LEI Nº 111, DE 15 DE MAIO DE 1950

 

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE APÓLICES PARA FINANCIAMENTO DA EDIFICAÇÃO DE CASAS OPERÁRIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a contrair um empréstimo de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) e para a sua realização poderá emitir oitocentas apolices ao portador, de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, as quais serão colocadas ao par e renderão juros de 12% (doze por cento) ao ano.

 

§ 1º O empréstimo será resgatado ao par, dentro, no máximo, de dez anos, a contar de 31 de julho de 1950, mediante amortizações mensais, sorteando-se para resgate de cada mês tantas apólices quantas puderem ser cobertas pela respectiva quota mensal do serviço do empréstimo e mais a importância recebida da companhia seguradora, de acordo com o § 2º do artigo 2º da lei n. 110, de 15 de maio de 1950.

 

§ 2º Na primeira quinzena de cada semestre far-se-ão 6 (seis) sorteios para resgate, um para cada mês, de acordo com o número de apólices a sortear, prefixado no plano de amortização.

 

§ 3º A municipalidade se reserva o direito de amortizar maior parcela e de antecipar o total resgate das apólices em circulação, sempre que entender conveniente ao seu interesse.

 

§ 4º Em qualquer caso, as apólices deixarão de vencer juros desde o mês seguinte ao do resgate ou da comunicação do edital de chamada, para amortização antecipada.

 

§ 5º Os juros serão pagos por mês vencido, no primeiro dia útil do seguinte, mediante o resgate de cupões de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), um de cada apólice, pagando-se no mesmo ato as apólices sorteadas.

 

§ 6º Para atender às obrigações do empréstimo será obrigatoriamente consignada o orçamento financeiro de cada ano dotação fixa suficiente para o serviço de juros e amortização.

 

§ 7º Os cupões de juros vencidos e as apólices sorteadas serão recebidos na Tesouraria Municipal, sem nenhum desconto, em pagamento de impostos ou taxas de quaisquer somas devidas ao município, sempre que o portador preferir essa forma de pagar.

 

Art. Ressalvada a garantia inerente à atual dívida consolidada )presentemente reduzida a Cr$ 237.500,00) por força do disposto na Lei nº 283, de 30 de outubro de 1911 (Artigo 4º) o empréstimo ora autorizado terá garantia especial das rendas municipais provenientes de todos os impostos, de tal forma que o pagamento de juros a amortização das apólices sorteadas nos termos desta lei terão sempre preferência e preterido a liberação de quaisquer outras obrigações do Município, em moeda corrente.

 

Art. 3º O produto do empréstimo ora autorizado é destinado exclusivamente a financiar a edificação de casas operárias nos termos da lei n. 110, de 15 de maio de 1950, ficando vedada aplicação diversa.

 

Parágrafo único – A arrecadação da soma subscrita pelos tomadores será depositada em conta bancária especial, procedendo-se aos saques tão só para as obras referidas neste artigo, inclusive para as despesas de realização do empréstimo.

 

Art. 4º A conta bancária especial prevista no artigo anterior será mantida para a movimentação dos fundos pertinentes às casas operárias, quer quanto ao depósito das mensalidades pagas pelos adquirentes, quer quanto aos saques, que só poderão ser efetuados para o serviço de empréstimo autorizado nesta lei.

 

Parágrafo único – O saldo disponível da mesma conta só poderá ser retirado para resgate antecipado de apólices, conforme o disposto no § 3º do Artigo 1º.

 

Art. 5º Fica aberto na Diretoria de Contabilidade e Expediente um crédito especial de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), com vigência bienal, destinado à despesa decorrente da ereção das casas operárias autorizas na citada lei.

 

Parágrafo único – O crédito mencionado será coberto com recursos provenientes do empréstimo que cogita esta lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 15 de maio de 1950.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura em 15 de maio de 1950.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.