REVOGADA PELA LEI Nº 4.168/2009

 

LEI Nº 3744, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004

 

Constitui, instala e dá outras providências ao Conselho Municipal do Meio Ambiente

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 18 (dezoito) conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do Poder Público Municipal e membros dos órgãos não-governamentais do município, tendo a seguinte composição:

 

I - um gestor da Unidade Administrativa de Meio Ambiente, que será seu presidente;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

 

III - um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;

 

VI - um representante do SAAEG - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá;

 

VII - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VIII - um representante da Câmara Municipal;

 

IX - um representante de Entidade Ambientalista;

 

X - um representante da UNESP - Campus de Guaratinguetá;

 

XI - um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá;

 

XII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Regional;

 

XIII - três representantes da União das Sociedades Amigos de Bairro;

 

XIII - dois representantes da União das Sociedades Amigos de Bairro; (Redação dada pela Lei nº 3762/2004)

 

XIV - um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá;

 

XV - um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá; e

 

XVI - um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.

 

XVII - um representante do GAPAG - Grupo de Apoio e Proteção aos Animais de Guaratinguetá. (Incluído pela Lei nº 3762/2004)

 

§ 1º O suplente deve ser indicado em seu órgão de origem para substituição dos titulares na plenária.

 

§ 2º Poderão participar das reuniões do COMAM, sem direito a voto, os representantes de órgãos estaduais e federais no município, empresas públicas e instituições de pesquisa e entidades.

 

§ 3º O Conselho será dirigido pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo os dois últimos escolhidos dentre seus membros titulares, conforme estabelecido em regimento interno.

 

§ 4º A escolha, por votação, em assembléia geral, dos conselheiros para as funções de vice-presidente e secretário do Conselho deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

§ 6º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 7º O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito por tratar-se de serviço de relevante interesse, excetuando a do Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de outubro de 2004.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.