LEI
Nº 363, DE 13 DE JUNHO DE 1956
DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO DE CONSOLIDAÇÃO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Chefe do Executivo autorizado a contrair um empréstimo de Consolidação,
emitindo cinco mil apólices ao portador, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada
uma, as quais renderão juros de dez por cento (10%) ao ano, pagáveis por
semestre, à razão de Cr$ 50,00 por cupom semestral.
§ 1º As
apólices serão oferecidas aos tomadores ao preço de emissão de novecentos
cruzeiros (Cr$ 900,00) cada uma e o produto do empréstimo será aplicado no
pagamento da dívida flutuante do Município.
§ 2º O
empréstimo será resgatado ao par, dentro, no máximo de dez anos, a contar de 1º
de janeiro de 1956, mediante amortizações semestrais, por sorteio, segundo o
plano do empréstimo. O pagamento dos juros e o resgate das apólices sorteadas
efetuar-se-á em abril e outubro de cada ano, sendo exigível o primeiro cupom em
abril de 1956.
§ 3º A
municipalidade de reservará o direito de amortizar maior parcela e de antecipar
o total resgate das apólices em circulação, quando julgar conveniente ao seu
interesse.
§ 4º As
apólices deixarão de vencer juros após o semestre da amortização, precedendo a
publicação respectiva.
Artigo 2º Para
atender as obrigações do empréstimo, será consignada no orçamento financeiro de
cada exercício, verba suficiente para o serviço anual de juros e amortização.
Artigo 3º Os
cupons de juros exigíveis e as apólices sorteadas serão recebidos, sem
desconto, pela Tesouraria do Município, em pagamento de impostos ou taxas ou
quaisquer somas devidas à Fazenda Municipal, sempre que o portador preferir
esta forma de pagar.
Artigo 4º Ressalvada
a garantia relativa à dívida fundada preexistente, nos termos das leis nº 283,
de 30 de outubro de 1911 e nº 111, de 15 de maio de
1950 (reduzida a Cr$ 519.200,00 no balanço de 1955) o empréstimo ora autorizado
terá a garantia especial das rendas municipais provenientes de todos os
impostos, de tal forma que o pagamento dos juros e das apólices sorteadas terão
sempre preferência e preterirão a liberação de outras dívidas do Município.
Artigo 5º Os
tomadores de apólices farão jus ao cupom de juros por inteiro, se as tomarem,
antes de decorridos três meses do semestre em que ocorrer a subscrição.
§ único –
Se os tomadores forem credores por dívida flutuante confessada no Balanço
Patrimonial, ser-lhes-ão assegurados os juros desde 1 de janeiro de 1956.
Artigo 6º Para
atender o encargo da dívida decorrente desta Lei, no corrente exercício, fica
aberto, na Diretoria de Contabilidade e Expediente, um crédito suplementar de
um milhão, trezentos e quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito cruzeiros
(Cr$ 1.340.568,00) distribuído entre as seguintes dotações:
9 1 – Dívida Interna Fundada
9 1 3 0 – Amortização do Resgate................................. 303.000,00
9 1 3 1 – Juros.......................................................... 500.000,00
9 2 – Dívida Flutuante
9 2 3 1 – Juros.......................................................... 537.568,00
§ único –
A despesa a que se destina este crédito será coberta com recursos provenientes
de operações de crédito autorizadas.
Artigo 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Guaratinguetá, 13 de junho de
1956.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrado no livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 31 verso.
SÉRGIO ALTINO
MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.