REVOGADO PELA LEI Nº 3481/2001

 

LEI 2783, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre a criação, competência e composição do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar do Município, de acordo com a Lei Federal nº 8.913, de 12 de Julho de 1994.

 

Artigo 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:

 

I - Assessorar a Administração no processo de elaboração do Programa Municipal de Merenda Escolar;

 

II - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;

 

III - Auxiliar o Nutricionista responsável, do Setor da Merenda Escolar da Prefeitura, na elaboração dos cardápios da Merenda Escolar.

 

Parágrafo único - Os cardápios da Merenda Escolar serão elaborados, tendo em vista, o respeito aos hábitos alimentares locais, a nossa vocação agrícola, dando-se preferência aos produtos "in natura".

 

Artigo 3º O COMAE será constituído pelos Membros a seguir relacionados:

 

I - Secretário Municipal da Educação e Cultura - ou representante;

 

II - Representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - Diretor do Serviço Municipal de Merenda Escolar;

 

IV - Um representante do Magistério Municipal;

 

V - Um representante da Associação de Pais e Alunos da Rede Municipal de Ensino;

 

VI - Um representante da Associação de Pais e Mestres;

 

VII - Um representante do Magistério Estadual;

 

VIII - Um representante da Delegacia de Ensino;

 

IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

§ 1º Os Membros do COMAE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, inclusive seu Presidente, mediante indicação de seus Pares, realizada de acordo com as condições fixadas na regulamentação da presente Lei.

 

§ 2º O mandato dos Membros do COMAE será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo exercido, gratuitamente, e considerado como serviço de alta relevância.

 

Artigo 4º O COMAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Artigo 6º O COMAE terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua nomeação, para elaborar seu Regimento Interno.

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de Dezembro de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.