LEI Nº 3363, DE 24 DE AGOSTO DE 1999

 

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1º Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Município de Guaratinguetá, que não tenham disciplina legal específica.

 

Parágrafo único - Considera-se integrante da Administração descentralizada municipal toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público municipal, seja qual for seu regime jurídico.

 

Artigo 2º As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.

 

Artigo 3º Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.

 

TÍTULO II

Dos Princípios da Administração Pública

 

Artigo 4º A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

 

Artigo 5º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

 

Artigo 6º Somente a lei poderá:

 

I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e

 

II - prever infrações ou prescrever sanções.

 

TÍTULO III

Dos Atos Administrativos

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Artigo 7º A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

 

CAPÍTULO II

Da Invalidade dos Atos

 

Artigo 8º São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

 

I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

 

II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

 

III - impropriedade do objeto;

 

IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

 

V - desvio de poder;

 

VI - falta ou insuficiência de motivação.

 

Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

 

Artigo 9º A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

 

Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

 

Artigo 10 A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

 

I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

 

II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

 

III - forem passíveis de convalidação.

 

Artigo 11 A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que;

 

I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

 

II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

 

§ 1º Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.

 

§ 2º A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

 

CAPÍTULO III

Da Formalização dos Atos

 

Artigo 12 São atos administrativos:

 

I - de competência privativa:

 

a) do Prefeito Municipal, o Decreto;

b) dos Secretários Municipais, a Resolução;

c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

 

II - de competência comum:

 

a) todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Instância;

b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Comunicação e outros.

 

Parágrafo único - Os atos administrativos, excetuados os decretos e portarias, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.

 

Artigo 13 Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável.

 

Artigo 14 Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.

 

Artigo 15 Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras:

 

I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;

 

II - os decretos serão referendados pelos Secretários Municipais em cuja área de atuação devam incidir;

 

III - nenhum decreto regulamentar será editado em exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;

 

IV - as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico competente, antes de sua apreciação pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO IV

Da Publicidade dos Atos

 

Artigo 16 Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.

 

Artigo 17 Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação conforme o Art. 103 da L.O.M., ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.

 

Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.

 

CAPÍTULO V

Do Prazo para a Produção dos Atos

 

Artigo 18 Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou de decisão administrativa.

 

Parágrafo único - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.

 

CAPÍTULO VI

Da Delegação e da Avocação

 

Artigo 19 Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.

 

Artigo 20 São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

 

I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;

 

II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;

 

III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

 

IV - a totalidade da competência do órgão;

 

V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.

 

Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

 

TÍTULO IV

Dos Procedimentos Administrativos

 

CAPÍTULO I

Normas Gerais

 

SEÇÃO I

Dos Princípios

 

Artigo 21 Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares.

 

Artigo 22 Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.

 

§ 1º Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.

 

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

SEÇÃO II

Dos Impedimentos e da Suspeição

 

Artigo 23 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

 

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

 

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

 

Artigo 24 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Artigo 25 Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os repectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Artigo 26 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

 

SEÇÃO III

Do Direito de Petição

 

Artigo 27 É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

 

Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.

 

Artigo 28 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado, mediante formalização no Protocolo Geral do município, será autuado, registrado e numerado em ordem cronológica.

 

Artigo 29 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

 

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

 

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

 

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

 

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

 

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

 

Parágrafo único - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, sob pena de responsabilidade do agente, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

 

SEÇÃO IV

Da Instrução

 

Artigo 30 Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

 

Artigo 31 O órgão ou entidade da administração municipal que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos, despacho ou cota escrita.

 

Artigo 32 Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.

 

Artigo 33 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

 

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

 

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas constitui o direito de obter da administração resposta fundamentada.

 

Artigo 34 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

 

Artigo 35 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

 

Artigo 36 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados deverão ser acompanhados da indicação do procedimento adotado.

 

SEÇÃO V

Dos Prazos

 

Artigo 37 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

 

I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

 

II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;

 

III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;

 

IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

 

V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

 

VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;

 

VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;

 

VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.

 

§ 1º O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

 

Artigo 38 O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

 

§ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

 

§ 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

 

SEÇÃO VII

Da Publicidade

 

Artigo 39 No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

 

I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;

 

II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;

 

III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

 

IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;

 

V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Jornal Oficial do Município.

