LEI Nº 3402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera a redação dos Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.024, de 03 de outubro de 1988, que concede incentivo à instalação e à ampliação de estabelecimentos para atividades hoteleiras no Município

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.024, de 03 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação; e acrescido do parágrafo único abaixo:

 

“Artigo 2º Os estabelecimentos para atividades hoteleiras que já estiverem instalados no Município à data da vigência desta Lei, gozarão do benefício previsto no artigo anterior uma única vez e por igual prazo, quando ampliarem em pelo menos cinquenta por cento (50%) o número de seus apartamentos para hospedagem ou de sua área útil para serviços correlatos.

 

Artigo 3º A isenção a que se referem os artigos anteriores só poderá ser concedida uma única vez, não podendo os estabelecimentos beneficiados no Artigo 1º beneficiar-se da isenção do Artigo 2º.

 

Parágrafo único - A isenção tratada nos artigos anteriores será contada a partir da data do “Habite-se” expedido pela Prefeitura.”

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.