O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar subvenção de até R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para ser dividida entre as Escolas de
Samba e Blocos Carnavalescos, em condições de participar do desfile competitivo
do Carnaval de 2002 de Guaratinguetá.
Parágrafo único - Da quantia subvencionada a ser rateada entre as entidades
carnavalescas participantes e competitivas, que trata o caput deste artigo,
limita-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Escola de Samba,
e no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Bloco Carnavalesco.
Artigo 2º Visando
disponibilizar meios para estruturar e viabilizar a realização dos festejos
carnavalescos até o ano de 2011, fica o Executivo autorizado a intervir como
anuente e assumir os encargos estabelecidos no Contrato a ser firmado entre as
Entidades Carnavalescas e a Empresa CRC Eventos, cujo contrato com os demais
anexos ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
I – enquanto viável e em
condições de atender os anseios dos Contratantes, principalmente o interesse
público, o Executivo Municipal autoriza o uso da Avenida Ariberto Pereira da
Cunha, no trecho compreendido entre a Praça Ministro Rodrigues de Alckmin até a
Rotatória Dr. Fábio Fonseca Pinto, e mais a área institucional adjacente à
mesma, para a montagem de toda a estrutura, visando a realização do Carnaval.
II – em havendo a necessidade de
mudar o local, decorrente da conveniência e oportunidade do interesse público,
poderá o Executivo, mediante Decreto, estabelecer a utilização de outra área.
III – o valor da subvenção de que
trata o artigo 1º desta Lei, bem como o contrato citado no caput deste artigo,
para os anos 2003 e 2004, deverá ser submetido à apreciação do Poder Legislativo,
para a sua aprovação.
Parágrafo único - No caso da desistência ou resilição contratual, motivada
por qualquer das partes contratantes, ficará o Executivo desincumbido de
qualquer obrigação que caberá à Empresa contratada, que assumirá responsabilidade
única e exclusiva.
Artigo 3º O
Executivo Municipal, no que for necessário, regulamentará a presente Lei, no
prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua vigência, em especial no que
tange às entidades que serão beneficiadas com a subvenção destinada.
Artigo 4º As
despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas respectivas dotações
orçamentárias vigentes no exercício financeiro correspondente ao dos festejos
carnavalescos.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2001.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.