O Presidente da Câmara Municipal de
Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido o
corte no fornecimento de água aos usuários deste Município.
§ 1° O disposto no “caput” se aplica somente
àqueles que, comprovadamente, não possuam recursos econômico-financeiros
bastantes para o pagamento de suas contas de água, residenciais.
§ 2° A proibição de corte persistirá em caso de
eventual privatização do Serviço de Água.
Artigo 2° O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 4000
UFIRS que será obrigatoriamente aplicada na área da Saúde do Município.
Artigo 3° O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir da publicação.
Artigo 4° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de
setembro de 2000.
Projeto de Lei Legislativo n° 23/2000, de autoria do Vereador Fábio
Germano Figueiredo Cabett
Publicada, nesta
Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.