O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído por 18 (dezoito)
conselheiros que formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre
representantes do Poder Público Municipal e membros dos órgãos
não-governamentais do município, tendo a seguinte composição:
I - um gestor da Unidade
Administrativa de Meio Ambiente, que será seu presidente;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
III - um representante da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
IV - um representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
V - um representante da
Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
VI - um representante do SAAEG -
Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá;
VII - um representante da
Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII - um representante da Câmara
Municipal;
IX - um representante de Entidade
Ambientalista;
X - um representante da UNESP -
Campus de Guaratinguetá;
XI - um representante da
Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá;
XII - um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção Regional;
XIII - três
representantes da União das Sociedades Amigos de Bairro;
XIII - dois representantes da União das Sociedades Amigos de Bairro; (Redação dada pela Lei nº
3762/2004)
XIV - um representante da
Associação Agropecuária de Guaratinguetá;
XV - um representante do
Sindicato Rural de Guaratinguetá; e
XVI - um representante da
Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.
XVII - um representante do GAPAG - Grupo de Apoio e
Proteção aos Animais de Guaratinguetá. (Incluído
pela Lei nº 3762/2004)
§ 1º O
suplente deve ser indicado em seu órgão de origem para substituição dos
titulares na plenária.
§ 2º Poderão
participar das reuniões do COMAM, sem direito a voto, os representantes de
órgãos estaduais e federais no município, empresas públicas e instituições de
pesquisa e entidades.
§ 3º O
Conselho será dirigido pelo presidente, um vice-presidente e um secretário,
sendo os dois últimos escolhidos dentre seus membros titulares, conforme
estabelecido em regimento interno.
§ 4º A
escolha, por votação, em assembléia geral, dos conselheiros para as funções de
vice-presidente e secretário do Conselho deverá recair sobre pessoas
capacitadas para o desempenho de suas atribuições.
§ 5º O
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM poderá instituir, sempre que
necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer
a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse
ambiental.
§ 6º Os
membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 7º O
exercício das funções de membro do Conselho será gratuito por tratar-se de
serviço de relevante interesse, excetuando a do Presidente do Conselho
Municipal do Meio Ambiente - COMAM.
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos seis dias do mês de outubro de 2004.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.