for do cônjuge ou dos
filhos ainda sob sua dependência ou de ambos, será pago aos seus Servidores
auxílio funeral, a cada falecido o equivalente a um Piso Salarial da Prefeitura
Municipal, mediante apresentação do devido atestado ou atestados, no prazo
máximo de 30 (trinta dias) após o óbito.
4. AUXÍLIO
INVALIDEZ
– Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. abrangidos por este acordo,
quando aposentados por invalidez permanente, terão direito ao recebimento
durante 12 meses após a concessão do benefício de um salário mínimo vigente no
país, por mês.
5. CASAS
POPULARES: A Prefeitura iniciará estudos junto ao órgão
competente para propiciar moradias aos servidores da Prefeitura e do
S.A.A.E.G., principalmente aos de baixa renda.
6. TURNOS DE
REVEZAMENTO
- Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que trabalham em turnos
ininterruptos, terão jornada diária de 06 (seis) horas.
7. VÉSPERA DE
APOSENTADORIA
- Aos servidores concursados e estáveis da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que
comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o emprego ou
salário durante o período que faltar para a aposentadoria; sendo que adquirido
o direito, cessa a estabilidade. Ficam, porém, excluídos do previsto nesta
cláusula, os casos de rescisão de contrato por iniciativa do empregado ou por
mútuo acordo entre empregado e empregador ou ainda por justa causa.
8. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE - Os servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que prestarem serviços
em condições consideradas insalubres, farão jús ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%), calculado
sobre o salário mínimo vigente no país.
9. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -
Os servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que prestarem serviços em
condições consideradas perigosas, farão jús ao adicional de 30% (trinta por
cento), calculado sobre o valor de sua remuneração mensal, excluídas as
vantagens.
10. ADICIONAL NOTURNO - O trabalho prestado em horário
noturno, será remunerado com adicional
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
11.
COMPENSAÇÕES SALARIAIS- Somente serão compensados os aumentos que expressamente
tiverem a condição de antecipação de majoração salarial.
12. ADMISSÃO APÓS A
DATA BASE
- Os empregados admitidos após a data base,
01.05.2003, terão o mesmo reajustamento salarial (correção ou aumento
real).
13. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao Servidor da
Prefeitura e do S.A.A.E.G., substituto
ou com desvio de função, o mesmo salário do cargo exercido pelo servidor
substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função, independente
da natureza do vínculo e enquanto durar o mesmo.
14. DIA DE PAGAMENTO -
O dia do pagamento será no último dia do mês ou quando este coincidir
com o sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente e a jornada
de trabalho encerrar-se-á às 12:00 horas. Será assegurado, ainda para aqueles
que continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se para
esta finalidade, o horário de almoço.
15. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe, da Prefeitura
e do S.A.A.E.G., com filho em idade de amamentação até 12 (doze) meses, terá
direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia, que poderá
ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para prestar
atendimento necessário ao seu filho.
16. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 48
(quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor estudante da
Prefeitura e do S.A.A.E.G., no dia da prova escolar obrigatória ou exame
vestibular para ingresso em Instituição de Ensino Superior, desde que
comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
Servidor no serviço. A falta assim abonada, será considerada como dia de
trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
17. ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO - Fica vedada à Prefeitura e
S.A.A.E.G. o não reconhecimento e a não aceitação de atestados médicos e
odontológicos fornecidos por serviços médico oficial ou particular, desde que
estes documentos passem pela perícia.
18. EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO - Ficam a Prefeitura e o
S.A.A.E.G., obrigadas a realizarem exames médicos nos seus Servidores por
ocasião de sua admissão e demissão, exames estes que deverão ser renovados com
grau de risco quando o servidor laborar em local insalubre ou perigoso, e,
anualmente nos demais casos. Será ainda obrigatório por parte da Prefeitura e
do S.A.A.E.G., o fornecimento de atestados de saúde ocupacional quando da
realização dos exames referidos nesta cláusula.
19. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.,
deverão providenciar gratuitamente aos seus Servidores, mediante agilização dos
seus sistemas de compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual,
definidos como necessários para execução das suas atividades Na forma da lei.
20. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os Servidores da Prefeitura e
do S.A.A.E.G., deverão ser transportados em ônibus, caminhões ou similares
cobertos, com assentos apropriados e com ferramentas devidamente acondicionadas
na forma da lei.
21. PENALIDADES DISCIPLINARES - As demissões por justa-causa e as
penalidades disciplinares de suspensão, serão precedidas de inquérito e
processo administrativo, asseguradas as mais amplas defesas.
