REPRISTINADA PELA LEI N° 5025/2019

 

REVOGADO PELA LEI N° 5012/2019

 

LEI Nº 3272, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a regularização de imóveis em desacordo com a legislação vigente

Texto Compilado 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderão ter sua situação regularizada, perante a Prefeitura Municipal, os imóveis em desacordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo nº 1.925/86 e suas alterações, nas seguintes situações:

 

I - Os lotes com dimensões em desacordo.

 

II - Todas as edificações com cobertura concluída, em laje e/ou telhado.

 

Parágrafo único. O interessado poderá ampliar ou reformar o imóvel a ser regularizado, desde que não agrave as irregularidades existentes e atenda às legislações vigentes.

 

Art. 2º Não serão regularizadas as edificações nas seguintes situações:

 

I - Projeção sobre o espaço público.

 

II - Não satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e/ou prejudiquem as construções vizinhas a critério do Corpo Técnico de Aprovação da Prefeitura Municipal, de acordo com o Decreto Estadual nº 12.342/78.

 

III - Os imóveis que tenham sua destinação em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo nº 1.925/86 e suas alterações.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá exigir obras complementares, de acordo com o Decreto Estadual nº 12.342/78 e outras leis, visando condições mínimas de habitabilidade.

 

Art. 4º A presente lei de regularização não exime o respeito a outras Leis Municipais, Estaduais e Federais, que não as aqui especificadas, nem da aprovação por outros órgãos competentes, e sujeição à sua fiscalização.

 

Art. 5º No caso dos imóveis abrangidos pelo Artigo 1º desta Lei, para que possam obter a regularização, os requerentes deverão comprovar o recolhimento das taxas, conforme segue:

 

I - Regularização de lotes:

 

Área total do lote / m²...................................................................... Taxa em UFIR

Até 125,00 m²....................................................................................... 50 UFIR’s

De 125,00 m² a 250,00 m²..................................................................... 150 UFIR’s

Acima de 250,00 m².............................................................................. 200 UFIR’s

 

II - Regularização de edificações:

 

Área total construída / m².................................................................. Taxa em UFIR

Até 70,00 m²......................................................................................... 50 UFIR’s

De 70,00 a 150,00 m²........................................................................... 150 UFIR’s

Acima de 150,00 m².............................................................................. 200 UFIR’s

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação estabelecerá a documentação necessária a ser apresentada pelo interessado, para obtenção de regularização solicitada, nos termos desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Guaratinguetá, aos treze dias do mês de outubro de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro De Leis Municipais Nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.