O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, órgão permanente, paritário, normativo,
deliberativo, de coordenação, elaboração, avaliação, fiscalização e supervisão
da política municipal do Idoso, nos termos do contido na Lei Federal nº 8.842,
de 4 de janeiro de 1994 e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
ESTATUTO DO IDOSO.
Parágrafo
único - Considera-se idoso, a pessoa com sessenta (60) anos de
idade ou mais.
Artigo 2º Compete ao
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO:
I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das
atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos,
nas áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando
prestigiar e valorizar os idosos;
III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os
direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV - Incrementar a organização e a mobilização da
comunidade idosa;
V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como
objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no
que se refere à política de atendimento ao idoso;
VII - Elaborar a política do idoso no município;
VIII - Examinar e dar encaminhamento assuntos que envolvam
problemas relacionados aos idosos;
IX - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais
de atendimento ao idoso;
X - Manter registro no conselho, as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;
XI - Contatar e articular com órgãos federais, estaduais,
municipais, organismos nacionais e internacionais, com vistas, a captação de
recursos, para desenvolvimento de projetos e programas;
XII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Artigo 3º O Conselho
Municipal do Idoso é composto de 12 (doze) membros, sendo:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante do Fundo Social de
Solidariedade;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Promoção Social;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da
Saúde;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Esportes;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos;
VII - 01 (um) representante de Entidades de abrigos de
longa permanência;
VIII - 01 (um) representante da Associação dos Aposentados;
IX - 01 (um) representante de Grupos da Terceira Idade;
X- 01 (um) representante do segmento de saúde, que atue na
área geriátrica;
XI - 01 (um) representante do segmento social, que atue na
área geriátrica;
XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
(seção Guaratinguetá).
§ 1º Os
conselheiros representantes dos órgãos públicos constantes dos incisos de I a
VI, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os
conselheiros representantes das entidades não governamentais, constantes dos
incisos VII a XII serão indicadas pelos respectivos seguimentos.
§ 3º A função de
membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 4º Os
conselheiros titulares e os respectivos suplentes serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução
uma vez, por igual período.
Artigo 4º Para
financiamento das atividades do Conselho Municipal do Idoso é permitido o
recebimento de doações de pessoas jurídicas de direito público, pessoas
físicas, nacionais e internacionais.
Artigo 5º Compete ao
Poder Executivo Municipal destinar recursos materiais e humanos bem como o
local em seu próprio público, para cumprimento do dispositivo desta Lei.
Artigo 6º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do
mês de abril de 2004.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro
de Leis Municipais nº XXXVI. PE03/2004
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.