O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O "caput" e o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.985, de 21/05/96 (segue cópia), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 1º É obrigatória, nas Agências Bancárias, a instalação de
porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados
ao público.
§ 2º Poderá ser
dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais Agências
Bancárias, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as Empresas
e o Sindicato dos Empregados
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de novembro de 1997.
Projeto de Lei Legislativo nº 60/97, de autoria do Vereador Antonio José de Almeida.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.