O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 15, 17, 18, 25, 29 e 30, e os Anexos I, II, V, VI e VII, da Lei Municipal 3.426, de 18 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“....
Artigo 6º Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os empregos em comissão mencionados no “caput”, obedecidos os requisitos mínimos para o seu provimento, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara.
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o cargo de Assessor de Gabinete de Primeira Secretaria, cuja nomeação dependerá de memorando de indicação do Primeiro Secretário da Mesa.
Artigo 7º Ficam criados os empregos em comissão constantes do Anexo VI desta Lei, a serem preenchidos exclusivamente por servidores efetivos ocupantes de cargos ou empregos públicos lotados na Câmara Municipal.
§ 1º Para efeito do “caput” deste artigo, consideram-se servidores efetivos os empregados e funcionários públicos admitidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos
§ 2º Os empregos públicos do Anexo VI desta Lei, atendidos os requisitos para o seu preenchimento, são de nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8º Ao servidor municipal efetivo que vier a ocupar emprego em comissão lotado na Câmara Municipal será automaticamente afastado de seu cargo ou emprego originário, passando a perceber somente a remuneração do emprego em comissão ao qual foi investido.
§ 1º No caso de o servidor municipal mencionado no “caput” deste artigo não integrar o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal o seu afastamento dependerá de decisão da autoridade da entidade a que estiver vinculado.
§ 2º Cessada a investidura no emprego em comissão, o servidor mencionado no “caput” deste artigo retornará imediatamente a seu cargo ou emprego público anterior, sendo-lhe a partir de então reconhecido, para os efeitos legais que passarão a incidir, o tempo de exercício no emprego em comissão.
Artigo 9º Ficam criadas as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Lei, para as quais, atendidas as exigências de provimento, serão designados somente servidores da Câmara Municipal ocupantes de emprego público de Agente Operacional, ou de cargo ou emprego públicos equivalentes.
§ 1º Atendidos os requisitos legais de provimento, a designação e a exoneração de função de confiança dar-se-á por meio de portaria do Presidente da Câmara.
§ 2º A função de confiança, no período de designação, adirá às demais funções que integram o cargo ou emprego públicos efetivo do servidor que, enquanto perdurar essa situação, fará jus a uma gratificação equivalente à 50% (cinqüenta por cento) de seu padrão de vencimento, sendo vedada a incorporação e ainda que, sobre ela, incidam adicionais, gratificações e quaisquer outras parcelas remuneratórias.
§ 3º A designação de função de confiança efetivar-se-á sem prejuízo ao percebimento da gratificação prevista no art. 20 desta Lei.
.....
Artigo
......
Artigo 17 Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal através de portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 18 Nos casos de vacância ou de afastamento do titular de emprego em comissão caberá a substituição.
§ 1º No caso de vacância, a substituição dar-se-á mediante portaria do Presidente da Câmara Municipal, que designará o servidor para ocupar interinamente o emprego em comissão vago.
§ 2º No caso de afastamento do titular do emprego em comissão, inclusive em razão de férias, a substituição dar-se-á automaticamente, nos termos de Ato da Mesa.
§ 3º O servidor que ocupar emprego em comissão como interino ou substituto por mais de cinco dias será automaticamente afastado de seu cargo ou emprego publico originário, recebendo somente a remuneração do emprego em comissão, inclusive no que se refere aos cinco primeiros dias. A substituição por período inferior a cinco dias caracteriza acumulação não remunerada de empregos públicos ou de cargo e emprego público.
......
Artigo 25 O cargo ou emprego será considerado vago nos termos do que dispuser a legislação municipal e, na falta de expressa disposição desta, no que se refere aos empregos públicos, nos termos do que dispuser a legislação trabalhista comum.
......
Artigo
Artigo 30 O organograma da Câmara, que deverá refletir a situação realmente existente, será publicado pelo Presidente da Câmara no primeiro dia útil do penúltimo mês de seu mandato, sob pena de ser seu subsídio retido até a efetivação da publicação, com o desconto de 5% (cinco por cento) por dia de atraso.
......
