Revogada pela lei nº. 3610/2002

 

LEI Nº 3470, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000

 

Estabelece proibição de corte de fornecimento de água.

 

Texto para impressão

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido o corte no fornecimento de água aos usuários deste Município.

 

§ 1° O disposto no “caput” se aplica somente àqueles que, comprovadamente, não possuam recursos econômico-financeiros bastantes para o pagamento de suas contas de água, residenciais.

 

§ 2° A proibição de corte persistirá em caso de eventual privatização do Serviço de Água.

 

Artigo 2° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 4000 UFIRS que será obrigatoriamente aplicada na área da Saúde do Município.

 

Artigo 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir da publicação.

 

Artigo 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2000.

 

ATÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Projeto de Lei Legislativo n° 23/2000, de autoria do Vereador Fábio Germano Figueiredo Cabett

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.