LEI Nº 3193, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Altera as redações do "caput" e do parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.985, de 21/05/96

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O "caput" e o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.985, de 21/05/96 (segue cópia), passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 1º É obrigatória, nas Agências Bancárias, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

 

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais Agências Bancárias, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as Empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá e Região".

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de novembro de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 60/97, de autoria do Vereador Antonio José de Almeida.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.