LEI Nº 3330, DE 31 DE MARÇO DE 1999

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa -, do Governo Federal, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal da Saúde fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.

 

Artigo 2º As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 02 (dois) anos.

 

Artigo 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público.

 

Artigo 4º A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

 

Artigo 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.

 

Artigo 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

 

Artigo 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.

 

Artigo 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.

 

Parágrafo único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.

 

Artigo 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Municipal nº 2.055/89 e demais normatizações afins.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos trinta e um dias do mês de março de 1999.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.