O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 2.855, de 10 de julho de 1995, Conselho Tutelar de Guaratinguetá, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 Conforme norma geral do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 139), a escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local através do voto dos eleitores do Município, devendo todo o processo eleitoral ser fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º O Conselho Tutelar será, a partir do encerramento do mandato atual de seus Conselheiros, composto de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos eles escolhidos através de votação secreta."
§ 2º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá ser informado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o papel do Conselho Tutelar e perfil do Conselheiro, devendo para isso participar de reuniões elucidativas e posteriormente, de entrevistas para avaliação dos seus conhecimentos técnicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.“
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei nº 3.347, de 08 de junho de 1999 e a Lei nº 3.601, de 27 de junho de 2002 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de setembro de 2004.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.