LEI Nº 363, DE 13 DE JUNHO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO DE CONSOLIDAÇÃO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contrair um empréstimo de Consolidação, emitindo cinco mil apólices ao portador, de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, as quais renderão juros de dez por cento (10%) ao ano, pagáveis por semestre, à razão de Cr$ 50,00 por cupom semestral.

 

§ 1º As apólices serão oferecidas aos tomadores ao preço de emissão de novecentos cruzeiros (Cr$ 900,00) cada uma e o produto do empréstimo será aplicado no pagamento da dívida flutuante do Município.

 

§ 2º O empréstimo será resgatado ao par, dentro, no máximo de dez anos, a contar de 1º de janeiro de 1956, mediante amortizações semestrais, por sorteio, segundo o plano do empréstimo. O pagamento dos juros e o resgate das apólices sorteadas efetuar-se-á em abril e outubro de cada ano, sendo exigível o primeiro cupom em abril de 1956.

 

§ 3º A municipalidade de reservará o direito de amortizar maior parcela e de antecipar o total resgate das apólices em circulação, quando julgar conveniente ao seu interesse.

 

§ 4º As apólices deixarão de vencer juros após o semestre da amortização, precedendo a publicação respectiva.

 

Artigo 2º Para atender as obrigações do empréstimo, será consignada no orçamento financeiro de cada exercício, verba suficiente para o serviço anual de juros e amortização.

 

Artigo 3º Os cupons de juros exigíveis e as apólices sorteadas serão recebidos, sem desconto, pela Tesouraria do Município, em pagamento de impostos ou taxas ou quaisquer somas devidas à Fazenda Municipal, sempre que o portador preferir esta forma de pagar.

 

Artigo 4º Ressalvada a garantia relativa à dívida fundada preexistente, nos termos das leis nº 283, de 30 de outubro de 1911 e nº 111, de 15 de maio de 1950 (reduzida a Cr$ 519.200,00 no balanço de 1955) o empréstimo ora autorizado terá a garantia especial das rendas municipais provenientes de todos os impostos, de tal forma que o pagamento dos juros e das apólices sorteadas terão sempre preferência e preterirão a liberação de outras dívidas do Município.

 

Artigo 5º Os tomadores de apólices farão jus ao cupom de juros por inteiro, se as tomarem, antes de decorridos três meses do semestre em que ocorrer a subscrição.

 

§ único – Se os tomadores forem credores por dívida flutuante confessada no Balanço Patrimonial, ser-lhes-ão assegurados os juros desde 1 de janeiro de 1956.

 

Artigo 6º Para atender o encargo da dívida decorrente desta Lei, no corrente exercício, fica aberto, na Diretoria de Contabilidade e Expediente, um crédito suplementar de um milhão, trezentos e quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito cruzeiros (Cr$ 1.340.568,00) distribuído entre as seguintes dotações:

 

9 1 – Dívida Interna Fundada

9 1 3 0 – Amortização do Resgate................................. 303.000,00

9 1 3 1 – Juros.......................................................... 500.000,00

9 2 – Dívida Flutuante

9 2 3 1 – Juros.......................................................... 537.568,00

 

§ único – A despesa a que se destina este crédito será coberta com recursos provenientes de operações de crédito autorizadas.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 13 de junho de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 31 verso.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.