 

Artigo 40 Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

 

Parágrafo único - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Artigo 41 Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos

 

SEÇÃO I

Da Legitimidade para Recorrer

 

Artigo 42 Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.

 

SEÇÃO II

Da Competência para Conhecer do Recurso

 

Artigo 43 Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

 

Artigo 44 Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será o Prefeito Municipal, tanto na:

 

I - na Administração centralizada, como

 

II - na Administração descentralizada.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no artigo 38.

 

SEÇÃO III

Das Situações Especiais

 

Artigo 45 São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

 

Artigo 46 Contra decisões tomadas originariamente pelo Prefeito Municipal ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

 

SEÇÃO IV

Dos Requisitos da Petição de Recurso

 

Artigo 47 A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

 

I - será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;

 

II - trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;

 

III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.

 

Artigo 48 Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.

 

Artigo 49 Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

 

SEÇÃO V

Dos Efeitos dos Recursos

 

Artigo 50 O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:

 

I - houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e

 

II - além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

 

SEÇÃO VI

Da Tramitação dos Recursos

 

Artigo 51 A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:

 

I - a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu protocolo;

 

II - quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de permanecer na repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis, o recurso será autuado em separado, trasladando-se cópias dos elementos necessários;

 

III - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias subsequentes;

 

IV - havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados, com prazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões;

 

V - com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias;

 

VI - a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias subsequentes;

 

VII - mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso, para decisão, em 20 (vinte) dias.

 

§ 1º As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão encaminhadas, em 2 (dois) dias, à publicação no Jornal Oficial do Município.

 

§ 2º Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso na esfera administrativa.

 

Artigo 52 Os recursos dirigidos ao Prefeito Municipal serão, previamente, submetidos à Procuradoria do Município ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

SEÇÃO VII

Da Decisão e seus Efeitos

 

Artigo 53 A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.

 

Artigo 54 Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.

 

§ 1º No caso do pedido de reconsideração previsto no artigo 42, o prazo para a decisão será de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso.

 

Artigo 55 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

 

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos em Espécie

 

SEÇÃO I

Do Procedimento de Outorga

 

Artigo 56 Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício do direito.

 

Artigo 57 A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

 

Artigo 58 O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo indicar:

 

I - o nome, a qualificação e o endereço do requerente;

 

II - os fundamentos de fato e de direito do pedido;

 

III - a providência pretendida;

 

IV - as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos.

 

Parágrafo único - O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.

 

Artigo 59 A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará as seguintes regras:

 

I - protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e seu encaminhamento à repartição competente, no prazo de 2 (dois) dias;

 

II - o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos incisos I a IV do artigo anterior, notificando-se o requerente;

 

III - se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente;

 

IV - a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o órgão de consultoria jurídica;

 

V - quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o requerente será intimado, com prazo de 7 (sete) dias, para manifestação final;

 

VI - terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos 20 (vinte) dias subsequentes;

 

VII - da decisão caberá recurso hierárquico.

 

Artigo 60 Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração e o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, com observância das normas do artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e do contraditório.

 

SEÇÃO II

Do Procedimento de Invalidação

 

Artigo 61 Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.

 

Artigo 62 O procedimento para invalidação provocada observará as seguintes regras:

 

I - o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o contrato, atendidos os requisitos do artigo 54;

 

II - recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria jurídica para emissão de parecer, em 10 (dez) dias;

 

III - o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros;

 

IV - quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito;

 

V - concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias, apresentarem suas razões finais;

 

VI - a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20 (vinte) dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes;

 

VII - da decisão, caberá recurso hierárquico.

 

Artigo 63 O procedimento para invalidação de ofício observará as seguintes regras:

 

I - quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o praticou, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de consultoria jurídica;

 

II - o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos incisos IV a VII do artigo anterior.

 

Artigo 64 No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.

 

Artigo 65 Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo quando a terceiros de boa-fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.

 

SEÇÃO III

Do Procedimento Sancionatório

 

Artigo 66 Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.

 

Parágrafo único - No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.

 

Artigo 67 O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:

 

I - verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;

 

II - o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

 

III - o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;

 

IV - caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;

 

V - o acusado será intimado para:

 

a) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;

b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;

c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;

d) concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações finais;

 

VI - antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;

 

VII - da decisão caberá recurso.

