O Prefeito do Município de Guaratinguetá:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a disponibilizar subvenção de até R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais) para ser dividida entre as Escolas de Samba e Blocos
Carnavalescos, em condições de participar do desfile competitivo do Carnaval de
2002 de Guaratinguetá.
Parágrafo único - Da quantia
subvencionada a ser rateada entre as entidades carnavalescas participantes e
competitivas, que trata o caput deste artigo, limita-se o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para cada Escola de Samba, e no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) para cada Bloco Carnavalesco.
Artigo 2º Visando disponibilizar
meios para estruturar e viabilizar a realização dos festejos carnavalescos até
o ano de 2011, fica o Executivo autorizado a intervir
como anuente e assumir os encargos estabelecidos no Contrato a ser firmado
entre as Entidades Carnavalescas e a Empresa CRC Eventos, cujo contrato com os
demais anexos ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
I
– enquanto viável e em condições de atender os anseios dos Contratantes,
principalmente o interesse público, o Executivo Municipal autoriza o uso da
Avenida Ariberto Pereira da Cunha, no trecho
compreendido entre a Praça Ministro Rodrigues de Alckmin até a Rotatória Dr.
Fábio Fonseca Pinto, e mais a área institucional adjacente à mesma, para a
montagem de toda a estrutura, visando a realização do
Carnaval.
II
– em havendo a necessidade de mudar o local, decorrente da conveniência e
oportunidade do interesse público, poderá o Executivo, mediante Decreto,
estabelecer a utilização de outra área.
III
– o valor da subvenção de que trata o artigo 1º desta Lei, bem como o contrato
citado no caput deste artigo, para os anos 2003 e 2004, deverá ser submetido à
apreciação do Poder Legislativo, para a sua aprovação.
Parágrafo único - No caso da
desistência ou resilição contratual, motivada por
qualquer das partes contratantes, ficará o Executivo desincumbido de qualquer
obrigação que caberá à Empresa contratada, que assumirá responsabilidade única
e exclusiva.
Artigo 3º O Executivo
Municipal, no que for necessário, regulamentará a presente Lei, no prazo de até
60 (sessenta) dias a partir de sua vigência, em especial no que tange às
entidades que serão beneficiadas com a subvenção destinada.
Artigo 4º As despesas
decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas respectivas dotações
orçamentárias vigentes no exercício financeiro correspondente ao dos festejos
carnavalescos.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de
dezembro de 2001.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.