LEI
Nº 320, DE 20 DE SETEMBRO DE 1955
DISPÕE SOBRE O
ARRENDAMENTO DE UM TERRENO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Executivo autorizado a arrendar o seguinte imóvel, pertencente ao
próprio de que se urbanizou e arruou a parte abrangida pela Lei nº 171, de 17 de junho de 1952: um terreno
alagadiço de 100 x 100 metros, sito entre a margem do rio Paraíba e a Rua 10 do
Loteamento autorizado na Lei citada, coincidindo a sua testada com o
alinhamento da mesma rua, na extensão de 75 metros e os 25 metros restantes, no
mesmo rumo, com frente para a confluência das ruas 8 e 10 do referido
loteamento.
§ único -
No edital de concorrência serão expressas as seguintes condições, além de
outras que o Prefeito achar conveniente consignar:
a) o imóvel só poderá ser
utilizado no serviço de radiodifusão e acessórios;
b) o arrendamento não poderá ser
contratado por mais de 20 anos;
c) findo o arrendamento, é defeso
ao arrendatário exigir indenização pelas benfeitorias que deixar no imóvel.
Artigo 2º Esta
Lei entrará em vigor quando publicada, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, 20 de setembro de 1955.
ANTONIO AUGUSTO DE
CARVALHO NETO
Prefeito Municipal
Publicado nesta P. na data supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.