 

Artigo 68 O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.

 

Parágrafo único - Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento.

 

SEÇÃO IV

Do Procedimento de Reparação de Danos

 

Artigo 69 Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:

 

I - o requerimento será protocolado no Protocolo Geral, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;

 

II - o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Município, pelo período que durar sua tramitação;

 

III - o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo trazer indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, juntando ao pedido pelo menos duas avaliações, e declaração de que o interessado concorda com as condições contidas neste artigo e no subsequente;

 

IV - o procedimento, dirigido à Procuradoria do Município, observará as regras do artigo 55;

 

V - a decisão do requerimento caberá ao Secretário da Justiça e Cidadania ou ao dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Prefeito;

 

VI - acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15 (quinze) dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado;

 

VII - a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos;

 

VIII - os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica, facultando-se à Administração, desprezar este critério, em razão dos valores e existência de disponibilidade financeira para quitá-la;

 

IX - o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito;

 

X - o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no prazo previstos nos incisos VIII e IX.

 

Parágrafo único - Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista nos incisos VII, parte final, e X, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa.

 

Artigo 70 Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.

 

Artigo 71 Verificada a condenação do município, o Secretário Municipal da Justiça e Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção III para apuração de eventual responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo.

 

Artigo 72 Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.

 

Parágrafo único - A critério da Administração, o valor a que se refere este artigo, poderá ser quitado pelo agente público, através do desconto mensal em folha de pagamento, em parcelas sucessivas, desde que o valor de cada uma não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor da sua remuneração.

 

Artigo 73 Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior, será proposta, de imediato, a respectiva ação judicial para cobrança do débito.

 

Artigo 74 Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.

 

SEÇÃO V

Do Procedimento para Obtenção de Certidão

 

Artigo 75 É assegurada, nos termos do artigo 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.

 

Parágrafo único - As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.

 

Artigo 76 Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende ver certificados.

 

Artigo 77 O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará ou não a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 15 (quinze) dias entre a data do pedido e da expedição.

 

Artigo 78 O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias úteis.

 

§ 2º Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.

 

Artigo 79 A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

 

Parágrafo único - Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente, conforme legislação específica.

 

SEÇÃO VI

Do Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais

 

Artigo 80 Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos ou entidades da Administração, inclusive policiais.

 

Artigo 81 O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:

 

I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das fichas ou registros existentes;

 

II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento;

 

III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme for requerido pelo interessado:

 

a) o conteúdo integral do que existir registrado;

b) a fonte das informações e dos registros;

c) o prazo até o qual os registros serão mantidos;

d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;

e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e

f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos municipais, e quais são esses órgãos.

 

Artigo 82 Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao interessado, quando de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser contra o mesmo instaurados.

 

Artigo 83 Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:

 

I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;

 

II - as consequências de qualquer incorreção nas respostas;

 

III - os órgãos aos quais se destinam as informações; e

 

IV - a existência do direito de acesso e de retificação das informações.

 

Parágrafo único - Quando as informações forem colhidas mediante questionários impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que trata este artigo.

 

Artigo 84 É proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de dados nominais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.

 

Artigo 85 É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.

 

SEÇÃO VII

Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais

 

Artigo 86 Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:

 

I - a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo artigo 81;

 

II - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.

 

Parágrafo único - Aplicam-se ao procedimento de retificação as regras contidas nos artigos 54 e 55.

 

Artigo 87 O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício, assim que a entidade ou órgão por eles responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto de informações neles contidas.

 

Artigo 88 No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.

 

SEÇÃO VIII

Do Procedimento de Denúncia

 

Artigo 89 Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.

 

Artigo 90 A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.

 

Parágrafo único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autorizada lavrará termo, assinado pelo denunciante.

 

Artigo 91 Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:

 

I - é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;

 

II - o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;

 

III - o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.

 

Artigo 92 Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.

 

TÍTULO V

Disposições Finais

 

Artigo 93 O descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos previstos neste lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, em nulidade do procedimento.

 

§ 1º Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.

 

§ 2º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados, causados pela Administração, resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.

 

Artigo 94 Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

 

Artigo 95 Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.

 

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

 

Artigo 96 Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

 

Artigo 97 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.