O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso VI, do artigo 14, da Lei Municipal nº 3.127, de 23 de Maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 14 ...
VI - apólice de seguro de
vida de passageiros, de terceiros e de condutores do veículo, cujos valores
indenizatórios serão, no mínimo, equivalentes ao do Seguro Obrigatório, no caso
de sinistro durante a execução do serviço, ou declaração de que o requerente se
compromete a apresentar a mencionada apólice, no prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas após a escolha da vaga prevista no artigo 23 desta Lei".
Artigo 2º O inciso VII, do artigo 15, da Lei Municipal nº 3.127/97, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 15 ...
VII - que possuam apólice
de seguro ou que apresentem a declaração mencionada no inciso VI, do artigo 14,
desta Lei".
Artigo 3º Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 16, da Lei Municipal nº 3.127/97, passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 16 ...
§ 2º No caso de
interposição de recurso, a autoridade que preside o processo administrativo
decidirá pela reforma ou manutenção de sua decisão.
§ 3º No caso de
manutenção de decisão, os autos serão remetidos "ex officio", para a
verificação do Prefeito Municipal".
Artigo 4º O § 1º, do artigo 19, da Lei Municipal nº 3.127/97, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 19 ...
§ 1º Este despacho
determinará prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando data de início e data de
término, para que os candidatos habilitados juntem a documentação para que a
autoridade que preside o processo faça o julgamento para efeitos de
classificação".
Artigo 5º O artigo 21 "caput" e seu § 1º, passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 21 Vencida a fase dos artigos anteriores, será efetuada uma
pontuação de cada candidato e, na ordem decrescente de pontos, serão eles
classificados no processo da seguinte forma:
§ 1º Será melhor
classificado o motorista profissional proprietário de veículo que:
a - possuir maior número
de filhos menores de 14 (catorze) anos;
b - não possuir renda;
c - tenha renda
menor".
Artigo 6º O artigo 22 "caput", da Lei Municipal nº 3.127/97, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 22 Realizados todos os atos necessários para ultimação de
classificação, será a relação encaminhada pela autoridade presidente do
processo seletivo, ao Prefeito Municipal, para a homologação e devida publicação
da mesma".
Artigo 7º Os incisos I, II, III e IV do artigo 36, da Lei Municipal nº 3.127/97, passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 36 ...
I - advertência;
II - suspensão;
III - multa;
IV - cassação do Alvará de
Permissão".
Artigo 8º Fica acrescido ao artigo 36, o inciso V, com a seguinte redação:
“Artigo 36 ...
V - apreensão sumária do
veículo".
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de novembro de 1997.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.