LEI Nº 3625, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

 

Fixa o quantum das obrigações que define como de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judicial transitada em julgado, regulamentando o disposto no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe dá a Emenda Constitucional nº 30 de 13/9/2000, e o artigo 87 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe dá a Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000, são definidas como de pequeno valor as obrigações que a Fazenda Municipal de Guaratinguetá deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, com valor igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

§ 1º Por opção do exeqüente, os créditos até o valor descrito no caput, poderão ser quitados até noventa (90) dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade de expedição de precatórios.

 

§ 2º Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput.

 

§ 4º Caso o valor da execução ultrapasse o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

 

§ 5° Esta lei se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público do Município de Guaratinguetá, bem como às empresas públicas que porventura se submetam ao regime constitucional de precatórios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.551/2023)

 

Artigo 2º É facultado ao exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do artigo 1º, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no § 1º do referido artigo.

Parágrafo Único. A opção exercida pela parte para receber seus créditos na forma prevista no caput implica na renúncia do restante dos créditos porventura existentes, que sejam oriundos do mesmo processo.

 

Artigo 3º O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica na quitação total do pedido constante na petição inicial e determina a extinção do processo.

 

Artigo 4º Os precatórios que tenham valor até aquele definido no artigo 1º e que se encontrem total ou parcialmente pendentes de pagamento até a data de publicação desta Lei, serão pagos na ordem cronológica de apresentação, com precedência sobre os de maior valor, em uma única parcela.

 

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de outubro de 2002.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIV. E29/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.