Qde. |
Denominação |
LOTAÇÃO |
Ref. |
Requisitos para o
preenchimento |
1 |
Assessor de
Comunicação |
Gabinete do
Presidente |
DAS 3 |
Curso Superior |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor do
Gabinete do Presidente |
Gabinete do
Presidente |
DAS 1 |
Ensino médio |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor do
Gabinete da Primeira Secretaria |
Gabinete do
Primeiro-Secretário |
DAS 1 |
Ensino médio |
|
|
|
|
|
Qde. |
Denominação |
LOTAÇÃO |
Ref. |
Requisitos para o preenchimento |
9 |
Agente
Operacional |
Chefia de Divisão
de Apoio Operacional |
5 |
Ensino
fundamental ou equivalente |
|
|
|
|
|
9 |
Agente
Administrativo |
Fixada por Ato da
Mesa |
7 |
Ensino médio ou
equivalente |
|
|
|
|
|
2 |
Oficial
Legislativo |
Fixada por Ato da
Mesa |
10 |
Curso superior em
Economia, Direito, Administração, Ciências Sociais ou Contabilidade |
|
|
|
|
|
2 |
Procurador da
Câmara Municipal |
Diretoria
Jurídica |
10 |
Curso superior em
Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil |
|
|
|
|
|
FINAL |
Oficial
Legislativo |
↑ |
|
Agente
Administrativo |
INICIAL |
LOTAÇÃO |
Ref. |
Requisitos para o preenchimento |
Gabinete do
Presidente |
DAS 4 |
Curso superior em
Administração de Empresas |
|
|
|
Gabinete do
Presidente |
DAS 4 |
Curso superior em
Contabilidade ou em Economia |
|
|
|
Gabinete do
Presidente |
DAS 4 |
Curso superior em
Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. |
|
|
|
Diretoria
Administrativa |
DAS 3 |
Curso Superior e
2 (dois) anos de experiência no exercício do emprego público de Agente
Administrativo. |
|
|
|
Diretoria
Administrativa |
DAS 2 |
2 (dois) anos de
experiência no exercício do emprego público de Agente Operacional. |
|
|
|
Diretoria
Administrativa |
DAS 3 |
Curso superior e
2 (dois) anos de experiência no exercício do emprego público de Agente
Administrativo |
|
|
|
Qde. |
Denominação |
Lotação |
Requisitos para o preenchimento |
04
|
Agente de Segurança e Transporte |
Chefia de Divisão de Apoio Operacional |
Experiência de dois anos no emprego público de Agente Operacional, ou em cargo ou emprego público de atribuições equivalentes, e Carteira Nacional de Habilitação categoria D |
...”
Artigo 2º Os empregos públicos atualmente existentes no Quadro de Pessoal da Câmara, criados por meio da Lei 3.426, de 18 de abril de 2000, serão reenquadrados para o disposto na nova redação do Anexo II da Lei 3.426/2000, mediante transformação operada por meio da Tabela de Equivalência do ANEXO A desta Lei.
§ 1º O reenquadramento efetuado pelo “caput” deste artigo não implicará o aumento do número de empregos fixados no Anexo II da Lei 3.426/2000, sendo para todos os efeitos compreendidos que a nova redação deste Anexo II se deu por meio de transformação mediante aplicação de Tabela de Equivalência.
§ 2º O emprego público de Auxiliar de Serviços de Manutenção e os demais empregos e cargos públicos que não estejam previstos nos anexos desta Lei serão extintos automaticamente em sua vacância.
§ 3º O reenquadramento previsto neste artigo é automático, independendo da edição de qualquer ato administrativo.
§ 4º Para fins de nomeação em cargo em comissão cujo provimento dependa do exercício de determinado cargo ou emprego público, fica autorizado o aferimento de tal exercício por meio da aplicação da Tabela de Equivalência do ANEXO A desta Lei.
Artigo 3º As remunerações dos cargos em comissão da Câmara Municipal são as constantes da Tabela de Remuneração do ANEXO B desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos em comissão são remunerados exclusivamente por meio da Tabela de Remuneração mencionada no “caput” deste artigo, sendo proibidos a acumulação ou o percebimento de qualquer outra remuneração, mesmo as de caráter indenizatório, bem como as relativas as diárias, as horas extras e ao adicional noturno.
Artigo 4º Fica autorizada a nomeação para empregos em comissão ou designação para funções gratificadas dos funcionários antes abrangidos pelo Anexo III da Lei 3.426/2000 que, por força de decisão judicial, retornaram aos seus cargos de origem.
Parágrafo único - No caso de empregos em comissão cujo provimento dependa do nomeado ter exercido anteriormente determinado emprego ou cargo, a nomeação autorizada no “caput” dependerá de que o cargo de origem do nomeado possua atribuições equivalentes ou assemelhadas ao cargo ou emprego público cujo tempo de exercício se exige.
Artigo 5º A remuneração dos funcionários da Câmara Municipal que ocupam cargo efetivo em função de repristinação da legislação anterior, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação de Inconstitucionalidade n.106.376-0, fica reajustada em nos termos da Tabela constante do ANEXO C desta Lei.
Artigo 6º Os servidores afastados de cargos ou empregos públicos, de que foram afastados, em função da decisão judicial proferida nos autos da Ação de Inconstitucionalidade 106.376-0, em caráter interino e não remunerado, continuarão a desempenhar as funções relativas aos cargos ou empregos de que foram afastados até que tais funções venham a ser desempenhadas por meio da reformulação administrativa da Câmara Municipal, com a criação e provimento dos novos cargos e empregos.
§ 1º Responderá civil, administrativa e, nos termos da lei, criminalmente, o servidor que não desempenhar as funções para os quais foi designado interinamente, nos termos do “caput”, e por esse meio causar danos ao patrimônio físico e moral da Câmara Municipal, especialmente no que toca à normalidade de suas funções essenciais.
