AUTORIZA O EXECUTIVO A SUBVENCIONAR AS INSTITUIÇÕES
PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENQUADRADAS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB Nº 9.394, DE 20/12/96, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subvencionar as Instituições privadas de educação infantil enquadradas nas categorias de comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Artigo 2º As
instituições a que se refere o artigo anterior, receberão o valor nominal de 34
(trinta e quatro) UFIR, mensalmente, por criança assistida.
Artigo 2º As
instituições a que se refere o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.425, de 13 de
abril de 2000, receberão o valor nominal de 5 UFESP, mensalmente, por criança
assistida. (Redação
dada pela Lei nº 3841/2006)
Artigo 2º As instituições a que se refere o artigo anterior, receberão o
valor nominal de 10 UFESP, mensalmente, por criança assistida. (Redação
dada pela Lei nº 4.153/2009)
Art. 2º As instituições a que se refere o artigo anterior, receberão o
valor nominal de 12 UFESP, mensalmente, por criança assistida. (Redação dada pela Lei nº 4754/2017)
§ 1º Fica
autorizado o Executivo a elevar, quando necessário, em até 50% (cinqüenta por
cento), o valor da contribuição mensal, referida no caput deste artigo.
§ 2º Fica o
Executivo obrigado a encaminhar à Câmara Municipal uma relação mensal contendo
os nomes das instituições beneficiadas, acompanhados dos respectivos valores
recebidos.
Art. 2º As instituições a
que se refere o artigo anterior
receberão o valor nominal de 13 (treze) UFESP, mensalmente, por criança assistida. (Redação dada pela Lei nº 4.840/2018)
§ 1º O Executivo poderá elevar, quando necessário, em até 50% (cinquenta por cento), o valor da contribuição mensal referida no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3841/2006)
§ 2º O Executivo
encaminhará à Câmara Municipal uma relação mensal com os nomes das instituições
beneficiadas e os valores recebidos. (Redação
dada pela Lei nº 3841/2006)
Artigo 3º Para que as instituições possam receber o numerário que trata esta Lei, deverão estar devidamente autorizadas a funcionar, mediante processo de habilitação a ser analisado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura e referendado pelo Prefeito Municipal, que determinará expedição de ato próprio de autorização.
Artigo 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Executivo baixará os devidos Atos Complementares, caso necessário, regulamentadores da presente Lei.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de abril de 2000.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.