LEI
Nº 342, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1956
DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DO COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada a abertura do comércio varejista de secos
e molhados, em horário especial, das dezoito às vinte e uma horas, nas
sextas-feiras e nos sábados, respeitada a legislação do trabalho.
Artigo 1º Fica autorizada a abertura do comércio varejista de secos e molhados,
em horário especial, das sete às vinte e uma horas, nas sextas-feiras e nos
sábados, respeitada a legislação do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 499/1958)
§ único –
Para o gozo da concessão prevista neste artigo, deverá o interessado requerer à
Prefeitura, embora não esteja sujeito ao pagamento de taxas e de impostos
adicionais.
Artigo 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 22 de fevereiro de
1956.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
Publicado nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrado no livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 20/verso.
SÉRGIO ALTINO
MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.