O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica revogado o inciso III, do artigo 124, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994.
Artigo 2° Ficam incluídas ao inciso I, do artigo 125, da Lei Complementar nº 02/94, as seguinte alíneas:
e) o Coeficiente de Frente do terreno ou da área tomada em parte;
f) o Coeficiente de Profundidade do terreno ou da área tomada em parte;
g) o Coeficiente de Benfeitoria do terreno ou da área tomada em parte;
h) o Coeficiente de Gleba do terreno ou da área tomada em parte;
i) o Fator Redutor.
Artigo 3° Ficam incluídas ao inciso II, do artigo 125, da Lei Complementar n° 02/94, as seguintes alíneas:
c) o Coeficiente da Frente do terreno ou da área tomada em parte;
d) o Coeficiente de Profundidade do terreno ou da área tomada em parte;
e) o Coeficiente de Benfeitoria do terreno ou da área tomada em parte:
f) o Coeficiente de Gleba do terreno ou da área tomada em parte;
g) o Fator Redutor.
Artigo 4° Fica revogado o § 3°, do artigo 125, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994.
Artigo 5° O
artigo 133, da Lei Complementar n° 02/94, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº. 13/1998)
“Artigo 133 O pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano e das Taxas de Serviços Públicos poderá ser efetuado em até dez (10)
parcelas, nos prazos fixados pela Repartição competente, vencendo a primeira a
partir de 10 de fevereiro de 1998, não podendo o valor de cada parcela ser
inferior a 26,65 UFIR’s.” (Revogado pela
Lei Complementar nº. 13/1998)
Artigo 6° O
Parágrafo Único, do artigo 133, da Lei
Complementar no 02/94, passa a ter a seguinte
redação: (Revogado pela Lei Complementar
nº. 13/1998)
“Parágrafo Único - Será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o total do lançamento, se pago de uma vez, até o dia do vencimento da
primeira parcela.” (Revogado pela Lei
Complementar nº. 13/1998)
Artigo 7° Ficam revogadas as isenções previstas nos incisos I e II, do artigo 159, da Lei Complementar n° 02/94, bem como seu parágrafo único e incisos.
Artigo 8° Fica revogada a alínea “c”, do inciso II, do artigo 197, da Lei Complementar 02/94.
Artigo 9° Ficam revogados os artigos 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267 e 268, bem como seus respectivos parágrafos e incisos, da Lei Complementar n° 02/94, que se referem à Taxa de Manutenção da Rede de Iluminação Pública.
Artigo 10 O artigo 273, da Lei Complementar n° 02/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único - Nas vias ou logradouros públicos dotados somente de guias ou sarjetas, a taxa será de 21% (vinte e um por cento), da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.”
Artigo 11 O artigo 132, da Lei Complementar nº 02/94, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 4° Os contribuintes que estiverem dentro das condições estabelecidas no § 1°, deste artigo, após o recebimento do carnê, no prazo de até trinta (30) dias, requererão o benefício, comprovando sua situação.
§ 5º Atendido o requerido, será efetuado novo carnê, constando o desconto e remetido ao contribuinte, desde que o despacho seja favorável.
§ 6° Após o recebimento, o contribuinte terá cinco (5) dias para efetuar o pagamento com desconto, ou parcelado, sem qualquer acréscimo.
§ 7° Decorridos os cinco (5) dias da devolução, o contribuinte perde o direito ao desconto e o pagamento parcelado obedecerá às normas estabelecidas.
Artigo 12 Esta lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 1997.
MANOEL PEREIRA RANGEL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro de Leis Complementares nº III.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.