O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ter sua situação regularizada,
perante a Prefeitura Municipal, os imóveis em desacordo com a Lei Municipal de
Uso e Ocupação do Solo nº 1.925/86 e suas alterações, nas seguintes situações:
I - Os lotes com dimensões
em desacordo.
II - Todas as edificações
com cobertura concluída, em laje e/ou telhado.
Parágrafo único. O interessado poderá ampliar ou reformar o
imóvel a ser regularizado, desde que não agrave as irregularidades existentes e
atenda às legislações vigentes.
Art. 2º Não serão regularizadas as edificações nas
seguintes situações:
I - Projeção sobre o
espaço público.
II - Não satisfaçam as
condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e/ou prejudiquem as
construções vizinhas a critério do Corpo Técnico de Aprovação da Prefeitura
Municipal, de acordo com o Decreto Estadual nº 12.342/78.
III - Os imóveis que
tenham sua destinação em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo nº
1.925/86 e suas alterações.
Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá exigir obras
complementares, de acordo com o Decreto Estadual nº 12.342/78 e outras leis,
visando condições mínimas de habitabilidade.
Art. 4º A presente lei de regularização não exime o
respeito a outras Leis Municipais, Estaduais e Federais, que não as aqui
especificadas, nem da aprovação por outros órgãos competentes, e sujeição à sua
fiscalização.
Art. 5º No caso dos imóveis abrangidos pelo Artigo
1º desta Lei, para que possam obter a regularização, os requerentes deverão
comprovar o recolhimento das taxas, conforme segue:
I - Regularização de
lotes:
Área total do lote / m²......................................................................
Taxa em UFIR
Até 125,00 m².......................................................................................
50 UFIR’s
De 125,00 m² a 250,00 m².....................................................................
150 UFIR’s
Acima de 250,00 m²..............................................................................
200 UFIR’s
II - Regularização de
edificações:
Área total construída /
m²..................................................................
Taxa em UFIR
Até 70,00 m².........................................................................................
50 UFIR’s
De 70,00 a 150,00 m²...........................................................................
150 UFIR’s
Acima de 150,00 m²..............................................................................
200 UFIR’s
Art. 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação estabelecerá a documentação necessária a ser apresentada pelo
interessado, para obtenção de regularização solicitada, nos termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal De Guaratinguetá, aos treze dias do mês de outubro
de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro De Leis Municipais Nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.