REVOGADO PELA LEI Nº 4736/2017

 

LEI Nº 3714, DE 13 DE ABRIL DE 2004

 

Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO e dá outras providências

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, de coordenação, elaboração, avaliação, fiscalização e supervisão da política municipal do Idoso, nos termos do contido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO.

 

Parágrafo único - Considera-se idoso, a pessoa com sessenta (60) anos de idade ou mais.

 

Artigo 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO:

 

I - Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

 

II - Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

 

III - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

 

IV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;

 

V - Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

 

VI - Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;

 

VII - Elaborar a política do idoso no município;

 

VIII - Examinar e dar encaminhamento assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

 

IX - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;

 

X - Manter registro no conselho, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;

 

XI - Contatar e articular com órgãos federais, estaduais, municipais, organismos nacionais e internacionais, com vistas, a captação de recursos, para desenvolvimento de projetos e programas;

 

XII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal do Idoso é composto de 12 (doze) membros, sendo:

 

I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;

 

II - 01 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

VII - 01 (um) representante de Entidades de abrigos de longa permanência;

 

VIII - 01 (um) representante da Associação dos Aposentados;

 

IX - 01 (um) representante de Grupos da Terceira Idade;

 

X- 01 (um) representante do segmento de saúde, que atue na área geriátrica;

 

XI - 01 (um) representante do segmento social, que atue na área geriátrica;

 

XII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (seção Guaratinguetá).

 

§ 1º Os conselheiros representantes dos órgãos públicos constantes dos incisos de I a VI, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os conselheiros representantes das entidades não governamentais, constantes dos incisos VII a XII serão indicadas pelos respectivos seguimentos.

 

§ 3º A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º Os conselheiros titulares e os respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução uma vez, por igual período.

 

Artigo 4º Para financiamento das atividades do Conselho Municipal do Idoso é permitido o recebimento de doações de pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas, nacionais e internacionais.

 

Artigo 5º Compete ao Poder Executivo Municipal destinar recursos materiais e humanos bem como o local em seu próprio público, para cumprimento do dispositivo desta Lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de abril de 2004.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI. PE03/2004

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.