LEI 2985, DE 21 DE MAIO DE 1996

 

TORNA OBRIGATÓRIA a instalação de porta de segurança nas Agências Bancárias e dá outras providências

 

Texto para impressão

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É obrigatória, nas Agências e Postos de Serviços Bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

 

Artigo 1º É obrigatória, nas Agências Bancárias, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público. (Redação dada pela Lei nº 3193/1997)

 

§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

 

a) equipada com detector de metais,

b) travamento e retorno automático,

c) abertura ou janela para entrega ao vigilante, do metal detectado,

d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.

 

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais Agências ou Postos de Serviços, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as Empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos bancários de Guaratinguetá e Região.

 

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais Agências Bancárias, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as Empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá e Região. (Redação dada pela Lei nº 3193/1997)

 

Artigo 2º O Estabelecimento Bancário que infrigir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - ADVERTÊNCIA: Para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a regularização de pendência em até 10 (dez) dias úteis;

 

II - Será aplicada multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs por atraso de até 30 (trinta) dias para implantação de sistema objeto da presente ou quando não houver a regularização do plano previsto de pendência já punida com ADVERTÊNCIA, ou em caso da terceira ADVERTÊNCIA, no período de janeiro à dezembro.

 

III - INTERDIÇÃO: Dar-se-á interdição do Estabelecimento, após 30 (trinta) dias, terminado o prazo, determinado no artigo 3º desta, bem como pelo não pagamento de multa legalmente exígivel no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas úteis após registrada decisão final.

 

Parágrafo único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá e Região poderá representar junto à Prefeitura Municipal, o(s) infrator(es) desta Lei.

 

Artigo 3º Os Estabelecimentos Bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação dos equipamentos exigidos no artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de Maio de 1996.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 34/96, de autoria do Vereador Francisco Carlos.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.