O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar consórcio com outros Municípios para outorga, em conjunto, sob a liderança de Guaratinguetá, de concessão dos serviços públicos relativos à destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 2º O consórcio
e o contrato de concessão observarão as normas gerais da Lei Federal nº 8.987,
de 13 de fevereiro de
Artigo 3º O instrumento de consórcio definirá os direitos e obrigações dos Municípios consorciados, com observância das seguintes normas:
I - seu prazo de vigência não poderá ser superior a 20 (vinte) anos, prorrogáveis, por acordo dos Municípios, por igual período;
II - a retirada de um Município do consórcio não impedirá sua continuidade com os demais consorciados;
III - cada Município consorciado pagará diretamente à concessionária a tarifa devida pelo recebimento de seus resíduos sólidos;
IV - o consórcio será solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros e à concessionária, sendo que cada Município responderá perante o consórcio pelos prejuízos que lhe forem causados.
Artigo 4º A concessão dos serviços deverá ser precedida de licitação pública para seleção da melhor proposta, na modalidade de concorrência, que observará as disposições desta Lei, as normas gerais da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, as normas gerais da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.