LEI Nº 342, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DO COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS EM HORÁRIO ESPECIAL.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizada a abertura do comércio varejista de secos e molhados, em horário especial, das dezoito às vinte e uma horas, nas sextas-feiras e nos sábados, respeitada a legislação do trabalho.

 

Artigo 1º Fica autorizada a abertura do comércio varejista de secos e molhados, em horário especial, das sete às vinte e uma horas, nas sextas-feiras e nos sábados, respeitada a legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 499/1958)

 

§ único – Para o gozo da concessão prevista neste artigo, deverá o interessado requerer à Prefeitura, embora não esteja sujeito ao pagamento de taxas e de impostos adicionais.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 22 de fevereiro de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 20/verso.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.