§ 2º Ficam ratificados todos os atos praticados entre o dia 8 de setembro de 2003 (inclusive) e a data de publicação desta Lei em função da interinidade fixada no “caput” deste artigo.
Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que, no que se refere à reclassificações remuneratórias, produzirá os seus efeitos a partir do dia 8 de setembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de outubro de 2003.
Projeto de Lei Legislativo nº 36/2003, de autoria da Mesa da Câmara.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Situação anterior |
Reestruturação operada pela nova redação do Anexo II da Lei
3.426/2000 |
|||
Ref. |
Denominação |
Ref. |
Denominação |
|
1 |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
5 |
Agente Operacional |
|
2 |
Vigia |
|||
4 |
Motorista |
|||
|
|
|
|
|
3 |
Recepcionista |
7 |
Agente Administrativo |
|
5 |
Auxiliar
Administrativo |
|||
7 |
Assistente de
Informática |
|||
7 |
Assistente
Administrativo |
|||
|
|
|
|
|
8 |
Oficial
Legislativo |
10 |
Oficial Legislativo |
|
|
|
|
|
|
10 |
Procurador
Jurídico |
10 |
Procurador da Câmara Municipal |
REFERÊNCIA |
VALOR/R$ |
DAS 1 |
1.800,00 |
DAS 2 |
3.000,00 |
DAS 3 |
3.600,00 |
DAS 4 |
4.900,00 |
II - CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
Carreira |
Classes |
Número de cargos |
Referência |
Valor Unitário – R$ Jornada completa - 40 horas |
Operador de Computador |
03a. final |
1 |
06-C |
R$ 879,00 |
02a.
intermediária |
1 |
06-B |
R$ 1.100,00 |
|
01a. inicial |
1 |
06-A |
R$ 1.000,00 |
|
|
|
|
|
|
Técnico Legislativo |
10a. final |
1 |
05-J |
R$ 846,59 |
09a. intermediária |
1 |
05-I |
R$ 828,27 |
|
08a. “ |
1 |
05-H |
R$ 1.150,00 |
|
07a. “ |
1 |
05-G |
R$ 783,59 |
|
06a. “ |
1 |
05-F |
R$ 1.150,00 |
|
05a. “ |
1 |
05-E |
R$ 743,53 |
|
04a. “ |
1 |
05-D |
R$ 721,62 |
|
03a. “ |
1 |
05-C |
R$ 1.150,00 |
|
02a.
intermediária |
1 |
05-B |
R$ 1.150,00 |
|
01a. inicial |
1 |
05-A |
R$ 676,45 |
|
|
|
|
|
|
Auxiliar Administrativo |
10a. final |
1 |
04-J |
R$ 642,60 |
09a.
intermediária |
1 |
04-I |
R$ 631,03 |
|
08a. “ |
1 |
04H |
R$ 607,13 |
|
07a. “ |
1 |
04-G |
R$ 600,20 |
|
06a. “ |
1 |
04-F |
R$ 574,79 |
|
05a. “ |
1 |
04-E |
R$ 567,09 |
|
04a. “ |
1 |
04-D |
R$ 543,93 |
|
03a. “ |
1 |
04-C |
R$ 533,15 |
|
02a.
intermediária |
1 |
04-B |
R$ 514,44 |
|
01a. inicial |
1 |
04-A |
R$ 500,07 |
|
|
|
|
|
|
Digitador de computador |
03a. final |
1 |
03-C |
R$ 796,64 |
02a.
intermediária |
1 |
03-B |
R$ 727,25 |
|
01a. inicial |
1 |
03-A |
R$ 657,85 |
|
|
|
|
|
|
Auxiliar de informática |
04a. final |
1 |
02-D |
R$ 610,66 |
03a.
intermediária |
1 |
02-C |
R$ 578,75 |
|
02a.
intermediária |
1 |
02-B |
R$ 546,83 |
|
01a. inicial |
1 |
02-A |
R$ 513,51 |
|
|
|
|
|
|
Auxiliar de Serviços de Transportes e Comunicações |
12a. final |
1 |
01-L |
R$ 900,00 |
11a.
intermediária |
1 |
01-K |
R$ 700,00 |
|
10a. “ |
1 |
01-J |
R$ 700,00 |
|
09a. “ |
1 |
01-I |
R$ 700,00 |
|
08a. “ |
1 |
01-H |
R$ 700,00 |
|
07a. “ |
1 |
01-G |
R$ 395,55 |
|
06a. “ |
1 |
01-F |
R$ 374,93 |
|
05a. “ |
1 |
01-E |
R$ 364,41 |
|
04a. “ |
1 |
01-D |
R$ 700,00 |
|
03a. “ |
1 |
01-C |
R$ 328,65 |
|
02a.
intermediária |
1 |
01-B |
R$ 303,53 |
|
01a. inicial |
1 |
01-A |
R$ 299,69 |
|
|
|
|
|