LEI Nº 3125, DE 26 DE MAIO DE 1997

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Artigo 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos do Município, relativos ao Exercício de 1998, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no que couber, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 2º A Estrutura Orçamentária, que servirá de base para a elaboração dos Orçamentos-Programa para os próximos exercícios, deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Artigo 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Artigo 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da Despesa, face à Nova Constituição Federal. atenderá a um processo de Planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, às peculiaridades locais, ao desenvolvimento integrado e harmônico da comunidade, e compreenderá:

 

§ 1º O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Fundos e Entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público,

 

§ 2º O Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber,

 

§ 3º O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas da saúde, previdência e assistência social, quando couber.

 

Artigo 5º A Proposta Orçamentária anual atenderá às Diretrizes Gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, devendo o montante das Despesas fixadas não exceder a previsão da Receita para o Exercício.

 

Artigo 6º As Receitas e as Despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e comportamento da arrecadação municipal, mês a mês.

 

§ 1º Nas estimativas das Receitas, deverão ser consideradas, ainda, as modificações da Legislação Tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - a edição de uma Planta Genérica de Valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - a proposta da Lei fixando alíquotas diferenciadas em razão da utilização e valor dos imóveis. As taxas de polícias administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 2º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

 

Artigo 7º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da legislação em vigor,

 

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor,

 

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos da legislação vigente,

 

IV - transposição, remanejamento ou transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do item VI, do artigo 167, da Constituição federal.

 

Artigo 8º Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do Exercício de 1998 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a Proposta Orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Artigo 9º O Poder Executivo fica autorizado a firmar Convênios com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários, com prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Artigo 10 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e entidades de Administração Direta e Indireta.

 

Artigo 11 As despesas com Pessoal e Encargos não poderão ter acréscimos reais em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo Exercício ficarão condicionados à existência de recursos, à expressa autorização legislativa para tal, e às disposições contidas na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Artigo 12 Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, se elencados, novos programas, desde que financiados com recursos próprios e/ou de outras esferas de governo.

 

Artigo 13 Fica o Executivo autorizado a subvencionar Transporte Intermunicipal para universitários carentes, bem como, as Entidades Assistenciais e Educacionais, legalmente constituídas, sem finalidades lucrativas, cadastradas no Órgão competente desta Municipalidade, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor total do Orçamento anual, devendo, em cada caso, ser enviado Projeto de Lei específico para a Câmara Municipal.

 

Artigo 14 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal e do artigo 209, da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 15 O Município aplicará, anualmente, no Programa de Garantia de renda Familiar, até 1% (um por cento) da Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de maio de 1997.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MANOEL PEREIRA RANGEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIX.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ-SP

ORÇAMENTO PROGRAMA PARA EXERCÍCIO 1998

 

ÓRGÃO

UNID. ORÇAM.

ESPECIFICAÇÃO

100

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

100

- Secretaria da Câmara

200

 

CHEFIA DO EXECUTIVO

 

210

- Gabinete do Prefeito e Dependências

 

211

- Fundo da Criança e do Adolescente

 

212

- Junta de Serviço Militar

 

213

- Fundo Social de Solidariedade

300

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

 

310

- Secretaria e Dependências

400

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

410

- Secretaria e Dependências

500

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

510

- Secretaria e Dependências

600

 

SECRETARIA MUNICIPAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

 

610

- Secretaria e Dependências

700

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

 

710

- Secretaria e Dependências

 

711

- Departamento de Obras Públicas

 

712

- Departamento de Conservação da Cidade

 

713

- Serviço de Prevenção de Combate a Incêndios (Corpo de Bombeiros)

 

714

- Departamento de Pavimentação

 

715

- Departamento de Transportes

800

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

810

- Secretaria e Dependências

900

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA

 

910

- Secretaria e Dependências

 

911

- Departamento de Educação

 

912

- Departamento de Merenda Escolar

 

913

- Departamento de Cultura

1000

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

 

10.10

- Secretaria e Dependências

1100

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER

 

11.10

- Secretaria e Dependências

1200

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

12.10

- Secretaria e Dependências

 

12.11

- Serviço Médico

 

12.12

- Serviço Odontológico

 

12.13

- Serviço de Saúde Pública

1300

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

13.10

- Secretaria e Dependências

1400

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

14.10

- Secretaria e Dependências

 

 

ANEXO II

 

A – ELENCO DAS ATIVIDADES

 

Manutenção da Câmara Municipal

Manutenção do Gabinete do Prefeito e Dependências

Manutenção do Fundo da Criança e do Adolescente

Manutenção da Junta de Alistamento Militar

Manutenção do Fundo Social de Solidariedade

Manutenção da Secretaria do Planejamento e Dependências

Manutenção da Secretaria da Fazenda e Dependências

Manutenção da Secretaria da Administração e Dependências

Manutenção da Secretaria para Assuntos Jurídicos e Dependências

Manutenção da Secretaria de Viação e Obras Públicas e Dependências

Manutenção do Departamento de Obras

Manutenção do Departamento de Conservação da Cidade

Manutenção do Departamento do Corpo de Bombeiros

Manutenção do Departamento de Pavimentação

Manutenção do Departamento de Transportes

Manutenção da Secretaria de Serviços Urbanos e Dependências

Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura e Dependências

Manutenção do Departamento de Educação

Manutenção do Departamento de Merenda Escolar

Manutenção do Departamento de Cultura

Manutenção da Secretaria de Esportes e Dependências

Manutenção da Secretaria de Turismo e Lazer e Dependências

Manutenção da Secretaria de Saúde e Dependências

Manutenção do Serviço Médico

Manutenção do Serviço Odontológico

Manutenção do Serviço de Saúde Pública

Manutenção da Secretaria da Agricultura e Abastecimento e Dependências

Manutenção da Secretaria da Promoção Social e Dependências

 

 

B – ELENCO DOS PROJETOS

 

Auxílio ao SAAEG para extensão da Rede de Água e Esgoto

Obras de Saneamento do aterro Sanitário

Projeto Habitacional

Construção e Melhoria de Estradas Vicinais

Pavimentação e Obras Complementares

Ampliação e modernização da Rede Escolar

Ampliação de Unidades Básicas de Saúde

Implantação de Unidades Industriais e Comerciais

Construção e Reforma de Praças, Parques e Jardins

Ampliação da Rede de Energia Elétrica

Construção e Reforma de Prédios Públicos

Modernização da Frota Circulante

Incentivo as Indústrias

Construção e Reforma de Pontes e Viadutos

Construção de Ciclovias

Construção do Paço Municipal

Construção de Creches

Construção de Aterro Sanitário ou Usina de Compostagem e Reciclagem

Construção do “Espaço Cultural”

Construção de Ginásio Poli-Esportivo

Construção de Campos Municipais de Futebol – Quadras Poliesportivas