O
Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO, órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, de
coordenação, elaboração, avaliação, fiscalização e supervisão da política
municipal do Idoso, nos termos do contido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de
janeiro de 1994 e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - ESTATUTO DO
IDOSO.
Parágrafo
único - Considera-se
idoso, a pessoa com sessenta (60) anos de idade ou mais.
Artigo
2º Compete ao CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO:
I - Formular diretrizes para o
desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve
prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II - Estimular estudos, debates
e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III - Propor medidas que visem a
garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer
disposição discriminatória;
IV - Incrementar a organização e
a mobilização da comunidade idosa;
V - Estimular a elaboração de
projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos
setores da atividade social;
VI - Participar da elaboração do
orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso;
VII - Elaborar a política do
idoso no município;
VIII - Examinar e dar
encaminhamento assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
IX - Fiscalizar as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;
X - Manter registro no conselho,
as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso;
XI - Contatar e articular com
órgãos federais, estaduais, municipais, organismos nacionais e internacionais,
com vistas, a captação de recursos, para desenvolvimento de projetos e programas;
XII - Elaborar e aprovar o seu
regimento interno.
Artigo
3º O Conselho Municipal do
Idoso é composto de 12 (doze) membros, sendo:
I - 01 (um) representante do
Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante do
Fundo Social de Solidariedade;
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
V - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Esportes;
VI - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VII - 01 (um) representante de
Entidades de abrigos de longa permanência;
VIII - 01 (um) representante da
Associação dos Aposentados;
IX - 01 (um) representante de
Grupos da Terceira Idade;
X- 01 (um) representante do
segmento de saúde, que atue na área geriátrica;
XI - 01 (um) representante do
segmento social, que atue na área geriátrica;
XII - 01 (um) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil (seção Guaratinguetá).
§
1º Os conselheiros representantes
dos órgãos públicos constantes dos incisos de I a VI, serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
§
2º Os conselheiros
representantes das entidades não governamentais, constantes dos incisos VII a
XII serão indicadas pelos respectivos seguimentos.
§
3º A função de membro do
Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
§
4º Os conselheiros titulares e
os respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um
mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução uma vez, por igual período.
Artigo
4º Para financiamento das
atividades do Conselho Municipal do Idoso é permitido o recebimento de doações
de pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas, nacionais e
internacionais.
Artigo
5º Compete ao Poder Executivo
Municipal destinar recursos materiais e humanos bem como o local em seu próprio
público, para cumprimento do dispositivo desta Lei.
Artigo
6º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo
7º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos treze dias do mês de abril de 2004.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVI. PE03/2004
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.