LEI
Nº 111, DE 15 DE MAIO DE 1950
DISPÕE SOBRE A
EMISSÃO DE APÓLICES PARA FINANCIAMENTO DA EDIFICAÇÃO DE CASAS OPERÁRIAS.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Prefeito autorizado a contrair um empréstimo de Cr$ 800.000,00
(oitocentos mil cruzeiros) e para a sua realização poderá emitir oitocentas apolices ao portador, de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada
uma, as quais serão colocadas ao par e renderão juros
de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 1º O
empréstimo será resgatado ao par, dentro, no máximo, de dez anos, a contar de
31 de julho de 1950, mediante amortizações mensais, sorteando-se para resgate
de cada mês tantas apólices quantas puderem ser cobertas pela respectiva quota
mensal do serviço do empréstimo e mais a importância recebida da companhia
seguradora, de acordo com o § 2º do artigo 2º
da lei n. 110, de 15 de maio de 1950.
§ 2º Na
primeira quinzena de cada semestre far-se-ão 6 (seis)
sorteios para resgate, um para cada mês, de acordo com o número de apólices a
sortear, prefixado no plano de amortização.
§ 3º A
municipalidade se reserva o direito de amortizar maior parcela e de antecipar o
total resgate das apólices em circulação, sempre que entender conveniente ao
seu interesse.
§ 4º Em
qualquer caso, as apólices deixarão de vencer juros desde o mês seguinte ao do
resgate ou da comunicação do edital de chamada, para amortização antecipada.
§ 5º Os
juros serão pagos por mês vencido, no primeiro dia útil do seguinte, mediante o
resgate de cupões de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), um de
cada apólice, pagando-se no mesmo ato as apólices sorteadas.
§ 6º Para
atender às obrigações do empréstimo será obrigatoriamente consignada o orçamento
financeiro de cada ano dotação fixa suficiente para o serviço de juros e
amortização.
§ 7º Os
cupões de juros vencidos e as apólices sorteadas serão recebidos na Tesouraria
Municipal, sem nenhum desconto, em pagamento de impostos ou taxas de quaisquer
somas devidas ao município, sempre que o portador preferir essa forma de pagar.
Art. 2º Ressalvada
a garantia inerente à atual dívida consolidada )presentemente reduzida a Cr$
237.500,00) por força do disposto na Lei nº 283, de 30 de outubro de 1911 (Artigo
4º) o empréstimo ora autorizado terá garantia especial das rendas municipais
provenientes de todos os impostos, de tal forma que o pagamento de juros a
amortização das apólices sorteadas nos termos desta lei terão sempre
preferência e preterido a liberação de quaisquer outras obrigações do
Município, em moeda corrente.
Art. 3º
O produto do empréstimo ora autorizado é destinado exclusivamente a financiar a
edificação de casas operárias nos termos da lei n. 110,
de 15 de maio de 1950, ficando vedada aplicação diversa.
Parágrafo único – A arrecadação da soma subscrita pelos tomadores será depositada em
conta bancária especial, procedendo-se aos saques tão só para as obras referidas
neste artigo, inclusive para as despesas de realização do empréstimo.
Art. 4º
A conta bancária especial prevista no artigo anterior será mantida para a
movimentação dos fundos pertinentes às casas operárias, quer quanto ao depósito
das mensalidades pagas pelos adquirentes, quer quanto aos saques, que só
poderão ser efetuados para o serviço de empréstimo autorizado nesta lei.
Parágrafo único – O saldo disponível da mesma conta só poderá ser retirado para
resgate antecipado de apólices, conforme o disposto no § 3º do Artigo 1º.
Art. 5º
Fica aberto na Diretoria de Contabilidade e Expediente um crédito especial de
Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), com vigência bienal, destinado à
despesa decorrente da ereção das casas operárias autorizas na citada lei.
Parágrafo único – O crédito mencionado será coberto com recursos provenientes do
empréstimo que cogita esta lei.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 15 de maio de 1950.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura em 15 de
maio de 1950.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.