O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho
Municipal do Meio Ambiente será constituído por 18 (dezoito) conselheiros que
formarão a plenária, respeitando-se a paridade entre representantes do Poder
Público Municipal e membros dos órgãos não-governamentais do município, tendo a
seguinte composição:
I
- um gestor da Unidade Administrativa de Meio Ambiente, que será seu
presidente;
II
- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
III
- um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
IV
- um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V
- um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
VI
- um representante do SAAEG - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de
Guaratinguetá;
VII
- um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VIII
- um representante da Câmara Municipal;
IX
- um representante de Entidade Ambientalista;
X
- um representante da UNESP - Campus de Guaratinguetá;
XI
- um representante da Associação Comercial e Empresarial de Guaratinguetá;
XII
- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Regional;
XIII
- dois representantes da União das Sociedades Amigos de Bairro; (Redação dada
pela Lei nº 3762/2004)
XIV
- um representante da Associação Agropecuária de Guaratinguetá;
XV
- um representante do Sindicato Rural de Guaratinguetá; e
XVI
- um representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.
XVII
- um representante do GAPAG - Grupo de Apoio e Proteção aos Animais de
Guaratinguetá. (Incluído pela Lei nº 3762/2004)
§ 1º O suplente deve ser indicado em seu órgão
de origem para substituição dos titulares na plenária.
§ 2º Poderão participar das reuniões do COMAM,
sem direito a voto, os representantes de órgãos estaduais e federais no
município, empresas públicas e instituições de pesquisa e entidades.
§ 3º O Conselho será dirigido pelo presidente,
um vice-presidente e um secretário, sendo os dois últimos escolhidos dentre
seus membros titulares, conforme estabelecido em regimento interno.
§ 4º A escolha, por votação, em assembléia
geral, dos conselheiros para as funções de vice-presidente e secretário do
Conselho deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas
atribuições.
§ 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMAM poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas
áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
§ 6º Os membros do Conselho terão mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 7º O exercício das funções de membro do
Conselho será gratuito por tratar-se de serviço de relevante interesse,
excetuando a do Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de outubro
de 2004.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.