REVOGADA PELA LEI Nº 3635/2002

 

LEI Nº 3567, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Autoriza o Executivo Municipal a disponibilizar subvenção para as Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, participantes e competitivos do Carnaval 2002 de Guaratinguetá

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar subvenção de até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para ser dividida entre as Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, em condições de participar do desfile competitivo do Carnaval de 2002 de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - Da quantia subvencionada a ser rateada entre as entidades carnavalescas participantes e competitivas, que trata o caput deste artigo, limita-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Escola de Samba, e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Bloco Carnavalesco.

 

Artigo 2º Visando disponibilizar meios para estruturar e viabilizar a realização dos festejos carnavalescos até o ano de 2011, fica o Executivo autorizado a intervir como anuente e assumir os encargos estabelecidos no Contrato a ser firmado entre as Entidades Carnavalescas e a Empresa CRC Eventos, cujo contrato com os demais anexos ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

 

I – enquanto viável e em condições de atender os anseios dos Contratantes, principalmente o interesse público, o Executivo Municipal autoriza o uso da Avenida Ariberto Pereira da Cunha, no trecho compreendido entre a Praça Ministro Rodrigues de Alckmin até a Rotatória Dr. Fábio Fonseca Pinto, e mais a área institucional adjacente à mesma, para a montagem de toda a estrutura, visando a realização do Carnaval.

 

II – em havendo a necessidade de mudar o local, decorrente da conveniência e oportunidade do interesse público, poderá o Executivo, mediante Decreto, estabelecer a utilização de outra área.

 

III – o valor da subvenção de que trata o artigo 1º desta Lei, bem como o contrato citado no caput deste artigo, para os anos 2003 e 2004, deverá ser submetido à apreciação do Poder Legislativo, para a sua aprovação.

 

Parágrafo único - No caso da desistência ou resilição contratual, motivada por qualquer das partes contratantes, ficará o Executivo desincumbido de qualquer obrigação que caberá à Empresa contratada, que assumirá responsabilidade única e exclusiva.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal, no que for necessário, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência, em especial no que tange às entidades que serão beneficiadas com a subvenção destinada.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas respectivas dotações orçamentárias vigentes no exercício financeiro correspondente ao dos festejos carnavalescos.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2001.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.