O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
proibido o corte no fornecimento de água aos usuários deste Município.
§ 1° O
disposto no “caput” se aplica somente àqueles que, comprovadamente, não possuam
recursos econômico-financeiros bastantes para o pagamento de suas contas de
água, residenciais.
§ 2° A
proibição de corte persistirá em caso de eventual privatização do Serviço de
Água.
Artigo 2° O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 4000
UFIRS que será obrigatoriamente aplicada na área da Saúde do Município.
Artigo 3° O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados à
partir da publicação.
Artigo 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2000.
Projeto de Lei Legislativo n°
23/2000, de autoria do Vereador Fábio Germano Figueiredo Cabett
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
ALIR
FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR
GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.