LEI Nº 3246, DE 23 DE JUNHO DE 1998

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1999, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, relativo ao Exercício de 1999, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no que couber, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 2º A Estrutura Orçamentária, que servirá de base para a elaboração dos Orçamentos-Programa para os próximos exercícios, deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Artigo 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Artigo 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da Despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, às peculiaridades locais, ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade, e compreenderá:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Fundos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público;

 

II - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;

 

III - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas da saúde, previdência e assistência social, quando couber, especificando inclusive os orçamentos próprios necessários para realização dos investimentos previstos no Plano Plurianual de Guaratinguetá para o período de 1998 a 2001, para o setor.

 

Artigo 5º A Proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das Despesas fixadas não exceder à previsão da Receita para o Exercício.

 

Artigo 6º As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e comportamento da arrecadação municipal, mês a mês.

 

§ 1º Nas estimativas das Receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação Tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - as taxas de polícias administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade de maneira a equilibrar as respectivas despesas;

 

III - utilização do regime de estimativa, fiscalização mais efetiva da cobrança do ISS;

 

IV - intensificação da cobrança amigável - Dívida Ativa.

 

§ 2º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e:

 

I - realização de meticuloso planejamento de Caixa, de modo a evitar despesas adiáveis e os custosos empréstimos de antecipação de receita orçamentária - ARO;

 

II - renegociação de contratos em andamento, de sorte a reduzir preços e quantidades;

 

III - efetivação de rigorosos pesquisas prévias de preços como forma de baratear licitações e compras diretas e poupar o Município dos riscos de eventual cartelização de fornecedores e empreiteiros;

 

IV - política de pessoal adequada, eliminando admissões desnecessárias e controlando os salários, de forma a evitar privilégios;

 

V - modernização do padrão de serviços, utilizando a informática e retreinando o pessoal;

 

VI - fixação de consumo de materiais, o que evita desperdícios.

 

Artigo 7º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV - transposição, remanejamento ou transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 8º Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do Exercício de 1999 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a Proposta Orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Artigo 9º O Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênios com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários, com prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Artigo 10 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e entidades de Administração Direta e Indireta.

 

Artigo 11 As despesas com Pessoal e Encargos não poderão ter acréscimos reais em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo Exercício ficarão condicionados à existência de recursos, à expressa autorização legislativa para tal, e às disposições contidas na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Artigo 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, se elencados, novos programas, desde que financiados com recursos próprios e/ou de outras esferas de governo.

 

Artigo 13 Fica o Executivo autorizado a subvencionar Transporte Intermunicipal para universitários carentes, bem como, as Entidades Assistenciais e Educacionais, legalmente constituídas, sem finalidades lucrativas, cadastradas no Órgão competente desta Municipalidade, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor total do Orçamento anual, devendo, em cada caso, ser enviado Projeto de Lei específico para a Câmara Municipal.

 

Artigo 14 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal e do artigo 209, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 14A - O Município aplicará, no mínimo 10% (dez por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento da Saúde.

 

Artigo 15 O Município aplicará, anualmente, no Programa de Garantia de Renda Familiar, até 1% (um por cento) da Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de junho de 1998.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.