O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - COMAE com a finalidade de
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar do
Município, de acordo com a Lei Federal nº 8.913, de 12 de Julho de 1994.
Artigo 2º Compete
ao CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:
I - Assessorar a Administração no
processo de elaboração do Programa Municipal de Merenda Escolar;
II - Acompanhar, fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
III - Auxiliar o Nutricionista
responsável, do Setor da Merenda Escolar da Prefeitura, na elaboração dos
cardápios da Merenda Escolar.
Parágrafo único - Os cardápios da Merenda Escolar serão elaborados, tendo
em vista, o respeito aos hábitos alimentares locais, a nossa vocação agrícola,
dando-se preferência aos produtos "in natura".
Artigo 3º O
COMAE será constituído pelos Membros a seguir relacionados:
I - Secretário Municipal da
Educação e Cultura - ou representante;
II - Representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
III - Diretor do Serviço
Municipal de Merenda Escolar;
IV - Um representante do
Magistério Municipal;
V - Um representante da
Associação de Pais e Alunos da Rede Municipal de Ensino;
VI - Um representante da
Associação de Pais e Mestres;
VII - Um representante do
Magistério Estadual;
VIII - Um representante da
Delegacia de Ensino;
IX - Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
§ 1º Os
Membros do COMAE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, inclusive seu
Presidente, mediante indicação de seus Pares, realizada de acordo com as
condições fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 2º O
mandato dos Membros do COMAE será de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
sendo exercido, gratuitamente, e considerado como serviço de alta relevância.
Artigo 4º O
COMAE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, na
forma que dispuser o Regimento Interno.
Artigo 5º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
de sua publicação.
Artigo 6º O
COMAE terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua nomeação, para elaborar
seu Regimento Interno.
Artigo 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos dois dias do mês de Dezembro de 1994.
Publicada nesta Prefeitura na
data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.