LEI Nº 3481, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2001

 

Dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho de AlimentaçÃo Escolar – CAL.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar do Município, de acordo com a Medida Provisória 1.979/19 e Resolução do Conselho Deliberativo - FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) - n° 15, de 25 de agosto de 2000.

 

Art. 2° Compete ao Conselho de Alimentação Escolar:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE (Entidade Executora) e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deque trata a MP n° 1.979/19, de 02 de junho de 2000;

 

IV - Orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

 

V - Comunicar à EE a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e hirtos) para que sejam tomadas as devidas providências;

 

VI - Apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;

 

VII - Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;

 

VIII - Apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;

 

IX - Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do artigo 6° da Resolução do Conselho Deliberativo FNDE nº 15, de 25 de agosto de 2000.

 

Art. 3º O CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;

 

IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - 1 (um) representante de outro segmento da sociedade civil.

 

§ 1° Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente da mesma categoria.

 

§ 2° Os membros do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 4° A nomeação dos membros do CAE será feita pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dc seus pares, realizada de acordo com as condições fixadas na presente lei.

 

§ 5° O Prefeito Municipal oficiará às entidades elencadas nos incisos II a V deste artigo, para que providenciem a indicação, por escrito, de seus respectivos representantes, a serem nomeados como membros do CAE, nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 4° As resoluções dos Conselheiros do CAE serão tomadas em Assembleia Geral, por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE, que só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

 

Art. 5° O Regimento Interno do CAE já existente deverá ser ajustado ao disposto na MP 1.979/19 e Resolução do Conselho Deliberativo FNDE n° 15, de 25 de agosto de 2000, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da nomeação de seus membros.

 

Art. 6° O CAE reunir-se-á conforme o previsto em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembleia Geral Ordinária, para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.783, de 02 de dezembro de 1994.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de fevereiro de 2001.

 

DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

SIDNEY AZEVEDO DA SILVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXXIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.