O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os Artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.024, de 03 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação; e acrescido do parágrafo único abaixo:
“Artigo 2º Os
estabelecimentos para atividades hoteleiras que já estiverem instalados no
Município à data da vigência desta Lei, gozarão do benefício previsto no artigo
anterior uma única vez e por igual prazo, quando ampliarem em pelo menos
cinquenta por cento (50%) o número de seus apartamentos para hospedagem ou de
sua área útil para serviços correlatos.
Artigo 3º A isenção a que
se referem os artigos anteriores só poderá ser concedida uma única vez, não
podendo os estabelecimentos beneficiados no Artigo 1º beneficiar-se da isenção
do Artigo 2º.
Parágrafo único - A
isenção tratada nos artigos anteriores será contada a partir da data do
“Habite-se” expedido pela Prefeitura.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 1999.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.