REVOGADA PELA LEI Nº 4.781/2017
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
instituído, nos termos do Anexo I desta Lei, o novo Plano de Carreiras do
Magistério Público Municipal e da área da Educação, instituído pela Lei nº
2.086, de 25 de agosto de 1989.
Artigo 2º Os atuais
servidores da área de Educação, assim definidos no Estatuto do Magistério
Público Municipal, serão enquadrados à vista das atribuições que exercem, ou
exercerem, em uma das classes das respectivas carreiras, em decorrência do
número de anos de exercício de atividades, na área de Educação, como servidores
da Prefeitura Municipal, na seguinte forma:
a) Com até 5 anos, no nível I;
b) Com mais de 5 anos, até 10 anos, no nível II;
c) Com mais de 10 anos, até 15 anos, no nível III;
d) Com mais de 15 anos, até 20 anos, no nível IV;
e) Com mais de 20 anos, no nível V.
Parágrafo
único - A passagem de um nível para outro será automática, quando o
servidor completar o número de anos necessários para mudança de nível.
Artigo 3º Os atuais
integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo ou a função-atividade
enquadrados em conformidade com o disposto nesta Lei e Anexos que a compõem.
Parágrafo
único - O servidor que tiver gratificações incorporadas, de
conformidade com o disposto no parágrafo
único, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, passará a
percebê-las como vantagem pessoal.
Artigo 4º Nenhum servidor
integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, em consequência do
enquadramento previsto no artigo anterior, poderá perceber remuneração inferior
à prevista para a sua classe e nível, nos termos do que dispõem os Anexos I e
II, desta Lei.
Parágrafo
único - Nos casos em que a soma do salário-base, das gratificações
incorporadas e das demais vantagens efetivamente percebidas pelo servidor
integrante do Quadro do Magistério Municipal, anteriormente ao enquadramento
previsto no art. 4º desta Lei, não venha a alcançar o piso mínimo previsto para
o desempenho de seu cargo, ou função-atividade, nos termos do Anexo II, o
referido servidor, por ocasião do enquadramento, terá sua remuneração
automaticamente reajustada, de forma a alcançar o piso salarial correspondente
ao seu mister, passando seu salário-base, neste caso, a englobar todas as
vantagens a que fazia jus, antes do referido enquadramento.
Artigo 5º A tabela
salarial do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal de Guaratinguetá
obedecerá ao disposto nos Anexos I e II, que integram a presente Lei.
Parágrafo
único - Aplica-se a tabela salarial prevista nesta Lei aos inativos
e aos pensionistas da área do Magistério e da área da Educação.
Artigo 6º As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês
de julho de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no
Livro de Leis Municipais nº XXX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.