LEI Nº 2.024, DE 03 DE OUTUBRO DE 1988

 

CONCEDE INCENTIVO À INSTALAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA ATIVIDADES HOTELEIRAS NO MUNICÍPIO.

 

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O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos para atividades hoteleiras que se instalarem no Município a partir da vigência desta Lei e que tenham, no mínimo, trinta (30) apartamentos para hospedagem, ficam isentos, pelo prazo da de (10) anos, dos impostos Predial e territorial Urbano (IPTU) e Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

 

Art. 2° Os estabelecimentos para atividades hoteleiras que já estiverem instalados no Município à data da vigência desta Lei, gozarão do benefício previsto no artigo anterior e por igual prazo, a partir de quando ampliaram em pelo menos cinqüenta por cento (50%) o número de seus apartamentos para hospedagem ou de sua área útil para serviços correlatos.

 

Art. 3° O prazo da isenção, a que se referem os artigos anteriores, será contado a partir da data do “habite-se expedido pala Prefeitura.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos para atividades hoteleiras que já estiverem instalados no Município à data da vigência desta Lei, gozarão do benefício previsto no artigo anterior uma única vez e por igual prazo, quando ampliarem em pelo menos cinquenta por cento (50%) o número de seus apartamentos para hospedagem ou de sua área útil para serviços correlatos. (Redação dada pela Lei nº 3402/1999)

 

Artigo 3º A isenção a que se referem os artigos anteriores só poderá ser concedida uma única vez, não podendo os estabelecimentos beneficiados no Artigo 1º beneficiar-se da isenção do Artigo 2º. (Redação dada pela Lei nº 3402/1999)

 

Parágrafo único - A isenção tratada nos artigos anteriores será contada a partir da data do “Habite-se” expedido pela Prefeitura.

 

Art. 4° Entende-se por apartamento, para os efeitos desta Lei, a unidade autônoma ou o conjunto de um ou mais quartos com sala de banho e instalações sanitárias privativas.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de outubro de 1988.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito Municipal

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Diretor do Departamento de Administração

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XX.

 

IGNEZ MARIA LEITE FERIA

Chefe da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.