LEI Nº 3249, DE 26 DE JUNHO DE 1998

 

Autoriza o Executivo Municipal a reparcelar os débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de contribuições de melhorias de asfalto, esgoto e iluminação pública

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a reparcelar sem juros e correção monetária os débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de contribuições de melhorias de asfalto, esgoto e iluminação pública.

 

§ 1º O reparcelamento que trata o "caput" deste artigo estende-se aos débitos que encontram-se ajuizados, não sendo exigido, para o caso, o pagamento dos honorários advocatícios, sendo que as custas judiciais devidas ao Estado serão suportadas pelo munícipe.

 

§ 2º O parcelamento poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) meses, observando-se o Art. 5º da Lei Complementar nº 11, de 26 de dezembro de 1997.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de junho de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.