22. RESCISÃO MOTIVADA - As rescisões contratuais de
trabalho motivadas, serão comunicadas por escrito ao Sindicato e ao servidor penalizado,
esclarecendo os motivos das penalidades aplicadas, sob pena de gerar presunção
de dispensa imotivada.
23. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio, será comunicado por escrito e
contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não, a saber:
a - A redução de duas horas diárias,
prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do
empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho mediante opção única do
empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
b - Caso o empregado
seja impedido pela Prefeitura e o S.A.A.E.G. de prestar sua atividade
profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
c - Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado,
decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar por escrito ao
empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito, bem
como a anotação da respectiva data de saída, na CTPS. Nesse caso a Prefeitura e
o S.A.A.E.G. estão obrigadas, em relação à esta parcela, a pagar apenas os dias
efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo
de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor, sem prejuízo do prazo legal
de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no
artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado;
d - No aviso prévio indenizado sempre
que solicitado pelo servidor, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05
(cinco) dias da comunicação da dispensa.
24. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Serão asseguradas ao Servidores
da Prefeitura e do S.A.A.E.G. as
seguintes estabilidades provisórias:
a - à Servidora gestante, por mais 60
(sessenta) dias, além do estabelecido por lei;
b - à Servidora gestante, em caso de
aborto devidamente comprovado por atestado médico, por mais 60 (sessenta) dias;
c - por 30 (trinta) dias antes da
concessão da licença paternidade e por mais
60 (sessenta) dias após a concessão da licença referida, desde que
devidamente comprovado por atestado médico e certidão de nascimento;
d - ao Servidor
afastado há mais de 6 (seis) meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta)
dias após seu retorno ao trabalho.
25. DEVERES DA PREFEITURA E DO S.A.A.E.G. -
Ficam a Prefeitura e o S.A.A.E.G.
obrigados ao cumprimento das seguintes cláusulas:
a - comunicações
prévias ao Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus Servidores, bem
como também de todas reduções a serem efetuadas sobre vencimentos,
gratificações, cortes de insalubridade e mudanças nas jornadas de trabalho;
b - concursos de
acessos para o aproveitamento e valorização dos seus Servidores;
c - manter em
funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;
d - a comunicação
por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de
Guaratinguetá, de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas do acontecimento;
e - o fornecimento
por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de
Guaratinguetá, da relação nominal de todos os Servidores que vierem a ser
admitidos e despedidos no mês, pelas mesmas;
f - Fornecer ao
Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá relação
nominal dos funcionários que tenham sofrido os descontos das contribuições
sindical e assistencial e seus respectivos montantes, bem como também dos
funcionários que não sofreram os descontos aludidos, acompanhados dos
comprovantes ou xerox que o isentaram dos referidos descontos;
g - o fornecimento
por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de
Guaratinguetá de uma cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e
Documento da Informação Social – DIS ;
h - o fornecimento
aos Servidores dos contracheques de pagamento, com discriminação da sua Função,
Classe e Nível, bem como de todos os valores pagos e descontos do Servidor;
i - a registrar na
CTPS a função que o Servidor estiver exercendo, anotando as devidas alterações
inclusive salários, na forma da lei;
j - a rigorosa
observação do princípio da isonomia salarial previsto constitucionalmente,
entre os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.;
k - o fornecimento,
por escrito, ao Sindicato da categoria, do balancete mensal das informações
sobre as despesas e receitas da Prefeitura e do
S.A.A.E.G.;
l - responder os
ofícios oriundos do Sindicato no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da
data do recebimento dos mesmos;
m - fornecer ao
Sindicato relação nominal dos funcionários celetistas, bem como também de todos
os comissionados, especificando suas funções;
n - antes de ser concedido o afastamento
voluntário ao servidor, solicitar do Sindicato o débito do mesmo;
o - solicitar do Sindicato os débitos convênio e
mensalidade do servidor a ser despedido com antecedência de no mínimo de 5
(cinco) dias.
26. MENSALIDADES SINDICAIS E DESCONTOS DE CONVÊNIOS – As mensalidades sindicais, devidas
pelos servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria e descontadas em
Folha de Pagamento, terão que ser recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao mês do desconto.
Quanto aos descontos por
utilização dos convênios autorizados pelos servidores sindicalizados ao
sindicato, terão que ser recolhidos ao mesmo, também, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao uso do benefício.
27. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL – Para o Sindicato dos Servidores
Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e o S.A.A.E.G.
efetuarão o recolhimento de 02 (duas) contribuições: sindical e assistencial de
cada Servidor, a saber:
a - uma no mês de março, a título de Contribuição Sindical, na importância
correspondente à remuneração de um dia de trabalho de todo Servidor qualquer que seja a forma da referida
remuneração conforme a previsão legal da CLT, respeitando as exceções;
b - uma no mês de
setembro a título de Assistencial no valor de 1% (um por cento) do salário base
de cada Servidor sindicalizado, conforme a previsão Constitucional.
c- os empregados
que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos das
contribuições, ou aqueles que forem admitidos após os meses acima mencionados,
serão descontados no primeiro mês subsequente ao reinicio do trabalho ou da
admissão, conforme determina o artigo
602 e parágrafo único da CLT.
28. FREQUÊNCIA
LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e o
S.A.A.E.G. darão freqüência livre como se estivessem em exercício de
suas funções, à três Servidores que estejam em exercício de cargos da Diretoria
ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos Servidores
Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá, os quais serão indicados pelo
Presidente deste Sindicato. A freqüência livre de que trata esta cláusula, será
sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos Servidores liberados, os quais ainda
ficarão a cargo da Prefeitura e do S.A.A.E.G. conforme cada caso, bem como
quaisquer outros benefícios, vantagens, promoções, gratificações ou direitos
que as suas funções profissionais venham a ter.
29. GARANTIAS SINDICAIS - Os representantes deste
Sindicato terão livre acesso aos recintos de trabalho para distribuição de
boletins sindicais, panfletos e contatos
com seus sindicalizados ou ainda, às informações administrativas, econômicas e
trabalhistas, bem como poderão participar das assembléias que forem realizadas
nas dependências da Prefeitura e do S.A.A.E.G. que afetam os seus servidores.
30. QUADRO DE AVISO -
Fica autorizado ao Sindicato da categoria a fixação de murais para seu uso exclusivo nos locais de
trabalho da Prefeitura e do S.A.A.E.G., mediante prévio entendimento com os
Diretores ou Secretários das respectivas Unidades.
31. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A Administração da Prefeitura e
do S.A.A.E.G. abrirão espaço na mensagem
dos contracheques, para avisos de interesse da Categoria Profissional, desde
que tratados previamente com a coordenadoria dos Departamentos de Pessoal
respectivos.
32. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado ao Sindicato
dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá, o direito de vistas
aos processos funcionais dos Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.
sindicalizados, mediante solicitação à Administração competente, que terá o prazo
máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.
33. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO - As rescisões de contrato
individual serão homologadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá, excetuando-se as despedidas por justa causa. No ato da referida
homologação a Administração Municipal e o S.A.A.E.G. deverão apresentar comprovação do
recolhimento do FGTS de todos os períodos de trabalho mantidos com o Servidor
com mais de um ano de contrato.
34. MULTA - Todas as obrigações estipuladas na presente lei, são
exigíveis pela forma e nos prazos convencionados neste acordo coletivo,
independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator às seguintes
penalidades:
a - multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o Piso
Salarial da função exercida pelo Servidor em caso do descumprimento de
quaisquer dos artigos que abranjam o interesse coletivo dos Servidores da Prefeitura e do SAAEG,
revertendo seus benefícios em favor do Sindicato Municipal;
b - multa no valor
de um Piso Salarial sobre o valor da função exercida pelo trabalhador em caso
do descumprimento de quaisquer das cláusulas que abranjam o interesse
individual do servidor estabelecido por este Acordo Coletivo de Trabalho,
revertendo seus benefícios em favor do Servidor Prejudicado.
35. ELEIÇÕES SINDICAIS - No período de eleições
sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, à Prefeitura e o S.A.A.E.G. mediante entendimento prévio com a entidade
Sindical, destinarão local adequado para instalação dos mesários, fiscais e
urnas eleitorais liberando os servidores associados pelo tempo necessário ao
exercício do voto.
36. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. poderão descontar
dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462 da CLT, além do
permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pela Prefeitura, o
S.A.A.E.G. ou Sindicato, que total ou parcialmente sejam pagos pelos
trabalhadores quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito
pelos próprios Servidores:
37. CONDIÇÕES
HIGIÊNICAS
- A Prefeitura e o S.A.A.E.G. assegurarão a seus Servidores:
a - água potável;
b - sanitários em
condições de higiene, separados para homens e mulheres;
c - armários individuais
para a guarda de roupas e pertences dos
Servidores, cujo trabalho exija a troca de roupa;
d - chuveiros com
água quente;
e - papel higiênico
nos sanitários;
38. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Fica assegurada aos servidores
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens a participação em cursos de
[WFW1]aperfeiçoamento,
cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e seminários, durante jornada
de trabalho, desde que compatíveis com sua função, pelo prazo de até 3 (três)
dias consecutivos ou intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à
Prefeitura e o S.A.A.E.G., desde que autorizados pelos Secretários respectivos.
39. ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER - A Prefeitura e o
S.A.A.E.G. comprometem-se, através da
Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Lazer, a incentivar a prática de
esportes em suas mais variáveis modalidades, bem como promover recreação e
lazer entre seus servidores.
40. RECIBOS DE PAGAMENTOS -
Ocorrendo qualquer tipo de erro nos recibos de pagamentos dos servidores
que afetem seus vencimentos, os mesmos deverão ser corrigidos e pagos no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar da data de notificação pelo interessado ao
respectivo Departamento de Pessoal.
41. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e o
S.A.A.E.G. deverão dar pleno
conhecimento do presente acordo coletivo de trabalho a todos os Secretários
Municipais, Diretores e Chefias e o Sindicato por sua vez, fará o mesmo entre
os servidores municipais e autárquicos.
42. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores da Prefeitura e
do S.A.A.E.G. que prestarem serviços em escala de revezamento que exijam o
trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo menos um
descanso ao domingo.
43. LEIS E ALTERAÇÕES - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.
comprometem-se, sempre que houver ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis
já existentes, oriundos do Executivo Municipal e pertinentes aos servidores da
Prefeitura e do S.A.A.E.G., a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de
05 (cinco) dias, antes de enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive
quando na comunicação enviar cópias dos ante-projetos de Leis ou Alterações de
Leis já existentes.
44. LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Os Servidores da Prefeitura e
do S.A.A.E.G., estáveis (concursados com 3 anos), poderão solicitar licença sem
vencimentos ou remuneração para tratar
de interesses particulares pelo prazo máximo de dois anos.
45. FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou
dia já compensado. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12
(vinte e cinco de dezembro) e 01/01 (primeiro de janeiro), estes dias não serão
computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
46. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO: A Prefeitura e o S.A.A.E.G. se comprometem no prazo de 4
(quatro) meses a individualizar o FGTS em atraso dos seus servidores, assim
como esclarecer a cada funcionário dos
seus valores, como e quando sacar o FGTS quando fizer jus do recebimento do mesmo.
47. VALE TRANSPORTE E CESTA-BÁSICA: A entrega da cesta-básica e do
vale transporte deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
48. 13º SALÁRIO - A Prefeitura Municipal e o
S.A.A.E.G. pagarão aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a
metade do 13º salário:
a - excetuam-se da
regra prevista no “caput” deste artigo, os servidores aniversariantes no mês de janeiro, que
receberão sua parcela correspondente, no mês de fevereiro.
b - já os servidores aniversariantes no mês de dezembro
receberão integralmente o 13º salário até o dia permitido em Lei.
c – os servidores do S.A.A.E.G. receberão a metade do 13º
salário quando do gozo de férias; caso estas não venham a ser usufruídas,
deverão ser pagas conforme o “caput” do artigo 49 e letras “a” e “b”.
49. JORNADA DE TRABALHO DE
DIGITADOR – A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único – os digitadores terão um
descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, cujos
intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para
todos os fins de direito.
50. LICENÇA-ADOTANTE – A servidora que judicialmente
adotar criança ou tiver a guarda judicial dela para fins de adoção, terá
direito à licença junto a Previdência Social, nos termos da legislação própria
do INSS.
51. LICENÇA-PATERNIDADE – Fica concedido a licença
paternidade de 5 (cinco) dias, mediante comprovação na primeira semana, em caso
de nascimento de filho, sem prejuízo do salário e demais vantagens – CF –
ADECT.
52. VIGÊNCIA - As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de
Trabalho:
a - vigorarão de 1º
de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, sem prejuízo do item “b” e ainda permanecendo como data base o mês
de maio;
b - até que seja
celebrado novo Acordo Coletivo de Trabalho ou transitado em julgado Dissídio
Coletivo de Trabalho, o presente Acordo continuará vigorando com todas suas
cláusulas e condições para todos os efeitos legais.
53. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do
Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente
acordo coletivo de trabalho.
Guaratinguetá, ......... de
.................. de 2003.
___________________________________________
PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
PREFEITO
___________________________________________
SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS
E AUTÁQUICOS DE
GUARATINGUETÁ
DR. OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO NETO
PRESIDENTE
_____________________________________________
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
DR. MARIANO GARCIA RODRIGUES
__________________________________________
ADVOGADO DO
SINDICATO
DR. JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES
OAB/SP 98.551