LEI Nº 320, DE 20 DE SETEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE O ARRENDAMENTO DE UM TERRENO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a arrendar o seguinte imóvel, pertencente ao próprio de que se urbanizou e arruou a parte abrangida pela Lei nº 171, de 17 de junho de 1952: um terreno alagadiço de 100 x 100 metros, sito entre a margem do rio Paraíba e a Rua 10 do Loteamento autorizado na Lei citada, coincidindo a sua testada com o alinhamento da mesma rua, na extensão de 75 metros e os 25 metros restantes, no mesmo rumo, com frente para a confluência das ruas 8 e 10 do referido loteamento.

 

§ único - No edital de concorrência serão expressas as seguintes condições, além de outras que o Prefeito achar conveniente consignar:

 

a) o imóvel só poderá ser utilizado no serviço de radiodifusão e acessórios;

b) o arrendamento não poderá ser contratado por mais de 20 anos;

c) findo o arrendamento, é defeso ao arrendatário exigir indenização pelas benfeitorias que deixar no imóvel.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor quando publicada, revogadas as disposições em contrário.

                     

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 20 de setembro de 1955.

 

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO NETO

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta P. na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.